TJRN - 0812247-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:38
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812247-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANDERSON KRAUSPENHAR Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 22:15
Juntada de diligência
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 07:49
Decorrido prazo de LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 17:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812247-77.2023.8.20.5001 Parte autora: ANDERSON KRAUSPENHAR Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos. 01.
ACOLHO, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Demandante ao Id. 103670343. 02.
Entendo que não cabe decretar a revelia do Demandado Julian Laurentino Neves Carneiro, pois muito embora ele tenha sido citado ao Id. 101988158, cuja citação foi plenamente válida, cumpre salientar que o autor litiga contra três réus, sendo que o Demandado Banco Santander já ofereceu contestação ao Id. 98333269 e, o Réu ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ainda não foi citado, portanto, APLICO o que dispõe o art. 345, inciso I, CPC. 03.
De toda sorte, DOU POR CITADO o Réu Julian Laurentino Neves Carneiro, ficando pendente apenas a citação da Ré Allian Engenharia Eirelli. 04.
Nesse prisma, DETERMINO que a secretaria promova a citação do Réu ALLIAN ENGENHARIA EIRELI por meio dos endereços novos listados ao Id. 109751957 e, continuando infrutífera a citação, retornem conclusos para apreciar o pleito de citação por edital formulado ao Id. 103670343. 05.
Antes de majorar a multa cominatória contra o Réu Banco Santander, DETERMINO IMEDIATAMENTE a sua intimação PESSOAL, eis que já determinada anteriormente desde o Id. 103017946 e ainda não cumprida pela secretaria da Unidade, para que o Banco Réu cumpra exatamente os termos do que foi determinado por decisão de Id. 103017946, inclusive, obstando a cobrança que culminou no processo n.° 0870191-37.2023.8.20.5001, devendo a secretaria acrescentar esta informação no mandado; 06.
A secretaria deve observar a intimação PESSOAL do Banco Santander, por força da súmula n.° 410-STJ, sob pena de nulidade e inexequibilidade de futuro cumprimento para execução da multa cominatória; 07.
INTIME-SE o Réu Banco Santander também via sistema; 08.
Oficie-se à JUCERN, para que no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópias dos contratos sociais arquivados da empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA 31.***.***/0001-18, como também do seu quadro societário, mediante certidão simplificada da empresa; 09.
Com o retorno/resposta da JUCERN, autorizo a secretaria a promover a citação da Ré, por meio de seus sócios e administradores, como praxe; 10.
Somente após retornem conclusos para decidir sobre a citação por edital ou da Ré Allian Engenharia; Publique-se.
INTIME-SE PESSOALMENTE O BANCO SANTANDER, NA FORMA DA SÚMULA 410-STJ e os demais via sistema PJ-e.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0812247-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES acostado aos autos, como também. no mesmo prazo requerer o que entender de direito.
Natal, aos 5 de outubro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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10/08/2023 05:46
Decorrido prazo de LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de termo
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17/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812247-77.2023.8.20.5001 Parte autora: ANDERSON KRAUSPENHAR Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
ANDERSON KRAUSPENHAR, qualificado e por meio de seu patrono atravessou novo petitório ao Id. 102983218, com documentos novos, aduzindo, em suma, que a negativação promovida anteriormente pelo Réu foi realmente suprimida, ainda que extemporaneamente, contudo, as “anotações” referentes as dívidas objeto da liminar permanecem, conforme fazem prova os documentos apensos, desafiando a decisão retro que determinou “a suspensão imediata da cobrança em desfavor do autor das parcelas relativas ao contrato de financiamento de n. 567865401”.
Pontuou que em razão de tais anotações, as empresas terceirizadas de cobranças continuam cobrando diuturnamente ao Autor, de modo que pleiteia novo envio de ofício ao SERASA para que suprima também anotações em nome do Demandante, com relação ao contrato de financiamento do promovente com o SANTANDER nº 567865401.
Asseverou que o Réu continua promovendo cobranças por e-mail e telefone, o próprio site do SANTANDER FINANCIMENTOS, anexo com a petição, evidenciam que o contrato permanece plenamente ATIVO, inclusive, com todas as parcelas desde abril em aberto (parcela de nº 8, 9, 10...), razão pela qual, conclui-se que o Réu não cumpriu a decisão retro.
Ao final, postula: a expedição de ofício ao SPC e SERASA para que se abstenham de inscrever ou manter inscrito o autor com qualquer “APONTAMENTO” de dívida, referente ao contrato firmado com o Santander e discutido nestes autos – contrato de financiamento nº 567865401; a a intimação do Réu para que cumpra integralmente a ordem judicial, no sentido de se abster de promover cobranças, seja por e-mails, ligações, SMS, com relação ao contrato aqui discutido; que o Réu comunique as empresas terceirizadas de cobrança para que se abstenham de promover as cobranças listadas nos itens anteriores, já que até a data de 06/07/2023, chegam em torno de 5 e-mails ao dia de cobrança da dívida, além de inúmeras ligações e mensagens de texto (SMS), whatsapp; a majoração do valor da multa diária; a intimação do Réu para que comprove que cumpriu o que foi determinado na decisão retro.
Juntou documentos novos (Id. 102983220, em diante).
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A não apresentação de defesa encontra-se dentro da esfera de disponibilidade do Réu.
O descumprimento das decisões emanadas por este juízo não! No entanto, embora seja certo que o cumprimento da decisão judicial não se encontra na esfera de disponibilidade do Réu, como forma de evitar medidas mais enérgicas, e observando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC).
DETERMINO, NOVAMENTE, com a ressalva para a intimação PESSOAL do Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BEM COMO A INTIMAÇÃO DOS SEUS PATRONOS, VIA SISTEMA para, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, se manifeste sobre tais fatos e documentos NOVOS anexados pelo Demandante e CUMPRA a decisão retro em todos os seus termos, ISTO É, “no sentido de determinar ao banco demandado a suspensão imediata da cobrança em desfavor do autor das parcelas relativas ao contrato de financiamento de n. 567865401, devendo, ainda, abster-se de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao referido contrato” nos exatos moldes da decisão de Id. 100930705.
Fica desde já pacificada a majoração da multa DIÁRIA para R$ 2.000,00 (dois mil reais), até que sobrevenha o cumprimento total e efetivo da decisão.
SUMARIZO a tutela buscada pelo Demandante e DETERMINO que a secretaria OFICIE ao SERASA EXPERIAN, para que o referido órgão EXCLUA todos os apontamentos vinculados em sua base de dados e sites de cobranças, em todos os seus sistemas internos, tão somente ao alusivo contrato de financiamento n.° 567865401, celebrado entre o Demandante ANDERSON KRAUSPENHAR, inscrito no CPF/MF nº *69.***.*92-83 e o Réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, entregando, pois, o bem da vida diretamente em mãos da Parte Autora.
Noutro pórtico, rememoro que no tocante ao cumprimento provisório da multa cominatória, a Parte Autora deve distribuir o pedido em autos apartados, distribuídos por dependência ao principal.
Fica o Réu advertido quanto a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis (art. 77, IV e §2, do CPC).
No mais, aguarde-se o deslinde natural do feito, com a citação dos dois outros Réus (ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO), oferecimento de contestação, réplica etc, voltando os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES.
Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
24/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0812247-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a resposta do SERASAJUD ID n. 102063254, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 20 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0812247-77.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição da parte contrária retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 14 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/06/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 07:37
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:50
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:15
Audiência conciliação designada para 17/07/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/03/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON KRAUSPENHAR.
-
14/03/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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