TJRN - 0800190-03.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800190-03.2025.8.20.5148 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDERSON COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ANDERSON COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICIPIO DE PENDENCIAS, partes qualificadas nos autos.
Juntou procuração e documentos (ids. 144395655 a 144395660).
Proferida liminar, nos termos do inciso III do par. único do art. 9º c/c art. 701 ambos do CPC (id. 144742875).
O demandado, devidamente citado (id.148182548), manteve-se inerte.
Petição do autor (id. 148182548), requerendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo, dando-se prosseguimento ao feito na forma de cumprimento da sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Conforme disposição prevista no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) pagamento de quantia em dinheiro; b) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, a promovente pretende exigir o pagamento do montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), oriundo de contrato de prestação de serviço de assessoria jurídica especializada na área de licitações e contratos administrativos, juntados sob o id. 144395662.
Pois bem, como relatado acima, o demandado não realizou o pagamento, bem como decorreu in albis o prazo para os embargos previstos no art. 702 do CPC.
Assim, por expressa disposição legal, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 701 do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento deverá observar o regime de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Dessa forma, não ocorrendo a interposição de recurso, intime-se a promovente para, querendo, no prazo de 30 dias promover a continuidade do feito, anexando ao pedido de cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo o disposto no art. 534 do CPC.
Caso permaneça inerte, deve a secretaria promover o arquivamento dos presentes autos.
Em caso de apresentação de cumprimento de sentença, intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, pelo prazo de 30 dias, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Pendências em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Pendências em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:09
Juntada de devolução de mandado
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28/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800190-03.2025.8.20.5148 AUTOR: ANDERSON COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ANDERSON COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
O promovente alega, em síntese, que prestou serviços ao Ente Demandado, todavia, não houve a quitação de todas as obrigações e o Requerido atualmente encontra-se inadimplente.
Requer liminarmente, a expedição do competente mandado de pagamento.
Com inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração (inciso VI do art. 425 do CPC), bem como por questões de celeridade processual, dispenso a apresentação do título original, o qual deverá sob a guarda da parte exequente, na condição de fiel depositário, devendo ser apresentado, caso haja determinação judicial (§§ 1º e 2º).
A ação monitória está prevista nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil , cuja decisão comporta uma das exceções a prévia oitiva da parte contrária (inciso III do art. 9º do CPC).
Vejamos o que dispõe o diploma processual: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, APLICAR-SE-á O DISPOSTO NO ART. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
No caso dos autos, a parte autora pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (cédula de crédito bancário e faturas de compras através de cartão), exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, o que é plenamente possível, em conformidade com a legislação acima reproduzida, bem como de acordo com a súmula 299 do STJ[1].
Ademais, verifico que a petição preenche os requisitos exigidos pelo artigo 700, §2º, do CPC, não sendo caso de indeferimento desta.
ISTO POSTO, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e concedo ao demandado O PRAZO DE 15 DIAS para cumprimento, bem como para pagar os honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa.
O DEMANDADO DEVERÁ FICAR CIENTE DE QUE: a) será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§1 do art. 701); b) independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos PRÓPRIOS AUTOS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias que possui para pagar, embargos à ação monitória.
Sendo opostos embargos, a secretaria deverá intimar o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, fazer conclusão dos autos para decisão.
NÃO sendo opostos embargos nem realizado o pagamento, nos termos do §2 do art. 701, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
P.
I.
Cumpra-se. [1] É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (Súmula 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) PENDÊNCIAS /RN, 7 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:17
Outras Decisões
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28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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