TJRN - 0801836-30.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801836-30.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
E.
A.
A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento ministerial.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o novo pedido de bloqueio, no prazo de 72 horas, ocasião em que poderá comprovar se a obrigação de fazer está sendo cumprida.
Com a resposta, dê-se nova vista dos autos ao MP para se manifestar em 30 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:14
Juntada de termo
-
21/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801836-30.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
E.
A.
A.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Considerando-se a atualização dos orçamentos, conforme certificado pela secretaria no Id 150491297, RETIFICO o valor do bloqueio determinado na decisão de Id 139135655 e DETERMINO o bloqueio da quantia remanescente no importe de R$ R$ 2.927,13 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e treze centavos), para fins de custeio por mais três meses.
Dê-se prosseguimento ao feito com o integral cumprimento da referida decisão.
Expedido o alvará, após a prestação das contas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa, podendo ser desarquivado posteriormente para eventuais medidas adicionais necessárias ao cumprimento da decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
06/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:28
Processo Reativado
-
05/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCCA EMANUEL ANDRADE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCCA EMANUEL ANDRADE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801836-30.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
E.
A.
A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:02
Juntada de termo
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22/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:57
Juntada de termo
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14/01/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:57
Juntada de diligência
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14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801836-30.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
E.
A.
A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por L.E.A.A. em face de MUNICIPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (fornecimento/custeio de acompanhamento multidisciplinar continuado com Psicólogo habilitado em ABA, Fonoaudiólogo especialista em linguagem ABA, Assistente terapêutico capacitado em ABA, Musicoterapia, e Arteterapia).
Intimados para cumprimento, os entes demandados requereram dilação de prazo.
Após a concessão de mais prazo, o Município de Apodi se manifestou informando que incluiu a parte autora nos atendimentos do Centro Especializado de Apodi (CEA).
O Estado do Rio Grande do Norte informou que a parte autora poderá ser atendida no Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial do RN (CERAE/SESAP) por uma equipe multiprofissional devidamente credenciada/habilitada pelo Ministério da Saúde Instada a se manifestar, a parte exequente informou que não houve o cumprimento da determinação judicial e reiterou os termos do cumprimento.
O Ministério Publico pugnou pelo deferimento do pedido de bloqueio pleiteado pela parte exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em relação às terapias, verifica-se que os executados foram intimados (ID 128191828) para fornecer ou custear à parte exequente, por tempo indeterminado, o acompanhamento multidisciplinar continuado com Psicólogo habilitado em ABA, Fonoaudiólogo especialista em linguagem ABA, Assistente terapêutico capacitado em ABA, Musicoterapia, e Arteterapia.
Entretanto, mesmo após dilação de prazo (ID 133085407), a obrigação de fazer fixada em sentença não foi devidamente cumprida nos moldes da determinação contida no título judicial.
Isso porque, a mera inserção da parte exequente em listas de espera para acompanhamento e/ou avaliação não são suficientes para demonstrar a comprovação do efetivo tratamento, conforme carga horária e especialidades deferidas.
Nesse contexto, embora o Município de Apodi tenha informado que incluiu a parte autora nos atendimentos do Centro Especializado de Apodi (CEA), anexando declaração de frequência de atendimento (ID 133609381), denota-se que a obrigação não foi cumprida integralmente porque o atendimento multidisciplinar e a carga horária não estão na forma prescrita no laudo médico e no título exequendo.
Por sua vez, conquanto o Estado do Rio Grande do Norte informe que a parte autora poderá ser atendida no Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial do RN (CERAE/SESAP) por uma equipe multiprofissional devidamente credenciada/habilitada pelo Ministério da Saúde, não é cabível que as terapias ocorram em local diverso do domicílio da parte exequente, tendo em vista que, dada a periodicidade e carga horária prescritas, o deslocamento diário para outra cidade acarretaria em inviabilização do tratamento, de modo que é dever estatal assegurar o fornecimento/custeio das terapias multiprofissionais no domicílio do(a) exequente.
II.3 – DO PEDIDO DE BLOQUEIO.
De acordo com os fundamentos elencados no tópico anterior, está comprovado que os entes públicos não cumpriram voluntariamente a obrigação de fazer, no sentido de fornecer e/ou custear o tratamento multidisciplinar constante no título judicial.
Com efeito, a teor do contido no art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Desse modo, a medida de bloqueio postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, uma vez que se trata de fornecimento de tratamento multidisciplinar, imprescindíveis à manutenção de tratamento médico da criança.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial que obriga o ente público a fornecer medicamentos ou outros procedimentos ligados à saúde.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 02/06/2016).
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde em face do regime de impenhorabilidade dos bens públicos, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no fornecimento de tratamento multidisciplinar, uma vez que se trata de criança que necessita do tratamento.
Ademais, por ocasião da II Jornada de Direito da Saúde promovido pelo CNJ, foram aprovados os seguintes enunciados, em se tratando de bloqueio e liberação de recursos públicos, verbis: ENUNCIADO N.º 54: Saúde Pública - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO N.º 55: Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO N.º 56: Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
Compulsando os autos, verifica-se a existência das prescrições médicas atualizadas, bem como de três orçamentos, dos quais, considerando-se o menor preço, o custeio do tratamento multidisciplinar custará a quantia de R$ 69.120,00 (sessenta e nove mil, cento e vinte reais), pelo período de 06 (seis) meses.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, e arrimo no art. 139, IV, do CPC e nos Enunciados nº 02, 15 e 56 das Jornadas de Direito da Saúde (CNJ), em caráter alternativo e supletivo, diante do descumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o BLOQUEIO de 69.120,00 (sessenta e nove mil, cento e vinte reais), pelo período de 06 (seis) meses, preferencialmente, da conta única do Tesouro Estadual.
A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD, AUTORIZANDO-SE desde logo o levantamento da quantia necessária ao tratamento/aquisição dos suplementos, pelo período de 3 meses, mediante assinatura prévia de termo de responsabilidade e exigência de prestação de contas imediatamente após o custeio do atendimento multidisciplinar, desde que previamente apresentados três orçamentos, ficando o levantamento do restante do período de 3 meses condicionado à prestação de contas do primeiro período.
Havendo bloqueio em mais de uma conta, efetue-se o imediato desbloqueio de quantias excedentes eventualmente tornadas indisponíveis em outras contas.
Caso venha aos autos notícia de cumprimento voluntário da obrigação, com a devida comprovação, a expedição dos alvarás deve ser sustada imediatamente.
Expeça-se imediato alvará para fins de levantamento, devendo a executada prestar contas em 30 dias.
Na ocasião do recebimento de cada Alvará, deverá a Secretaria Judiciária colher termo de compromisso da beneficiária ou de seu representante legal para prestar contas dos valores recebidos no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal, recibo nominal, com observância do disposto no Enunciado 15 da Jornada da Saúde do CNJ, devendo informar ainda acerca do cumprimento ou não da medida por parte do réu.
A expedição de novo Alvará fica condicionada à prestação de contas do alvará anterior.
Por se tratar de cumprimento, após a prestação das contas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa, podendo ser desarquivado posteriormente para eventuais medidas adicionais necessárias ao cumprimento da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
19/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801836-30.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 26 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
25/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
22/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801836-30.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENSORIA (POLO ATIVO): L.
E.
A.
A.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Por se tratar de obrigação de fazer fixada em sentença, nos termos do art. 536 do CPC, determino a intimação dos entes públicos demandados para fornecerem ou custearem à parte autora, por tempo indeterminado, o acompanhamento multidisciplinar continuado com psicólogo em ABA, fonoaudiólogo em ABA/PECS/PROMPTS, assistente terapêutico em ABA, arteterapia e musicoterapia, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Em relação à obrigação de pagar, INTIMEM-SE os demandados, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) quinze dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 16:40
Processo Reativado
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:07
Juntada de despacho
-
05/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 06:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 16:24
Publicado Citação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 15:58
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:54
Juntada de termo
-
13/05/2023 04:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2023 09:53.
-
11/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 09:04
Juntada de diligência
-
09/05/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 07:15
Juntada de informação
-
08/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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