TJRN - 0800950-61.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800950-61.2024.8.20.5123 Polo ativo ANDRE LUIZ MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES, ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800950-61.2024.8.20.5123 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARELHAS PROCURADOR(A): DRA.
ANGÉLICA MACEDO DE SENA RECORRIDA: ANDRE LUIZ MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A): DR.
RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
ART. 75, III, CPC.
EXEGESE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 033/2008.
IRREGULARIDADE.
OCORRÊNCIA.
PROCURADOR ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PELO PROCURADOR GERAL OU JURÍDICO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pelas progressões funcionais, a recair correção monetária pela TR até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde a data da inadimplência, mais juros de mora com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – O Código de Processo Civil estabelece, no art. 75, III, que o Município é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito, Procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. 3 – No âmbito do Município de Parelhas, o art. 15 da Lei Municipal nº 033/2008 estabelece que a competência para representar o ente municipal em Juízo é da Procuradoria Jurídica, por intermédio do Procurador ou de seu delegado, não se confundindo com a Procuradoria Administrativa cujas atribuições estão elencadas no art. 16, I, da referenciada Lei municipal, dentre as quais não consta a representação da municipalidade em ações judiciais. 4 – Inexistente delegação de competência, mediante ato do Procurador Jurídico, para representação do Município em Juízo, nos termos do art.15, I, da citada lei de regência, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação do Procurador Administrativo, a culminar no não conhecimento do recurso 5 – Voto por não conhecer, de ofício, do recurso, por ausência de representação legal do recorrente. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800950-61.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 07:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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