TJRN - 0819367-16.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819367-16.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA JOSAILDE DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s): CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0819367-16.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: MARIA JOSAILDE DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BUSCADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A QUITAÇÃO DO CONTRATO E CONDENOU O DEMANDADO EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TODAS REJEITADAS.
ELEMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 434 DO CPC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO AJUSTE IMPUGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÕES.
RELAÇÃO JURÍDICA VICIADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVE SER MANTIDA.
ABALO MORAL.
CARACTERIZADO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR SIGNIFICATIVO, REALIZADO AO LONGO DE OITO ANOS.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a quitação do empréstimo em cartão de crédito consignado e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a legalidade ajuste havido entre as partes, postulando reforma da sentença para afastar as condenações impostas. 2 – No que diz respeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante complexidade de causa, por necessidade de perícia grafotécnica, esta, não prospera já que o requerido não juntou, na fase de conhecimento, qualquer contrato que pudesse ser objeto de perícia. 3 – Igualmente, REJEITO a preliminar de prescrição, suscitada pelo Banco, vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional somente é deflagrada após o pagamento da última parcela convencionada.
Todavia, considerando que o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito consignado ainda estava em curso à época da propositura da ação, sobressai que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. 4 – REJEITO a prejudicial de decadência, pois, considerando a causa de pedir, os aspectos do direito violado e a natureza da ação proposta – declaratória e condenatória (em que também se busca o ressarcimento de danos morais e materiais) – entendo que, in casu, não se revela aplicável o instituto da decadência regrado pelo no art. 178 do CC, já que a pretensão autoral não se resume à declaração de nulidade do pacto.
Nesse tendido: (TJSC, Apelação n. 5010989-28.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01/07/2021). 5 – Os documentos que instruem a peça recursal não podem ser considerados elementos novos, supervenientes à sentença, pois a instituição financeira deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, Cédula de Crédito Bancário e documentos pessoais da contratante, todos reunidos pelo recorrente, devendo, o Banco, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 6 – Sabe-se que, na ausência do contrato assinado pela autora, não se pode concluir que esta teve amplo acesso dos termos do ajuste questionado, sobretudo quando a postulante afirma lhe ter sido oferecido empréstimo consignado, com desconto mensal de parcelas fixas e por período determinado, e o Banco defende a contratação de cartão de crédito consignado com desconto mensal do valor mínimo da fatura, por prazo indeterminado. 7 – Nesse contexto, não havendo o Banco cumprido o dever de prestar informações clara e adequadas sob o produto comercializado, verifico caracterizado o vício de consentimento da contratante, e o defeito do serviço prestado pelo réu, que, associada aos descontos realizados junto ao salário autoral, certamente causou a(o) promovente abalo moral passível de indenização, já que dito evento supera o mero aborrecimento, na medida em que privou a parte de dispor livremente de parte significativa de seus vencimentos. 8 – A fixação dos danos morais teve como base prática perfeitamente evitável por parte do fornecedor do serviço ou produto de caráter nacional, em venda casada que permite indefinida vinculação do consumidor a pagamentos por oito anos, a se traduzir como razoável e proporcional a condenação, máxime pela fator pedagógico envolvido. 9 - Correta a sentença, quando descreve a prática sabidamente indevida, inclusive pelo porte funcional e logístico da instituição bancária: "De acordo com os documentos trazidos aos autos, fica demonstrada que houve operação de crédito realizada entre as partes em prejuízo do consumidor. É indubitável que o financiamento concedido de forma diversa da contratada, ensejou enriquecimento indevido à instituição recorrida, além de violação à boa-fé contratual (art. 422 do CC), uma vez que os encargos incidentes sobre contratos de cartão de crédito são visivelmente superiores aos praticados em empréstimos consignados.
Demais disso, nas avenças dos chamados “Cartões de Crédito Consignado”, o que se constata é que, nessa modalidade de empréstimo, os descontos efetuados mensalmente pela instituição financeira na remuneração do consumidor, não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, independentemente do fato de o contratante utilizá-lo ou não para realizar compras, de modo que a dívida se torna ilimitada e impagável, configurando pactuação ilícita.
Com efeito, a gestora do cartão, quando da captação do cliente, firma instrumento que nitidamente só a beneficia, pois, os consumidores aderentes são levados a firmar um “contrato de cartão de crédito” onde o informado “empréstimo” só é liberado por meio desse cartão.
Noutras palavras, a instituição financeira pratica “venda casada”, conduta manifestamente proibida (art. 39, I, do CDC), na medida em que vende ao consumidor um cartão de crédito consignado sob o argumento de ser ele necessário para o saque dos valores contratados a título de “empréstimo”, a despeito de o consumidor somente pretender, genuinamente, a contratação do mútuo.
O que o cliente não sabe, portanto, é que o mero uso para resgate do valor do empréstimo já se traduz em uso do cartão e justifica a cobrança de uma “Reserva de Margem Consignável” que, como dito, nunca vai abater o saldo devedor principal, perenizando no tempo a dívida e os conseguintes encargos.
Não sem razão que nestes contratos não há informação do valor de prestações, tampouco do número delas, numa equação em que somente após a adesão e fruição do contrato é que o tomador do empréstimo consegue perceber o grau de desequilíbrio contratual, algumas vezes só o fazendo após anos de “pagamento” da dívida, visto que, como observado, o pagamento mensal via desconto em contracheque somente amortiza os juros e encargos mensais do principal. É, portanto, diante deste quadro de nítida ilicitude civil, que se deve tomar em conta que, se por um lado o consumidor não pode se valer do desconhecimento das cláusulas das contratações, ainda que de adesão, de outro não se pode admitir a manutenção do contrato tal como originariamente celebrado, posto que ausentes informações mínimas de sua composição e equidade quanto ao equilíbrio do que pactuado, seja no momento da sua formação ou mesmo no curso de seu cumprimento.
Evidente, nessas avenças, a afronta ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas as contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Some-se a isso a violação ao “dever de informação clara e precisa” (art. 6º, III, do CDC) acerca do objeto da contratação, pois, por não se dar conta do financiamento automático do saldo devedor na fatura mensal do cartão, cujos juros são sabidamente altos, o consumidor adentra numa espécie de “bola de neve” do rotativo do cartão de crédito, na medida em que só pagando o mínimo da fatura do mês, via Reserva de Margem Consignável, na crença de estar quitando a dívida, em verdade só está a perpetuar indefinidamente no tempo a sua condição de devedor". 10 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso pelo banco, contudo, não assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios ser o arbitramento dos danos morais. 11 –
Por outro lado, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a presente condenação decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, a verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ajustando, de ofício, os critérios e correção da verba.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes em dez por cento do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BUSCADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A QUITAÇÃO DO CONTRATO E CONDENOU O DEMANDADO EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TODAS REJEITADAS.
ELEMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 434 DO CPC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO AJUSTE IMPUGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÕES.
RELAÇÃO JURÍDICA VICIADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE DEVE SER MANTIDA.
ABALO MORAL.
CARACTERIZADO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR SIGNIFICATIVO, REALIZADO AO LONGO DE OITO ANOS.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a quitação do empréstimo em cartão de crédito consignado e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a legalidade ajuste havido entre as partes, postulando reforma da sentença para afastar as condenações impostas. 2 – No que diz respeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais ante complexidade de causa, por necessidade de perícia grafotécnica, esta, não prospera já que o requerido não juntou, na fase de conhecimento, qualquer contrato que pudesse ser objeto de perícia. 3 – Igualmente, REJEITO a preliminar de prescrição, suscitada pelo Banco, vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional somente é deflagrada após o pagamento da última parcela convencionada.
Todavia, considerando que o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito consignado ainda estava em curso à época da propositura da ação, sobressai que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. 4 – REJEITO a prejudicial de decadência, pois, considerando a causa de pedir, os aspectos do direito violado e a natureza da ação proposta – declaratória e condenatória (em que também se busca o ressarcimento de danos morais e materiais) – entendo que, in casu, não se revela aplicável o instituto da decadência regrado pelo no art. 178 do CC, já que a pretensão autoral não se resume à declaração de nulidade do pacto.
Nesse tendido: (TJSC, Apelação n. 5010989-28.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01/07/2021). 5 – Os documentos que instruem a peça recursal não podem ser considerados elementos novos, supervenientes à sentença, pois a instituição financeira deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, Cédula de Crédito Bancário e documentos pessoais da contratante, todos reunidos pelo recorrente, devendo, o Banco, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 6 – Sabe-se que, na ausência do contrato assinado pela autora, não se pode concluir que esta teve amplo acesso dos termos do ajuste questionado, sobretudo quando a postulante afirma lhe ter sido oferecido empréstimo consignado, com desconto mensal de parcelas fixas e por período determinado, e o Banco defende a contratação de cartão de crédito consignado com desconto mensal do valor mínimo da fatura, por prazo indeterminado. 7 – Nesse contexto, não havendo o Banco cumprido o dever de prestar informações clara e adequadas sob o produto comercializado, verifico caracterizado o vício de consentimento da contratante, e o defeito do serviço prestado pelo réu, que, associada aos descontos realizados junto ao salário autoral, certamente causou a(o) promovente abalo moral passível de indenização, já que dito evento supera o mero aborrecimento, na medida em que privou a parte de dispor livremente de parte significativa de seus vencimentos. 8 – A fixação dos danos morais teve como base prática perfeitamente evitável por parte do fornecedor do serviço ou produto de caráter nacional, em venda casada que permite indefinida vinculação do consumidor a pagamentos por oito anos, a se traduzir como razoável e proporcional a condenação, máxime pela fator pedagógico envolvido. 9 - Correta a sentença, quando descreve a prática sabidamente indevida, inclusive pelo porte funcional e logístico da instituição bancária: "De acordo com os documentos trazidos aos autos, fica demonstrada que houve operação de crédito realizada entre as partes em prejuízo do consumidor. É indubitável que o financiamento concedido de forma diversa da contratada, ensejou enriquecimento indevido à instituição recorrida, além de violação à boa-fé contratual (art. 422 do CC), uma vez que os encargos incidentes sobre contratos de cartão de crédito são visivelmente superiores aos praticados em empréstimos consignados.
Demais disso, nas avenças dos chamados “Cartões de Crédito Consignado”, o que se constata é que, nessa modalidade de empréstimo, os descontos efetuados mensalmente pela instituição financeira na remuneração do consumidor, não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, independentemente do fato de o contratante utilizá-lo ou não para realizar compras, de modo que a dívida se torna ilimitada e impagável, configurando pactuação ilícita.
Com efeito, a gestora do cartão, quando da captação do cliente, firma instrumento que nitidamente só a beneficia, pois, os consumidores aderentes são levados a firmar um “contrato de cartão de crédito” onde o informado “empréstimo” só é liberado por meio desse cartão.
Noutras palavras, a instituição financeira pratica “venda casada”, conduta manifestamente proibida (art. 39, I, do CDC), na medida em que vende ao consumidor um cartão de crédito consignado sob o argumento de ser ele necessário para o saque dos valores contratados a título de “empréstimo”, a despeito de o consumidor somente pretender, genuinamente, a contratação do mútuo.
O que o cliente não sabe, portanto, é que o mero uso para resgate do valor do empréstimo já se traduz em uso do cartão e justifica a cobrança de uma “Reserva de Margem Consignável” que, como dito, nunca vai abater o saldo devedor principal, perenizando no tempo a dívida e os conseguintes encargos.
Não sem razão que nestes contratos não há informação do valor de prestações, tampouco do número delas, numa equação em que somente após a adesão e fruição do contrato é que o tomador do empréstimo consegue perceber o grau de desequilíbrio contratual, algumas vezes só o fazendo após anos de “pagamento” da dívida, visto que, como observado, o pagamento mensal via desconto em contracheque somente amortiza os juros e encargos mensais do principal. É, portanto, diante deste quadro de nítida ilicitude civil, que se deve tomar em conta que, se por um lado o consumidor não pode se valer do desconhecimento das cláusulas das contratações, ainda que de adesão, de outro não se pode admitir a manutenção do contrato tal como originariamente celebrado, posto que ausentes informações mínimas de sua composição e equidade quanto ao equilíbrio do que pactuado, seja no momento da sua formação ou mesmo no curso de seu cumprimento.
Evidente, nessas avenças, a afronta ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas as contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Some-se a isso a violação ao “dever de informação clara e precisa” (art. 6º, III, do CDC) acerca do objeto da contratação, pois, por não se dar conta do financiamento automático do saldo devedor na fatura mensal do cartão, cujos juros são sabidamente altos, o consumidor adentra numa espécie de “bola de neve” do rotativo do cartão de crédito, na medida em que só pagando o mínimo da fatura do mês, via Reserva de Margem Consignável, na crença de estar quitando a dívida, em verdade só está a perpetuar indefinidamente no tempo a sua condição de devedor". 10 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso pelo banco, contudo, não assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios ser o arbitramento dos danos morais. 11 –
Por outro lado, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a presente condenação decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, a verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819367-16.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
11/03/2025 07:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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