TJRN - 0803719-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803719-51.2025.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo WALFREDO LUIZ DE SOUZA SEABRA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Agravo de Instrumento nº 0803719-51.2025.8.20.0000.
Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha.
Agravado: Walfredo Luiz de Souza Seabra.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE.
DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida na fase de cumprimento de sentença (processo n.º 0840856-70.2023.8.20.5001), que rejeitou a impugnação da executada, reconheceu a exigibilidade do título, afastou a alegação de excesso de execução e aplicou multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
A agravante sustenta que os valores executados são excessivos e que cumpriu as obrigações contratuais e judiciais, pleiteando o afastamento das penalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado pela operadora de plano de saúde configura pagamento voluntário capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão da alegação de que as despesas médicas realizadas pelo exequente extrapolariam os limites contratuais de reembolso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir o juízo e viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento voluntário, o que impõe a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4.
O ônus da prova quanto ao excesso de execução recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar que os valores executados ultrapassam os limites contratuais.
No caso, a operadora não juntou a tabela contratual de reembolso aplicável ao período, deixando de comprovar a alegada limitação dos valores cobrados. 5.
As despesas médicas objeto da execução referem-se a valores desembolsados pelo exequente antes da concessão da tutela de urgência, em razão da negativa inicial do plano de saúde em autorizar o tratamento, situação já reconhecida pelo título executivo judicial, transitado em julgado, que determinou o ressarcimento dos danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.541/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2024; TJRN, AI n. 0801243-40.2024.8.20.9000, rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento foi interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida na fase de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0840856-70.2023.8.20.5001), que rejeitou a impugnação da executada, reconheceu a exigibilidade da obrigação, afastou a alegação de excesso de execução e condenou a executada ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A agravante argumenta que, após o trânsito em julgado da ação ordinária, a parte agravada executou o valor de R$ 166.068,66, sendo R$ 148.431,45 referentes a danos materiais e R$ 17.637,21 a honorários sucumbenciais.
Sustenta que esses valores são excessivos, pois a sentença determinou que os tratamentos deveriam ocorrer na rede credenciada ou, caso realizados fora dela, estariam sujeitos aos limites da tabela da seguradora.
Alega ainda que cumpriu a decisão judicial ao autorizar os procedimentos necessários, demonstrando que não descumpriu suas obrigações.
Além disso, ressalta que a cobertura do tratamento está garantida por apólice, afastando assim a aplicação da multa.
Destaca também que o contrato de seguro permite ao beneficiário utilizar serviços médicos fora da rede credenciada, mas dentro dos limites de reembolso previstos no plano.
Diante disso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando medidas como o bloqueio de valores e o levantamento de alvarás em favor da exequente, até que a execução seja definitivamente resolvida.
Por meio da decisão de Id 29884324 a pretensão liminar recursal foi indeferida.
Contrarrazões da parte agravada acostadas ao Id. 30458550.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento foi interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida na fase de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0840856-70.2023.8.20.5001), que rejeitou a impugnação da executada, reconheceu a exigibilidade da obrigação, afastou a alegação de excesso de execução e condenou a executada ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ratifico o entendimento exposto quando da apreciação da pretensão liminar, no sentido da ausência do requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
A seguradora argumenta que cumpriu suas obrigações conforme a sentença.
No entanto, como destacado na decisão contestada, os valores solicitados pelo exequente referem-se a despesas anteriores à autorização judicial para o tratamento de câncer, que ele precisou custear com recursos próprios.
Essa determinação, ressalte-se, foi confirmada por Acórdão deste Tribunal que transitou em julgado.
Portanto, a questão em discussão envolve a indenização por danos materiais causados pela recusa da seguradora em autorizar o tratamento de saúde do exequente, ora agravado.
Além disso, embora a seguradora alegue que sua tabela de referência não foi utilizada, ela não apresentou qualquer prova dessa afirmação, deixando de anexar o documento correspondente.
Eis o que consignado na decisão agravada quanto aos pontos acima abordados: "Entretanto, como corretamente sustentado pela parte exequente, a obrigação de indenizar os danos materiais decorre da negativa inicial da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento, o que resultou no desembolso próprio pelo exequente para dar início ao tratamento essencial para sua saúde.
A negativa de autorização pelo plano de saúde foi amplamente debatida na fase de conhecimento e, conforme assentado na sentença e confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça, a parte executada deve reembolsar as despesas médicas realizadas antes da concessão da tutela de urgência, conforme as condições estabelecidas no título judicial.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, visto que os valores apontados pela parte exequente indicam as despesas pretéritas à determinação judicial.
A parte executada sustenta que a execução estaria sendo realizada em valor superior ao devido, sob o argumento de que os gastos realizados pelo exequente não obedeceriam aos limites contratuais para reembolso de serviços prestados fora da rede credenciada.
Todavia, não há qualquer elemento nos autos que comprove essa alegação.
A operadora de plano de saúde, ao alegar que os valores cobrados pelo exequente seriam superiores ao permitido pelo contrato, deveria ter apresentado nos autos a tabela de reembolso vigente no período do tratamento, demonstrando quais despesas estariam acima do limite estabelecido.
O ônus da prova, neste caso, recai sobre a parte executada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo a ela demonstrar quais valores cobrados pela parte exequente ultrapassam os limites contratuais ou foram realizados em prestadores não credenciados.
A ausência de apresentação da tabela contratual pela operadora reforça a presunção de que os valores cobrados pelo exequente estão corretos e condizentes com o título executivo judicial.
Não cabe ao juízo presumir que os valores seriam excessivos sem que haja prova concreta nesse sentido, motivo pelo qual o excesso de execução alegado não restou demonstrado, devendo ser rejeitada a impugnação nesse ponto.” Além disso, a indicação da existência de garantia, utilizada para assegurar o Juízo e viabilizar a impugnação ao cumprimento da sentença, não pode ser considerada como o cumprimento da obrigação.
Por isso, a aplicação da multa imposta é legítima.
Nessa mesma linha: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA JULGAR O RECURSO.
COMPROMETIMENTO DO FCVS.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A tese trazida pela agravante, de que a demanda deve tramitar na Primeira Sessão desta Corte, em razão do alegado comprometimento do FCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Bandeirante, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de instância e da inovação recursal. 2.
O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.506.541/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma – j. em 26/8/2024) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NESSE SENTIDO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante questiona a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, alegando que efetuou depósito judicial dentro do prazo legal, e busca reformar a decisão para afastar as referidas penalidades, além de reavaliar a devolução em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o depósito judicial efetuado pelo agravante configura pagamento voluntário capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) verificar se é possível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta de forma restritiva o conceito de "pagamento voluntário" para fins do art. 523, § 1º, do CPC, entendendo que apenas o depósito judicial sem vinculação à impugnação ao cumprimento de sentença pode afastar a incidência da multa e dos honorários.
Quando o depósito ocorre com a finalidade de garantia do juízo para posterior discussão do débito, não há extinção da obrigação, devendo incidir os consectários legais. 4.
O depósito judicial efetuado pelo agravante foi condicionado à discussão do débito por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracterizando pagamento voluntário.
Assim, permanecem devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
O título executivo judicial transitou em julgado com determinação expressa de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O agravante, na fase de conhecimento, não impugnou a condenação em dobro, e, por conseguinte, é vedada a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Quando da publicação da sentença, já tinha sido publicado o acórdão do EAREsp 676.608/RS do STJ e, por ocasião da interposição da apelação ainda na fase de conhecimento, não houve insurgência da instituição bancária em relação à condenação em dobro, razão pela qual não cabe a rediscussão em impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido." (TJRN - AI nº 0801243-40.2024.8.20.9000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025).
Ausente, portanto, a fumaça do bom direito, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. 30037570.
Declaro prequestionadas todas a disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803719-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
19/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803719-51.2025.8.20.0000.
Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha.
Agravado: Walfredo Luiz de Souza Seabra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Não obstante interposição de Agravo Interno pela parte agravada, e sem desconhecer as regras procedimentais atinentes à espécie, enquanto presidente dos atos do processo (art. 183, incisos I e XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal), reservo-me à análise do recurso pendente, após as contrarrazões ao próprio Agravo de Instrumento.
Assim, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento e, em seguida, com ou sem as contrarrazões, voltem-me conclusos os autos para imediato julgamento de ambos os recursos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 0803719-51.2025.8.20.0000.
Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Dr.
Thiago Pessoa Rocha.
Agravado: Walfredo Luiz de Souza Seabra.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
31/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 22:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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