TJRN - 0807728-98.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807728-98.2024.8.20.5106 Polo ativo JOCSA LINCOLN VALE DA CUNHA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (FORNECIMENTO DE ENERGIA)”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA VOLTADO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOCSA LINCOLN VALE DA CUNHA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN, confirmando a liminar (ID-TR 27832064) e condenando a empresa demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando tão somente o quantum compensatório fixado, aduzindo que este foi irrisório em comparação ao dano experimentado, defendendo a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a aplicação da Súmula 54 do STJ como marco inicial para incidência dos juros de mora.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para majorar o quantum compensatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), definindo como marco inicial dos juros de mora a data do evento danoso, bem como a fixação de multa diária para inadimplemento da obrigação de fazer, além da condenação do recorrido nos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOCSAN LINCOLN VALE DA CUNHA em desfavor da COSERN-COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega, em síntese, que, apesar de estar em dias com os pagamentos dos boletos, no dia 09/01/2024, funcionários da demandada compareceram ao seu estabelecimento para suspender o fornecimento de energia elétrica, sob alegação de que haviam débitos em aberto referente aos meses de novembro e dezembro de 2023.
Aduz que tentou mostrar que as faturas estavam devidamente pagar, no entanto os referidos funcionários se negaram a visualizar tais documentos.
Afirma que tentou resolver o problema, mas não obteve êxito, o que resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica no seu local de trabalho.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora do autor.
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 118687531).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de produção de todos os meios de provas admitidas, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve má prestação do serviço caracterizado pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e se tal fato configura danos morais em favor do autor.
Com razão a parte autora.
Explico.
Registro que se trata de uma relação de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Desse modo, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora com a finalidade de comprovar suas alegações, juntou aos autos os comprovantes de pagamento de ambas as faturas, as quais foram pagas no dia 08 de janeiro de 2024 (ID 118235884).
Por outro lado, a demandada apesar de sustentar que o autor realizou o pagamento dos referidos boletos após a interrupção do serviço, não logrou êxito em comprovar suas afirmações, pois não trouxe qualquer documento apto a demonstrar que a parte demandante estava inadimplente no momento do corte de energia objeto da presente lide.
Assim, parte autora conseguiu provar a falha na prestação do serviço fornecido pela demandada em razão da suspensão do serviço de forma indevida.
Desse modo e não havendo nenhum elemento que possa levar a uma convicção contrária a referida presunção legal, a procedência do pedido de condenação em dano moral é medida que se impõe.
Fica assim caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na suspensão indevida do fornecimento de energia indevidamente na residência da parte autora.
O dano suportado pela autora é evidente, visto que a parte autora se viu mensalmente cobrada por um serviço pago e ainda suportou os transtornos gerados pelo corte de energia elétrica, a qual é um serviço essencial.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do arbitramento do dano moral e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). [...] O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser provido.
Observa-se, que o juízo a quo reconheceu a ilicitude e falha na prestação dos serviços da COSERN ao suspender o fornecimento de energia elétrica na clínica odontológica do autor, ora recorrente, apesar deste informar aos prepostos da empresa que estava com as faturas quitadas através do PIX.
Agiu, pois, com negligência e imprudência a empresa recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de um serviço tão essencial quanto o de energia elétrica, especialmente no momento de um atendimento odontológico.
Demais disso, o dano moral experimentado pelo recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte, profissional que se viu constrangido e privado do serviço em seu ambiente de trabalho.
No que pertine ao montante compensatório, é sabido que a reparação por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, observa-se que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 1.000,00) pelo juízo a quo comporta majoração, devendo ser fixado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo praticado pela empresa, com todas as repercussões decorrentes do período em que ficou privado do precioso serviço.
No que concerne ao pedido do recorrente pela fixação de multa diária para inadimplemento da obrigação de fazer há de ser rejeitado, uma vez que a obrigação de fazer já foi cumprida pela concessionária, conforme documento de ID-TR 27832069.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento majorando o quantum fixado a título de compensação reparatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ[1] - e de juros de mora a partir da citação, nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807728-98.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
01/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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