TJRN - 0829266-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0829266-96.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ROSEMARY COSTA DE FARIAS EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 151385683) com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 5.992,16 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05/12/2024, conforme ID 144015102.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/05/2025 18:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0829266-96.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ROSEMARY COSTA DE FARIAS EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:09
Processo Reativado
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12/10/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/07/2024 23:59.
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06/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:26
Juntada de diligência
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17/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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07/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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