TJRN - 0804870-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804870-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IVONALDO EMIDIO DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que não há obrigação de fazer a ser cumprida.
Com relação ao procedimento de cumprimento de sentença/acórdão relativo a obrigação de pagar determino: Intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no ID 152363050.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804870-26.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVONALDO EMIDIO DE ASSIS Advogado(s): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, FELIPE GOMES SANT ANNA RECURSO CÍVEL N° 0804870-26.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IVONALDO EMIDIO DE ASSIS RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
GRATIFICAÇÃO.
ACUMULAÇÃO SUBSTITUTIVA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO.
NÃO PROVIMENTO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 97 DA LCE N. 270/2004.
SERVIDOR DESIGNADO PARA SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTEO EM DELEGAGIAS DIVERSAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 56/TUJ.
VANTAGEM QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7°, VIII E XVII DA CRFB.
DISCIPLINA DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE N. 270/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise da obrigação do Estado pagar a gratificação por acumulação substitutiva de policial civil em exercício concomitante em mais de uma delegacia. - A regras que disciplina a matéria está enunciada no art. 97 da LCE n. 270/2004, segundo o qual prevê que “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”. - No presente caso, impõe-se reconhecer a aplicação da Súmula 56/TUJ, a qul dispõe que “nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira”. - Razão pela qual a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA I A parte autora em epígrafe, Agente de Polícia Civil ajuizou a presente ação contra o requerido pleiteando seja reconhecido por este Juízo o direito da parte autora a receber, de forma retroativa, o equivalente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da Classe inicial do cargo de Agente de Policia Civil (4ª Classe, Nível I), a título de acumulação substitutiva de delegacias, o que ocorreu pelo período de 08/12/2017 a 31/12/2018, conforme portaria nº 513/2017-GDG/PCRN, de 08 de dezembro de 2017 incluindo os reflexos/pagamento nas férias e gratificação natalina.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando especificadamente o mérito, em especial, óbice nos princípios orçamentários.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
II Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito próprio.
Observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado, a obrigação de pagar ao autor a(s) parcela(s) referente ao exercício de suas funções em mais de uma delegacia.
A Lei Complementar n.º 270/2004, por meio de seu art. 97, disciplina as regras para as substituições: Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído.
O dispositivo em comento, ao deferir a referida vantagem, tem o intuito de compensar o servidor pelo acumulo de funções e atribuições, de forma que diante do acumulo de serviços pelo servidor, sem o pagamento de uma contraprestação, o Estado estaria se enriquecendo ilicitamente.
Assim, o requisito a ser observado é se o servidor público efetivamente acumula mais de uma função além daquela que já titularizava.
No caso dos autos, de fato, na condição de Agente da Polícia Civil - Classe Especial III, foi designado através portaria nº 513/2017-GDG/PCRN, para, cumulativamente com o exercício de suas funções na DM de Santana dos Matos/RN, atuar no expediente da(s) unidade(s) policial(is) civil(s) da(s) Delegacia(s) de BODÓ/RN, no período de 26 de junho a 31 de dezembro de 2018.
Não considero válido, portanto, eventual argumento da Administração Pública de que o não pagamento da vantagem remuneratória, nesses casos, decorreria da ausência de agente lotado na delegacia a ser substituída, vez que representa manifesta intenção do Poder Público de locupletar-se ilicitamente da mão de obra do servidor, sem efetuar a contraprestação remuneratória necessária.
Apesar do dispositivo legal fazer referência a designação cumulativa com substituição entendo como procedente o pleito autoral de pagamento da gratificação para designação cumulativa sem substituição, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Registro, por fim, que por se tratar de hipótese de substituição, em situação de cargo vago, a incidência de 1/3 (um terço), em substituição, terá como base o subsídio da 4ª Classe, Nível I, de Agente da Polícia Civil (levando-se em consideração o padrão remuneratório vigente à época do fato gerador), tendo em vista a ausência do substituído.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
III Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda com o pagamento da substituição cumulativa, levando-se em consideração o valor de 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração de Agente de Polícia 4ª Classe, Nível I, pelo período da substituição em tela, no caso, de 26 de junho a 31 de dezembro de 2018– respeitada as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Fica(m) o(s) demandante(s) desde já ciente(s) de que deve(m) proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Arquivem-se os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos ser desarquivados mediante requerimento da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
P.R.I De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JÉSSICA SAMARA FREITAS DE ARAÚJO DANTAS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 6 de julho de 2021.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, da qual passou a constar os seguintes trechos: “Leia-se: Do mérito próprio. [...] No caso dos autos, de fato, na condição de Agente da Polícia Civil - Classe Especial III, foi designado através portaria nº 513/2017-GDG/PCRN, para, cumulativamente com o exercício de suas funções na DM de Santana dos Matos/RN, atuar no expediente da(s) unidade(s) policial(is) civil(s) da(s) Delegacia(s) de BODÓ/RN, no período de 08 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. [...] III Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda com o pagamento da substituição cumulativa, levando-se em consideração o valor de 1/3 (um terço) da parcela única da remuneração de Agente de Polícia 4ª Classe, Nível I, pelo período da substituição em tela, no caso, de 08 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018– respeitada as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título. [...] Mantenham-se os demais termos da referida sentença.
Havendo a parte adversa apresentado recurso inominado, processe-a na forma legal (intimar para contrarrazões) independente de reiteração.
P.R.I NATAL /RN, 28 de outubro de 2021.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 3.
Em suas razões (Id 12681225), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que não seria o caso de substituição, não havendo que se falar em pagamento da referida gratificação e impossibilidade de incidência sobre adicional de férias e gratificação natalina.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido autoral. 4.
Contrarrazões ofertadas nos sentido do não provimento ao recurso do ente público. 5. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 7.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 9.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804870-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
20/12/2022 22:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2022 10:00
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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