TJRN - 0800721-02.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800721-02.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE MARTINS SOBRINHO Parte demandada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por José Martins Sobrinho em face de Sebraseg Clube de Benefícios.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 124463436, indicando como devido o valor de R$ 16.334,00 (dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro reais).
Apesar de devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 130562864.
O exequente informou como atualizada a quantia de R$ 19.600,80 (dezenove mil, seiscentos reais e oitenta centavos), nos termos da petição de Id. 132010497.
Houve o bloqueio judicial da mencionada quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 133646557.
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 134271774.
A executada também apresentou impugnação ao bloqueio, alegando a impossibilidade de aplicação da multa e revisão dos cálculos (Id. 135425728).
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 136976872.
Decisão proferida no Id. 139163385, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o regular prosseguimento do feito.
Através da petição de Id. 140493292, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 140493293.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe bloqueio judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 133646557).
Desta forma, considero que o valor bloqueado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado no Id. 133646557, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 12.174,11 (doze mil, cento e setenta e quatro reais e onze centavos) são devidos a José Martins Sobrinho, CPF nº *25.***.*22-64. b) R$ 7.426,69 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 18.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 5.217,47) e sucumbenciais (R$ 2.209,22).
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor bloqueado no Id. 133646557 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 140493292.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
13/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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09/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:39
Processo Reativado
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26/06/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Martins Sobrinho.
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25/09/2023 13:11
Outras Decisões
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23/09/2023 21:08
Conclusos para decisão
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23/09/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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