TJRN - 0800147-23.2024.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800147-23.2024.8.20.5109 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800147-23.2024.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): CLARISSA ABRANTES SOUZA RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES LUCIANO SILVA ADVOGADO(A): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA ESTADUAL.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 30%.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
LEGALIDADE.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
IMPLANTAÇÃO TARDIA NÃO VERIFICADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando recorrente à implantação do ADTS de 30%, bem como ao pagamento da diferença entre os valores devidos e não pagos, a contar de 07/02/2024. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3- Pois bem.
No que se refere ao pretendido adicional por tempo de serviço, cumpre registrar que a LCE nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, em seu art. 49, § 2º, preceitua que o aludido benefício será devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, no percentual de 5% do vencimento básico, limitado a sete quinquênios. 4- Ocorre que, em 27/05/2020, foi publicada a LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, com constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE nº 1.311.742 – RG – Tema 1.137).
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, XI, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restava proibida a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 5- Nesse cenário, consta nos autos que a admissão da parte autora ocorreu em 07/02/1994, de tal modo que, à época da suspensão estabelecida pela LC nº 173/2020 (28/05/2020), contabilizava 26 anos, 3 meses e 21 dias de exercício, de forma que, até então, fazia jus ao ADTS no percentual de 25%.
Reiniciado o cômputo do prazo em 01/01/2022, tem-se que o ADTS no percentual de 30% só passará a ser devido a partir de setembro de 2025. 6- Logo, assiste razão ao recorrente, devendo o pedido ser julgado improcedente, visto que não faz jus a parte autora à implantação e, consequentemente, a eventuais diferenças retroativas, em razão de ainda não ter atingido o tempo necessário à obtenção do percentual de 30%. 7- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pleito autoral, em razão da incidência da LC nº 173/2020, tudo nos termos do julgado ora delineado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com ao art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando recorrente à implantação do ADTS de 30%, bem como ao pagamento da diferença entre os valores devidos e não pagos, a contar de 07/02/2024. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3- Pois bem.
No que se refere ao pretendido adicional por tempo de serviço, cumpre registrar que a LCE nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, em seu art. 49, § 2º, preceitua que o aludido benefício será devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, no percentual de 5% do vencimento básico, limitado a sete quinquênios. 4- Ocorre que, em 27/05/2020, foi publicada a LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, com constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE nº 1.311.742 – RG – Tema 1.137).
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, XI, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restava proibida a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 5- Nesse cenário, consta nos autos que a admissão da parte autora ocorreu em 07/02/1994, de tal modo que, à época da suspensão estabelecida pela LC nº 173/2020 (28/05/2020), contabilizava 26 anos, 3 meses e 21 dias de exercício, de forma que, até então, fazia jus ao ADTS no percentual de 25%.
Reiniciado o cômputo do prazo em 01/01/2022, tem-se que o ADTS no percentual de 30% só passará a ser devido a partir de setembro de 2025. 6- Logo, assiste razão ao recorrente, devendo o pedido ser julgado improcedente, visto que não faz jus a parte autora à implantação e, consequentemente, a eventuais diferenças retroativas, em razão de ainda não ter atingido o tempo necessário à obtenção do percentual de 30%. 7- Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800147-23.2024.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
24/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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