TJRN - 0802271-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de GERUSIA OLIMPIO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GERUSIA OLIMPIO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802271-66.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUSIA OLIMPIO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. - Do reconhecimento “ex officio” da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. “In casu”, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma "ZapSign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pelo autor, a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, providência que, contudo, não foi atendida, conforme certidão ID 146094626.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada.
Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
Ademais, friso que nem mesmo a possibilidade de verificação de conformidade das rubricas com o padrão ICP e definições da citada MP mediante sistema fornecido pelo próprio Governo Federal (Validar) é capaz de suprir a carência de conformidade legal exigida para ocaso.
Dessa forma, impõe-se a extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A reforçar o exposto acima, cabe citar: EMENTA: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign". 3.
Não atendimento. 4.
Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5.
Invalidade. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10345103520228260007 São Paulo, Data de Julgamento: 22/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" – SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Certidão da z.
Serventia acerca da inércia.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10028012920228260541 Santa Fé do Sul, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023).
Dispositivo Ante o exposto, julgo extingo o presente feito; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801095-13.2022.8.20.5148
Josemberg Mulatinho da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2022 18:16
Processo nº 0800434-70.2025.8.20.5102
Maria Jandira Praxedes da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 11:58
Processo nº 0817725-57.2023.8.20.5004
Larisse de Souza Pereira
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Thiago de Souza Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2023 18:08
Processo nº 0803113-54.2022.8.20.5100
Fraliana Kelle da Cunha
Aisla Janiele Alves da Costa
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 12:27
Processo nº 0814681-68.2025.8.20.5001
Luciana Ribeiro Campos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Candida Wanderley Gayoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 15:31