TJRN - 0801609-52.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801609-52.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO MOACIR BATISTA RECORRIDO: VIVO, TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de abril de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801609-52.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO MOACIR BATISTA Advogado(s): ESTER MARTINS DE SOUSA Polo passivo VIVO e outros Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801609-52.2024.8.20.5129 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A – VIVO ADVOGADO (A): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 513-A RECORRIDO (A): FRANCISCO MOACIR BATISTA ADVOGADO (A): ESTER MARTINS DE SOUSA – OAB/RN 21468 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
DANO MORAL OCORRENTE.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
PARTICULARIDADES DO CASO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RESP. 1.795.982/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise da sentença combatida, observa-se que esta apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reparos.
Com efeito, é incontroversa a falha na prestação do serviço pela recorrente ao persistir com as cobranças após a solicitação do cancelamento da linha telefônica pela recorrida.
Ademais, descabe a exclusão do valor do dano moral pretendido, se as circunstâncias fáticas demonstram a presença de diligências sucessivas para solucionar o problema na seara administrativa com excessiva perda de tempo útil e produtivo, ou que os indevidos descontos comprometeram os rendimentos da recorrida, ou que os inconvenientes extrapolaram o grau de tolerância reclamado nas circunstâncias, além do que a quantificação no patamar de R$ 3.000,00 não se mostra ínfima ou fora da razoabilidade, a ponto de alicerçar a sua elevação, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo capaz embasar o pedido.
Também merece prosperar o pedido visando à repetição do indébito na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso interposto, para determinar que a restituição dos valores ocorra de forma simples, até a data de 30 de março de 2021, e aplicar a selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ.
Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801609-52.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
28/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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