TJRN - 0802140-60.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802140-60.2022.8.20.5113 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO MELO NETO Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DO BEM À GARANTIA ADICIONAL EXIGIDA.
EXIGÊNCIA CONTRATUAL SEM A COMPROVAÇÃO DA DEVIDA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, posto que restou demonstrada, pela parte autora, a necessidade de buscar provimento jurisdicional visando resguardar seus interesses.
Destarte, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), conforme concluído na sentença.
Laborou com acerto o Juízo sentenciante ao asseverar o seguinte: "É dizer: a exigência de prestação de garantia por parte do consorciado é até possível, nos termos do art. 14 da Lei 11.795/08, mas desde tais cláusulas estejam previstas no contrato e indique, de forma clara e precisa, quais são as garantias a serem prestadas pelo consorciado para receber o montante". “Todavia, no caso dos autos, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Móveis de ID 88672656, em que pese faça alusão à possibilidade de sujeição à análise de crédito (cláusula 10.1), não indica de forma precisa e transparente quais são as garantias necessárias que o contemplado precisará prestar para ter a liberação do seu crédito.
Ou seja, o consumidor não sabe e não tem como saber quais são as garantias exigidas, nem o parâmetro utilizado pela administradora de consórcio para possibilitar a liberação da carta de crédito”.
O dano moral, contudo, é aquele causado injustamente ao indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha etc.
Na espécie, a situação experimentada pelo autor, embora indesejável, não atingiu a sua honra, se restringindo às fronteiras do mero aborrecimento, o que afasta o reconhecimento de danos morais.
Por fim, rejeita-se o pedido de condenação da parte ré/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Melo Neto em desfavor da BB Administradora de Consórcio S/A para: a) CONDENAR a parte demandada a promover a liberação do montante correspondente à carta de crédito do consórcio firmado entre as partes, qual seja, Proposta nº 1.985.126, Grupo 1.216 e Cota 5.495; b) DEIXAR CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais; c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Colhe-se da sentença recorrida: Em sede de petição inicial, alega a parte autora que em novembro de 2017 aderiu ao consórcio para aquisição de um veículo GOL G5 TRENDLINE 1.0 12V 4P, proposta nº 1.985.126, grupo 1.216, cota 5.495, com valor do bem de R$ 40.364,00 (quarenta mil e trezentos e sessenta e quatro reais) em 69 parcelas mensais no valor de R$ 720,98 (setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos).
Por conseguinte, afirma que em meados de mês de maio/2022, ao procurar o caixa eletrônico se deparou com uma mensagem que sua cota haveria sido contemplada.
Todavia, alega que o banco demandado não repassou o valor da carta de crédito, sob o injusto argumento de que o autor não teria cumprido com os termos do contrato.
Ao final, requereu deste Juízo a liberação da carta de crédito, além de indenização por danos materiais de R$ 8.640,00, e danos morais de R$ 10.000,00.
Em contrapartida, a administradora do consórcio ré defende que não liberou a carta de crédito em favor do demandante em razão deste ter descumprido algumas condições contratuais, mais precisamente a não prestação da garantia adicional exigida, cláusula esta que estaria prevista no contrato e encontra respaldo na Lei 11.795/08, art. 14, §4º.
Pois bem.
O cerne da presente lide é averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da administradora do consórcio firmado perante o autor, mais precisamente no que toca à liberação da carta de crédito e, caso constatada, se enseja indenização por danos morais e materiais.
De primeira, trata-se de fato incontroverso de que houve a contratação do consórcio, qual seja, proposta nº 1.985.126, grupo 1.216, cota 5.495, no valor de R$ 40.364,00 (quarenta mil e trezentos e sessenta e quatro reais), conforme se observa do ID 88672656, além da contemplação demonstrada pelo printscreen de ID88672653 e, inclusive, confirmado pelo réu em sede de contestação.
Destarte, uma vez comprovado que houve a contemplação no grupo de consórcio, o demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente à carta de crédito, sobretudo porque está em dia para com suas prestações mensais do consórcio, conforme se observa da planilha de ID 88672657.
Bem verdade que a Lei 11.795/08 (Lei dos Consórcios), dispõe sobre a necessidade de estarem previstas cláusulas contratuais que indiquem as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito, senão, vejamos: Art. 14.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. § 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. § 2o No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo. § 3o Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil. § 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. § 5o A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes: I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1o, 2o e 3o; II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo. § 6o Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia. § 7o A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. É dizer: a exigência de prestação de garantia por parte do consorciado é até possível, nos termos do art. 14 da Lei 11.795/08, mas desde tais cláusulas estejam previstas no contrato e indique, de forma clara e precisa, quais são as garantias a serem prestadas pelo consorciado para receber o montante.
A jurisprudência: [...].
Não se mostra abusiva a cláusula que exige outras garantias para liberação da carta de crédito contemplado, se há a indicação objetiva destas garantias. (TJ-MG - AC: 50085687620218130702, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).
Todavia, no caso dos autos, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Móveis de ID 88672656, em que pese faça alusão à possibilidade de sujeição à análise de crédito (cláusula 10.1), não indica de forma precisa e transparente quais são as garantias necessárias que o contemplado precisará prestar para ter a liberação do seu crédito.
Ou seja, o consumidor não sabe e não tem como saber quais são as garantias exigidas, nem o parâmetro utilizado pela administradora de consórcio para possibilitar a liberação da carta de crédito.
De mais a mais, na própria contestação a parte requerida sequer especifica quais seriam tais garantias, mais uma vez incorrendo em falta de transparência e informação ao consumidor que pretende, tão somente, ser agraciado com a carta de crédito objeto do contrato do consórcio.
Nesse sentido, há de ser declarada a abusividade de qualquer conduta por parte do fornecedor, ou cláusula contratual, que careça de transparência e fira o dever de informação preconizado no art. 6º, III do CDC.
A jurisprudência é nesse sentido: (...) Resta clara, assim, a falha na prestação do serviço por parte da fornecedora que deixou de liberar a carta de crédito ao consumidor mediante a utilização de argumentos infundados e sem embasamento contratual, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] Adentrando aos aspectos indenizatórios, quanto aos danos materiais pleiteados, apesar da parte autora ter requerido pela condenação do réu ao pagamento de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), não traz qualquer comprovação de desfalque patrimonial.
Para serem concedidos, os danos materiais devem ser provados.
No caso, não há qualquer indicativo de que o atraso na liberação da carta de crédito tenha causado no autor, sequer, danos materiais, tampouco na quantia indicada à inicial.
De rigor a improcedência.
Sobre os danos morais, danos morais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
Ora, além da ausência de notificação do autor sobre a contemplação ocorrida no mês de maio/2022, a administradora do consórcio ainda opôs resistência injustificada à liberação da carta de crédito quando solicitada.
Tais circunstâncias, decerto, ocasionam angústia ao consumidor e, sobretudo, quebra da sua legítima expectativa em ter em mãos a quantia correspondente a carta de crédito para trocar de veículos, pagar suas dívidas, ou utilizar da forma que bem lhe aprouver.
A mora injustificada sob a alegação de cláusulas contratuais sequer existentes torna a situação diversa dos meros aborrecimentos cotidianos e apta a merecer uma reparação compensatória.
Em sintonia, a jurisprudência: (...) Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandado como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Preliminarmente, cumpre arguir a falta de interesse de agir da autora.
Diante das afirmações contidas na peça vestibular e documentos que a instruem, infere-se que a pretensão da autora é descabida. (...) É faculdade legítima do réu exigir garantias adicionais em contrato de concessão de crédito, de acordo com suas regras de risco.
De acordo com o contrato celebrado, é dever do consorciado observar as condições necessárias para liberação do crédito, apresentar os documentos necessários, assim como as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços. (...) OCORRE QUE O AUTOR POSSIVELMENTE NÃO DETINHA CONSIÇÕES COMPROVADAS DE CAPACIDADE OU SAÚDE DE CRÉDITO, PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO NO MOMENTO SOLICITADO, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA COMPLEMENTAR. (...) ASSIM, nada se extrai da narrativa do autor que conclua pela ocorrência de falha na prestação de serviços do banco, mas sim, da condução isonômica do contrato e administração do grupo, onde a autora concorreu em iguais condições com os demais, mas pretendia tratamento preferencial. (...) A CONDUTA ILÍCITA DO RÉU NÃO ESTÁ CARACTERIZADA E NEM QUAL PARTE DO DANO MORAL POR ELA SUPORTADO PODE SER ATRIBUÍDO AO ORA CONTESTANTE. (...) NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO, na condução do contrato pelo banco, nem na negativa inicial – na forma da Lei, de devolução integral e imediata, posto que em desacordo com contrato.
E a negativa inicial – QUE NÃO REPRESENTA QUEBRA DE CONTRATO, MAS A POSTERGAÇÃO DA CONCESSÃO DA CARTA ATÉ REGULARIDADE CADASTRAL – é igualmente prevista em contrato, dá ao consorciado a possibilidade de regularização, sem necessidade de cancelamento.
O cancelamento se deu por interesse e voluntariedade do autor.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer a reforma in totum da sentença exarada, para DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, afastado o dever imposto ao recorrente de liberar o montante correspondente à carta de crédito de consórcio questionada; Caso assim não entenda, o que não se espera, que sejam afastados ou, no mínimo, minorados os danos morais fixados na sentença recorrida.
Contrarrazões, preliminarmente, pelo não conhecimento recurso inominado e, no mérito, pelo seu desprovimento, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802140-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
13/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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