TJRN - 0816397-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA UMBELINA DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA UMBELINA DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0816397-04.2023.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de autorização para alienação de bens do espólio de Sinval Torres Rodrigues, formulado nos autos do presente inventário. 2.
Verifica-se nos autos a concordância expressa de todos os interessados quanto à alienação do imóvel situado Rua Laura Assunção, nº 57, Parnamirim/RN (Id 147113962), bem como a ausência de oposição da Fazenda Pública Estadual, desde que o valor obtido com a venda seja depositado em conta judicial vinculada ao feito, para assegurar o recolhimento do ITCMD e posterior partilha. 3.
Quanto ao imóvel localizado nesta capital, observa-se que se encontra ocupado por Maria Cristina de Medeiros Souto, suposta companheira do falecido, cuja união estável foi reconhecida judicialmente, pendente apenas o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Ressalte-se que, em razão de tal reconhecimento e da sua condição de moradia da companheira sobrevivente, não se mostra adequada, neste momento, a autorização para alienação ou desocupação do referido bem, a fim de preservar o direito real de habitação assegurado pela legislação e jurisprudência pátria. 4.
Em relação ao veículo de propriedade do espólio, consta manifestação de interesse de alguns herdeiros em adquiri-lo mediante compensação dos quinhões dos demais sucessores, razão pela qual não se autoriza, por ora, sua alienação, a fim de se oportunizar solução consensual entre os interessados. 5.
Ante do exposto, com fulcro nos arts. 619 e 647 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Autorizar a alienação do bem imóvel situado em Parnamirim/RN, devendo a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a apresentação de proposta de venda pelo valor de mercado, firmada por eventual interessado, a qual deverá ser submetida à manifestação dos demais herdeiros; b) Os demais sucessores poderão também apresentar proposta de aquisição do referido imóvel, nas mesmas condições, e no mesmo prazo, cabendo idêntico procedimento de ciência e manifestação dos demais; c) Determino que o valor obtido com a venda do imóvel seja depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para fins de recolhimento tributário e futura partilha; d) Indefiro, por ora, a alienação e desocupação do imóvel situado nesta capital, por ser utilizado como moradia da companheira sobrevivente, cuja união estável já foi reconhecida judicialmente, restando pendente apenas o trânsito em julgado.
Intimem-se os herdeiros interessados, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos o valor que pretendem ofertar pela aquisição das frações ideais pertencentes aos demais sucessores, relativamente ao veículo, com vistas à viabilização de eventual composição amigável.
Deixo para apreciar o pedido de inclusão da suposta companheira sobrevivente no polo ativo do presente inventário após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável.
Ficam ainda os sucessores intimados, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os esboços de partilha individual ou promovam a conversão do presente inventário em arrolamento sumário, caso desejem, apresentando plano de partilha amigável assinado por todos ou por procuradores com poderes especiais.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:56
Outras Decisões
-
14/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0816397-04.2023.8.20.5001 DECISÃO Recebido hoje.
Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a herdeira Mariana Umbelina de Medeiros Souto Rodrigues, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da sentença proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0850750-70.2023.8.20.5001, devendo informar, ainda, se a referida decisão já transitou em julgado.
No que se refere o pedido de justiça gratuita, ressalto que, embora o artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003 reconheça a isenção do pagamento do imposto de transmissão e das custas processuais em favor do beneficiário da justiça gratuita em ações sucessórias, tal concessão não é automática, exigindo compatibilidade entre a condição econômica declarada e os elementos objetivos constantes nos autos.
Importa destacar que, no inventário, o sujeito passivo da obrigação tributária é o beneficiário da transmissão do bem, que poderá ser identificado por ocasião da partilha.
Contudo, a aferição da hipossuficiência econômica deve considerar o valor do acervo patrimonial deixado pelo falecido, e não exclusivamente a condição individual do inventariante ou de um herdeiro isoladamente, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
No caso dos autos, embora os sucessores tenham alegado situação de vulnerabilidade econômica, os bens que compõem o espólio (dois bens imóveis e um veículo) revelam capacidade patrimonial incompatível com a alegação de insuficiência financeira, não sendo crível que os custos processuais sejam suportados por cofres públicos quando há patrimônio suficiente para custeá-los.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENS DO ESPÓLIO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita em ação de inventário deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira do inventariante - Nesse sentido, cabe ao inventariante comprovar que os bens deixados não são suficientes para arcar com os ônus processuais, quando pretender a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG AI: 10000200083178001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/0020, Data de Publicação: 21/08/2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS.
ESPÓLIO FORMADO POR BENS DE VALOR SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO CONFIRMADO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53742300520248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 19-12-2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvando, todavia, a possibilidade de que as custas processuais sejam recolhidas ao final do feito, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a estimativa fiscal dos bens deixados pelo falecido, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do inventário.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Natal, 11 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 00:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE SINVAL TORRES RODRIGUES.
-
11/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0816397-04.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por Mariana Umbelina de Medeiros Souto Rodrigues, nos autos do inventário de Sinval Torres Rodrigues, requerendo a remoção da inventariante nomeada, Simara Maria Pereira Rodrigues, e a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, em trâmite neste juízo.
A remoção da inventariante nomeada não merece prosperar, visto que até a presente data, a inventariante vem cumprindo as determinações judiciais e demonstrando interesse na condução do inventário, sem indícios de conduta irregular que justifique sua destituição.
A nomeação de inventariante segue a ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil e, enquanto inexistir decisão definitiva sobre eventual direito da suposta companheira, não há razão para modificação dessa posição.
Assim, INDEFIRO o pedido de remoção da inventariante.
Quanto ao pedido de suspensão do inventário até o julgamento da ação que busca o reconhecimento de união estável, entendo que a paralisação do feito causaria prejuízo à celeridade processual e à efetivação dos direitos dos herdeiros.
Todavia, a fim de resguardar eventual direito da suposta companheira, determino a reserva do quinhão correspondente, considerando-se exclusivamente os bens e valores adquiridos no período da alegada união.
Caso a ação de reconhecimento seja julgada improcedente, a parte reservada será redistribuída entre os demais sucessores.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do inventário, mantendo-se o andamento do feito.
No tocante ao pedido de ressarcimento por benfeitorias, não há elementos nos autos que comprovem sua realização após o óbito do inventariado.
Assim, eventuais melhorias integram o monte partilhável, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de exclusão do bem imóvel situado na Rua Laura Assunção, em Nova Parnamirim/RN, e do veículo de propriedade do falecido, pois ambos pertencem ao espólio.
Em relação ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação, este também deve ser indeferido, uma vez que o reconhecimento da união estável ainda se encontra pendente de decisão judicial.
Diante da impossibilidade de divisão cômoda dos bens imóveis e considerando que Leonardo José de Medeiros Souto Rodrigues e Mariana Umbelina de Medeiros Souto Rodrigues os utilizam com exclusividade, em prejuízo dos demais herdeiros, há necessidade de solução para essa ocupação.
Assim, poderão os herdeiros optar pela alienação judicial e partilha do preço obtido ou pela aquisição dos quinhões dos demais sucessores, mediante pagamento proporcional.
Caso optem pela permanência nos imóveis até a conclusão do inventário, poderão ter que pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros ou desocupar os bens, a ser decidido.
Diante disso, determino a intimação de Leonardo José de Medeiros Souto Rodrigues e Mariana Umbelina de Medeiros Souto Rodrigues, por meio de seu advogado, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na aquisição dos quinhões dos demais herdeiros e sobre a permanência nos imóveis, assumindo o pagamento proporcional de aluguel.
Caso não haja manifestação, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a análise se será o caso de desocupação compulsória Para o regular prosseguimento do feito, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de propriedade atualizada do bem situado na Rua Laura Assunção, expedida pelo cartório competente, constando a averbação da compra e venda noticiada no documento acostado no Id 116834521.
Intimem-se ainda os herdeiros Leonardo José de Medeiros Souto Rodrigues e Mariana Umbelina de Medeiros Souto Rodrigues, por seu advogado, e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de alienação dos bens do espólio, a fim de que o produto da venda seja partilhado na forma legal.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de março de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:50
Outras Decisões
-
11/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
29/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/11/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE MEDEIROS SOUTO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:24
Juntada de diligência
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:10
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 10:44
Outras Decisões
-
30/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800391-53.2025.8.20.5161
Jose Woshington de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800721-02.2023.8.20.5135
Jose Martins Sobrinho
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2023 21:08
Processo nº 0802140-60.2022.8.20.5113
Bb Administradora de Consorcios S/A
Francisco Melo Neto
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 18:55
Processo nº 0802140-60.2022.8.20.5113
Francisco Melo Neto
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:14
Processo nº 0800941-98.2025.8.20.5112
Welleson Carpegianny Araujo de Amorim
Ebanx LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 17:26