TJRN - 0800505-54.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800505-54.2025.8.20.5108 Promovente: ANTONIO FLORENCIO DE LIMA Promovido: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Não há mais preliminares ou outras questões processuais para analisar.
Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Na inicial, o autor narra que tomou conhecimento de que seu nome foi inscrito em 30.06.2024 junto ao SPC/Serasa, em razão de suposto débito no valor de R$ 227,85 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), datado de 17.01.2024, oriundo do contrato/fatura n. 1344181039, o que não reconhece.
Por ocasião de contestação, a promovida sustenta que a parte autora celebrou contrato de n. 1344181039 (plano Vivo Controle 5GB IV), pertinente à linha (84) 98870-1353, tendo se utilizado do serviço durante o período que vai de 10.11.2023 até 17.05.2024, sendo a inscrição uma consequência do inadimplemento das faturas.
Em réplica a parte autora reitera os termos da inicial.
Com efeito, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
Embora não tenha sido juntado aos autos o alegado contrato escrito de n. 1344181039, tampouco gravação que confirmasse a celebração verbal, entendo que a existência da relação jurídica acaba por ser confirmada pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
Ocorre que a promovida logrou juntar aos autos histórico de ligações e faturas, em que se registra a efetiva e regular disponibilização e utilização do serviço telefônico no período referente à dívida inscrita (ID´s n. 144074797 e 144074795).
Nesse ponto, aliás, a promovida teve a diligência de demonstrar que a linha em questão realizou e recebeu chamadas de telefones pertencentes a pessoas com as quais o autor mantém vínculo de parentesco, além de outro terminal que seria também de titularidade do próprio autor, como consta de base de dados do Serasa.
Ainda, restou demonstrado que houve ao longo da prestação do serviço a quitação de outras faturas, o que afasta o possível reconhecimento de fraude, pois que um fraudador jamais iria adimplir um serviço do qual busca justamente se aproveitar (ID n. 144074791 - Pág. 12). É preciso destacar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial (art. 107 do CC).
Assim, a existência da relação jurídica pode ser demonstrada por elementos outros que não o mero instrumento contratual escrito, o que é até mesmo comum no atual cenário informacional em que prepondera o dinamismo e a informalidade nas relações sociais.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE TELEFONIA.
FATURAS.
ENDEREÇO RESIDENCIAL IGUAL DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811964-11.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
JUNTADA DE FATURAS PAGAS DA LINHA TELEFÔNICA IMPUGNADA PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO.
MÉRITO: RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, AMPLAMENTE DEMONSTRADA.
REUNIÃO DE FATURAS QUITADAS.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA DO FRAUDADOR.
FATURA ENDEREÇADAS À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LINHA REGISTRADA EM SEU NOME.
ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO DEMANDANTE, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO CABÍVEL E PERTINENTE.
FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809949-11.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 03/10/2023) Caberia, pois, ao autor, diante das provas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito produzidas pelo promovido, proceder com a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas (art. 373, II, do CPC) ou de que sempre utilizou outra operadora etc, o que em nenhum momento logrou fazer.
Assim, a vinculação do débito inscrito com o contrato de plano telefônico exsurge do contexto fático e da ausência de produção de provas pelo autor que demonstrassem a regularidade de sua situação financeira para com referido contrato.
Sendo, pois, lícita a inscrição promovida (art. 188, I, do CC), resta prejudicada a análise dos danos morais, dado que eventual prejuízo suportado pelo autor decorreu de sua própria incúria.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 11 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
11/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 28/02/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/02/2025 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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26/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/02/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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29/01/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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