TJRN - 0818898-13.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818898-13.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA ANDREZA OLIVEIRA Requerido: MANOEL ANTONIO DE LIMA e outros (6) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Considerando que a documentação/informação ainda pendente é de fácil obtenção e considerado ainda o prazo já decorrido desde o pleito formulado no id 159568002, defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial conforme despacho id 152644445, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que novo pedido de dilação de prazo destituído de fundamento ou de comprovação do requerimento administrativo para obtenção da documentação ensejará a extinção do feito, sem necessidade de intimação pessoal. 2 - Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo manifestação, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
12/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818898-13.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA ANDREZA OLIVEIRA Requerido: MANOEL ANTONIO DE LIMA e outros (6) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em que pese mencionar "inviabilidade de acesso voluntário aos documentos exigidos no despacho", alguns dos documentos são obtidos de forma gratuita em simples acesso aos sites dos entes públicos ou atendimento administrativo nestes: certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, ficha do imóvel ou a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e certidão do INSS.
Além disso, quanto aos filhos, há necessidade de especificar somente os filhos formalmente reconhecidos (ainda que não obtenha os documentos pessoais destes neste momento), para figurarem no polo passivo.
Reitero que os filhos não reconhecidos formalmente devem ser excluídos da lide, não sendo o inventário sede adequada para tanto.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 2 - Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo manifestação, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
10/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 06:27
Indeferido o pedido de Estado do RN
-
01/06/2025 06:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 17:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 23:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818898-13.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA ANDREZA OLIVEIRA Requerido: MANOEL ANTONIO DE LIMA e outros (6) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Dado o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo id 147632094, intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprir integralmente o item 2 do despacho id 144201118, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito, bem como para dizer sobre a impugnação à gratuidade judicial apresentada pela Fazenda Pública Estadual no id 145734048, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818898-13.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA ANDREZA OLIVEIRA Requerido: MANOEL ANTONIO DE LIMA e outros (6) D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, alerto a Secretaria para a necessidade de fazer conclusão correta dos autos, uma vez que o item 4 despacho id 136059264 determinava a conclusão para despacho inicial. 1 - Da gratuidade judicial: Em feito sucessório, há a análise da hipossuficiência do espólio, haja vista que este responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCD, relativo aos bens que o integram.
No caso em tela, o acervo é constituído de apenas um bem imóvel e, ainda, dívidas de IPTU (id 135831553).
Desta feita, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial ao Espólio em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Por conseguinte, fica isenta de pagamento do ITCD, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003.
Dê-se ciência à Fazenda Estadual.
Registro que a concessão ora deferida poderá ser revogada caso modificada a situação do espólio (que dependerá de emenda conforme item a seguir). 2 - Da necessidade de emenda: Na petição id 137777082, a parte autora requereu: "1 - Por se tratar de um inventário litigioso, o que torna bastante dificultoso a obtenção e a juntada da maioria dos documentos que Vossa Excelência requereu em seu Despacho, a parte Autora requer a intimação dos demais irmãos/interessados, para que se manifestem junto ao presente processo, bem como juntem suas documentações pessoais e demais documentos que importem para a demanda; 2 - Ademais, como já dito, devido a grande dificuldade de ter acesso a alguns documentos constante no rol que Vossa Excelência informou em despacho proferido, a Autora requer que Vossa Excelência oficie os órgãos para que possam dispor dos documentos arrolados; 3 - Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a dilação do prazo para atender o despacho proferido, levando em consideração e reiterando mais uma vez, a dificuldade de ter acesso a documentos referente ao imóvel em questão, devido o mesmo não possuir escritura pública".
Primeiramente, ressalto que os documentos delineados no despacho id 136059264 são essenciais à propositura da ação.
Ainda, além da documentação, também pendentes outras irregularidades que não foram esclarecidas pela parte autora e podem comprometer o julgamento de mérito: a) tratando-se de bem imóvel cuja propriedade não está registrada em nome do falecido, não sendo o inventário sede adequada para a regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, cabe tão somente a possibilidade de partilha dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro imobiliário; b) ausência de menção à viúva Maria Lúcia Antônio de Lima, indicada na certidão de óbito; c) divergência na quantidade de filhos apontados na certidão de óbito (03) e os listados na exordial (07).
Por fim, com base no princípio da não surpresa, advirto à parte autora que o atendimento parcial da emenda, sem justificativa, ensejará o indeferimento da inicial.
Sendo assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo todas as irregularidades apontadas, adequando o pedido formulado considerando a possibilidade de inventário dos direitos oriundos de contrato de promessa de compra e venda, e promovendo a conversão do rito de inventário em arrolamento comum, juntando a documentação já delineada no despacho id 136059264, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE MANOEL ANTONIO FILHO.
-
28/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802629-44.2024.8.20.5108
Maria de Lourdes de Aquino
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Vitor Hugo Monteiro Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 14:18
Processo nº 0800798-17.2023.8.20.5133
Maria Jose da Silva
Fundo de Previdencia de Tangara - Tangar...
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 12:39
Processo nº 0801609-52.2024.8.20.5129
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Francisco Moacir Batista
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 08:07
Processo nº 0801609-52.2024.8.20.5129
Francisco Moacir Batista
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Ester Martins de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 15:28
Processo nº 0815277-14.2023.8.20.5004
Carla Belke Silva
Franklin Roberto Bezerra Filho 057693344...
Advogado: Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 17:14