TJRN - 0800798-17.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800798-17.2023.8.20.5133 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV Advogado(s): JOSE LUCAS DO NASCIMENTO SILVA RECURSO CÍVEL N° 0800798-17.2023.8.20.5133 RECORRENTE: FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLAMENTADA QUANDO A SERVIDORA SE ENCONTRAVA NA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO PROVIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A CLASSE A QUE ESTAVA A SERVIDORA ENQUADRADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A CORRETA PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMITIR O ÔNUS ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO AO SERVIDOR PELA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se a controvérsia acerca da progressão funcional de servidor e os reflexos financeiros retroativos. - No presente caso, restou constatado o direito do servidor em obter a progressão funcional para Letra M, desde 1/7/2022 até a data em que passou para inatividade, além do pagamento retroativo. - Impossibilidade de atribuir ao servidor o ônus pela não implantação tempestiva das progressões funcionais quanto aos valores da contribuição previdenciária respectiva do período, incumbência da Administração Municipal. - Razão pela qual a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença proferida em audiência de instrução, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Vistos, etc, dispensa-se o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O pedido inserto na inicial deve prosperar, na medida em que ficou demonstrado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, haja vista que a responsabilidade civil da parte ré resta patente.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal do Brasil.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, revela-se suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal.
Conforme mencionado, na hipótese dos autos, impõe-se a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil, uma vez comprovada a existência de ilícito em comissão da parte ré, ao constranger, no transporte público e, na presença de várias pessoas, a parte autora, causando-lhe agressão moral, ao apreender o documento de identificação estudantil o qual, na ótica do agente público, era falso, expondo a parte autora dentro do veículo a uma situação vexatória e, como ficou comprovado posteriormente, passível de indenização, na medida em que o agente público não usou das cautelas inerentes para analisar a situação em comento, praticando ato ilícito ao apreender uma carteira de estudante válida, causando constrangimento ao autor.
EXTENSÃO DO DANO.
No caso dos autos, vislumbra-se que alusivamente à indenização por danos morais, esta deve alcançar um patamar que demonstre a gravidade da conduta administrativa perpetrada, que atingiu interesse de parte hipossuficiente, causando-lhe dissabores.
O estado emocional do autor, pelo vexame público, conforme descrito anteriormente, diante de várias pessoas, ensejou, inequivocamente, - essa é a conclusão que qualquer pessoa que faz o exercício de empatia chegará – danos emocionais e morais em quem foi submetido, como o autor, a um estresse injusto, conforme mencionado na inicial e corroborado pelas demais provas.
Dessa forma, utilizando-se o juízo de equidade, pressente-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para, não apagar a dor, ou a humilhação suportados pela parte autora, mas, pelo menos, para compensar o dano moral suportado.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a indenizar à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais ocasionados, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos a partir da citação.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Fica(m) o(s) demandante(s) desde já ciente(s) de que deve(m) proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
P.R.I.” 2.
Em suas razões (Id 24846585), o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE TANGARÁ sustentou a impossibilidade de condenação, em razão da servidora ter contribuído para o regime com base de cálculo sendo a classe na qual a servidora se encontrava enquadrada quando na atividade.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento do recurso (Id 24846593). 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800798-17.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
16/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803134-22.2025.8.20.5004
Taynara Gomes da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 14:23
Processo nº 0803134-22.2025.8.20.5004
Taynara Gomes da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 08:17
Processo nº 0919517-97.2022.8.20.5001
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 18:52
Processo nº 0821341-06.2024.8.20.5004
Natan Cardoso Bezerra
Pir Mide Palace Hotel LTDA
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 13:52
Processo nº 0802629-44.2024.8.20.5108
Maria de Lourdes de Aquino
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Vitor Hugo Monteiro Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 14:18