TJRN - 0804096-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804096-45.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804096-45.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 – Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por José Ribamar de Araújo em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, alegando negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento integral de fatura vencida em 01/10/2024, no valor de R$ 641,37, efetuado em 26/12/2024.
A parte autora relata que procurou administrativamente a empresa requerida para regularizar a situação e que foi informada de que o nome seria retirado dos cadastros restritivos em até 5 dias úteis, o que não ocorreu, permanecendo a inscrição indevida e gerando-lhe transtornos, inclusive o risco de perda de contemplação em consórcio.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação (Id. 148369816) e alegou que a negativação foi devida, e que efetuou a solicitação da exclusão assim que o pagamento foi efetivado.
Houve réplica (Id. 149463960) É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações.
A documentação juntada aos autos demonstra que a fatura com vencimento em 01/10/2024, no valor de R$ 641,37, foi devidamente quitada pelo autor, conforme comprovante de pagamento (Id. 145362745).
Apesar disso, o nome do autor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes além do prazo razoável para regularização.
Segundo consta no extrato do Serasa (Id. 148379940), a exclusão da negativação só ocorreu em 20/03/2025, evidenciando o descumprimento, pela requerida, do dever legal de remover a restrição após a quitação da dívida.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando não apenas a obrigação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, como também a reparação por danos morais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, após o pagamento da dívida, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo, dada a ofensa aos direitos da personalidade.
Entretanto, entendo que deve ser aplicado o teor da Súmula 385 do STJ ao presente caso, especialmente porque não se comprovou a ilegitimidade da inscrição pretérita, ainda que supostamente seja objeto de discussão judicial.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Assim sendo, o pedido de indenização por dano moral não deve ser acolhido, pois a parte autora possui outras dívidas registradas no cadastro de inadimplentes, referentes ao ano de 2021, embora estejam sendo discutidas em outro processo.
Nesse sentido, destaque-se julgado sobre caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ASSINATURA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE.
INCORREÇÕES EM RELAÇÃO AOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA VINCULATIVA DA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-CE - RI: 0012727-92.2017.8.06.0182, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/06/2022).
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que o mero questionamento judicial não afasta a incidência da súmula supracitada, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR.
DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.790.009/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) No mesmo sentido, cabe evidenciar a existência de entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos da Súmula 24 do TJRN, que dispõe: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Diante das circunstâncias fáticas e jurídicas expostas, a improcedência do pleito compensatório de danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente concedida através decisão de Id. 145718562 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: DETERMINAR à parte ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em face da autora referente às faturas no valor de 641,37 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos) com vencimento em 01/10/2024, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada nova cobrança realizada, mediante comprovação de descumprimento nos autos.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804096-45.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
11/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:41
Juntada de Ofício
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/03/2025 05:45
Publicado Citação em 20/03/2025.
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24/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0804096-45.2025.8.20.5004 Requerente: Jose Ribamar de Araújo Requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN DECISÃO Em petição anexada ao ID 145362744 o autor formulou pedido de aditamento à inicial pretendendo incluso pedido de condenação em danos morais.
Logo, primeiramente, cumpre mencionar que defiro o pedido de aditamento, pois em sede de Juizados Especiais Cíveis é conferida ao demandante tal possibilidade até o momento da AIJ ou até a fase instrutória.
No mais, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela, o qual é no sentido de que seja determinada a exclusão de inscrição negativa providenciada para o nome do postulante pela empresa demandada em razão de débitos que aquele reputa já não existirem.
Aduz o requerente, em síntese, que é cliente da ré sendo titular do contrato nº 853142069 e que em dezembro de 2024 soube que a fatura com vencimento em 01/10/2024, no valor de R$ 641,37, constava em aberto.
Diz que em 26/12/2024 pagou o débito, que foi estabelecido o prazo de 5 dias úteis para a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e que até agora isto não aconteceu.
Suscita que também não reconhece as dívidas relacionadas a Unimed Natal e que estas serão discutidas em juízo. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso dos autos, os documentos juntados, principalmente o comprovante de pagamento da fatura que ensejou a negativação, o qual está carreado ao ID 145362745, já são suficientes, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento de antecipação de tutela.
Ademais, neste momento, o deferimento liminar é medida de cautela, uma vez que a manutenção da negativação do nome da parte autora pode lhe causar diversos prejuízos, preenchendo assim o requisito do perigo de dano.
Ressalte-se que, o deferimento da medida de urgência, em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, sua revogação poderá se impor e, caso observada, nada obstará nova inclusão do nome da parte autora.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para determinar que, por meio do sistema Serasajud, seja solicitada a Serasa a exclusão dos seus cadastros da inscrição do nome do autor, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO, unicamente quanto à providenciada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, com data de inclusão em 19/02/2025 e de vencimento em 01/10/2024 em decorrência de débito no valor de R$ 641,37.
Cumpra-se.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
18/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:21
Juntada de diligência
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11/03/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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