TJRN - 0862252-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862252-74.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SORAIA MARTINS JACOME Advogado(s): MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA registrado(a) civilmente como MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, NATHALIA FERREIRA CORTEZ, IGOR JEAN DE BARROS FREIRE registrado(a) civilmente como IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, ANANDA LUANA LUCENA ALVES RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO NATAL.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO PEDAGÓGICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDOS APÓS O ADVENTO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 31/2018, DESDE QUE, ATÉ O INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA, O SERVIDOR TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E EXERCIDO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR NO MÍNIMO 6 ANOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DA REFERIDA EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019, NOS TERMOS DO ART. 39, § 9º, DA CF/1988.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É juridicamente possível o cômputo do tempo de serviço de cargo comissionado ou função de confiança exercidos após o advento da Emenda à Lei Orgânica Municipal 31/2018, desde que, até o início da sua vigência, o servidor tenha ingressado no serviço público municipal e exercido cargo em comissão ou função de confiança por no mínimo 6 anos, nos termos dos seus arts. 2º e 3º.
Entretanto, a contagem do tempo de exercício em cargo comissionado ou função de confiança, para fins de incorporação de gratificação à remuneração do cargo ou aos proventos, somente é permitida até 12/11/2019, nos termos do art. 13 da EC 103/2019 c/c o art. 39, § 9º, da CF/1988.
No presente caso, a parte autora exerceu a função de direção pedagógica no período de 1º/7/2015 a 28/12/2021 (Identificador 18682418), de modo que, até 12/11/2019, ser-lhe-ia permitido computar o tempo de exercício para fins de incorporação da gratificação pretendida; ocorre que de 1º/7/2015 a 12/11/2019, transcorreram apenas 4 anos, 4 meses e 11 dias, intervalo inferior aos 6 anos exigidos pelo art. 2º da referida Emenda à Lei Orgânica para fins de incorporação até a entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data do registro no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: À vista do exposto, rejeito a(s) preliminares suscitada(s), e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, parcialmente, os pedidos iniciais, para condenar o Município de Natal a incorporar aos vencimentos da autora a Gratificação de Direção FG Diretor Pedagógico “C”, na razão de 1/5 do valor da mesma, bem como a realizar o pagamento retroativo das parcelas, devidas desde 29/12/2021, e até o dia anterior à implementação da vantagem.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Alega a parte recorrente, em síntese, que: Com o advento da Emenda Constitucional 103, vigente a partir de 13 de novembro de 2019, foi acrescentado o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, ficando vedada qualquer forma de incorporação (...).
Trata-se, ademais, de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...).
Portanto, resta claro que o julgado foi contrário quanto a previsão constitucional supra, a qual expurgou o direito de incorporação de vantagens no tocante aos servidores públicos a partir de novembro/2019.
Diante do exposto: requer-se o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, modificando a r.
Sentença, para que seja julgado improcedente todo o pelito autoral.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862252-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
16/03/2023 09:21
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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