TJRN - 0809459-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809459-61.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, PAULO HENRIQUE DUARTE E IGOR MACEDO FACO AGRAVADOS: RODRIGO XAVIER DA SILVA E FLAVIA JULYANA ANTUNES GALVAO ADVOGADO: LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23837540) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809459-61.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809459-61.2021.8.20.5001 RECORRENTE: B.
G.
D.
S. e outros (2) ADVOGADO: LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR RECORRIDO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, PAULO HENRIQUE DUARTE, IGOR MACEDO FACO DECISÃO Trata-se de recursos especiais de ambas as partes (Ids. 21873537 e 22045044), sendo o recurso da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e o recurso de B.
G.
D.
S. e outros com fundamento no art. 105, III, “a”, todos da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21526867): CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RECORRENTE, EM RAZÃO DE SUCESSIVOS ERROS NO ATENDIMENTO DO AUTOR.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE TUMOR CEREBRAL.
SEQUELAS DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
PACIENTE QUE TEVE DIANÓSTICO ADEQUADO SOMENTE QUANDO PROCUROU O SISTEMA PÚBLICO DE SÁUDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
CONDUTA ILEGÍTIMA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Alega a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 21873537) violação aos arts. 186, 187 e 188, I, 927 e 944, do Código Civil; 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988; 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além da jurisprudência.
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 21873541 e 21873542).
Por sua vez, o apelo especial de B.
G.
D.
S. e outros, Id. 22045044, alega violação aos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 944, do Código Civil; 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988; 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumido.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 23305748).
Contrarrazões apresentadas por B.
G.
D.
S. e outros (Id. 22096912). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, ambas as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Primeiramente, passo à análise do recurso especial de id. 21873537, (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA).
Sustenta o recorrente suposta afronta aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao art. 14, §4º, do CDC, com amparo na inexistência de responsabilidade civil por ausência de ato ilícito da recorrente e, consequentemente, não configuração de danos morais, o acórdão recorrido assentou que (Id. 21526867): “[...]Destaco mais uma vez que, tratando-se de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da reparação civil, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu o abalo moral.
No que concerne aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Com efeito, vê-se que a situação aqui tratada revela conduta ilegítima, além do mais, em virtude da falha na prestação do serviço, o infante atualmente apresenta sequelas do agravamento da doença, consoante acervo probatório dos autos, ressaltando-se, aliás, que a parte autora teve que buscar um melhor atendimento no sistema público de saúde, ocasião em que recebeu o diagnóstico adequado.
Portanto, há um ato ilícito, uma lesão e um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual tem-se que a procedência da ação autoral, conforme restou determinado no julgamento sob vergasta, não merece reparos. ”.
Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi ilícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) - grifo acrescido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)- grifo acrescido.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Quanto a apontada infringência do(s) art(s). 5.º, V e X, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial da HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Passo à análise do recurso especial de Id. 22045044 (B.
G.
D.
S. e outros) Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (dano moral decorrente da má prestação de serviço de plano de saúde), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Insurge-se o recorrente quanto à redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença, este no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por autor, para R$15.000,00 (quinze mil reais), consoante excerto do acórdão: “Quanto ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte apelada, que experimentou a situação vexatória.
A respeito do caráter punitivo da indenização, importante ressaltar que a apelante como prestadora de serviços de saúde deveria ser mais diligente, e tomar todas as cautelas que o fornecimento de serviços dessa natureza recomenda.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima e as particularidades do caso concreto, observando parâmetros da jurisprudência desta Corte, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, para o montante total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelada e um decréscimo patrimonial da empresa apelante, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica da ofendida.” Nesse particular, e a despeito de o Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento no sentido de que, em âmbito de recurso especial, a revisão de valores fixados a título de indenização por danos morais - arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto- implicaria em revolvimento de provas, denoto que a própria Corte também vaticinou que em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a admissão do recurso excepcional.
A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ACARRETANDO O EVENTO MORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a falha na prestação do serviço, assim como acerca da ocorrência de danos morais) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado , tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Com efeito, não se vislumbra a alteração do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.340/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)- grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
UTI NEGADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MAJORADO.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016).2. É de ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, quando o valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais (R$ 5.000, 00, para cada autor), em contraste com casos similares por esta Corte, se mostra ínfimo. 3.
Na hipótese, consoante destacado pelo acórdão proferido pelo Tribunal local, houve recusa abusiva de internação em UTI pela operadora de plano de saúde que culminou na morte do pai de dois dos agravados, o qual era esposo da outra agravada, de modo que o valor arbitrado está aquém dos valores frequentemente arbitrados por esta Corte Superior, sendo desproporcional aos danos causados, impondo-se a fixação de montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Danos morais majorados para R$ 25.000,00, para cada autor. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) - grifo acrescido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. 4.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. 2.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, segundo o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é manifestamente abusiva a cláusula contratual que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 4.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5.
Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.215.960/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) - grifo acrescido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 9.
Agravo interno a que se provimento. (AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) - grifo acrescido.
Neste trilhar, nos autos do processo nº AgInt no AREsp n. 2.281.335/PE, o relator Ministro Moura Ribeiro, em 11/9/2023, em situação similar ao caso dos autos, assim ponderou: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE REVELA IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação existente no caso concreto, que impõe a majoração do quantum indenizatório. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.
No caso dos autos, à luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais - para ser dividido entre a viúva e seus 3 filhos) se mostra aquém dos parâmetros adotados nesta Corte, que admite, pelos mais recentes precedentes, até 500 salários mínimos por familiar vitimado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ACARRETANDO O EVENTO MORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a falha na prestação do serviço, assim como acerca da ocorrência de danos morais) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado , tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Com efeito, não se vislumbra a alteração do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.340/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. - destacou-se) Por esse motivo, faz-se imperiosa a majoração do valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, que não esbarra na vedação inscrita na Súmula n.º 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.281.335/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)”- grifo acrescido.
Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Noutro pórtico, com relação às teses recursais remanescentes, é de rigor encampar, analogicamente, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, no sentido de que "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamentos, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado", considerando, ainda, a devolução do recurso ao Tribunal de superposição para o refazimento integral do juízo de admissibilidade (Súmulas 292 e 528/STF).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 21873537), com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; ADMITO, por sua vez, o recurso especial de B.
G.
D.
S. e outros (Id. 22045044), na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809459-61.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) para contrarrazoar o Recurso Especial (ID 22045044) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
24/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809459-61.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809459-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
04/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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