TJRN - 0801582-52.2021.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801582-52.2021.8.20.5104 PROMOVENTE/AUTOR/EXEQUENTE: AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO/RÉU/ EXECUTADO: REU: JANE RAFAELA TEIXEIRA DE SOUZA e outros Destinatário ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas em audiência.
João Câmara, 21 de agosto de 2025 SANDRA REGIA TEIXEIRA ANGELO Chefe/Servidor de Secretaria -
21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:47
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801582-52.2021.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: JANE RAFAELA TEIXEIRA DE SOUZA, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que foi determinada a realização de perícia técnica a ser custeada pelo demandado.
Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$2.548,30, a demandada apresentou impugnação, posto considerar o valor excessivo, uma vez que o valor proposto pelo Expert nomeado no presente feito está bem acima dos valores das propostas apresentadas por ele mesmo, para fazer a mesma espécie de perícia, em processo análogo a este, como por exemplo nos autos do processo n.º 0801440-14.2022.8.20.5104, em que os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.480,00.
Na oportunidade, apresentou como contraproposta para realização da perícia determinada por este Juízo a quantia de R$1.480,00.
Intimado o perito nomeado para apresentar justificativa a majoração do valor da proposta de honorários neste processo, informou que a proposta de honorários no valor de R$ 1.480,00 foi elaborada com base no Art. 12, § 2º da Resolução Nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, refletindo uma avaliação anterior dos serviços prestados.
Contudo, em virtude da atualização prevista e considerando a Portaria 504/24 – TJRN, que estabelece a majoração de honorários, foi necessário ajustar o valor para R$ 2.548,30, que corresponde a 5 vezes o valor de R$509,66.
Foi proferida decisão ao id. 137317612, rejeitando a impugnação da ré e fixando os honorários periciais no valor de R$2.548,30.
Intimada a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, requereu o parcelamento (id. 148117005.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, ressalto que o parcelamento dos honorários periciais não prejudica qualquer das partes envolvidas, ao contrário, prestigia o dever de cooperação, disposto no artigo 6º do CPC, segundo a qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.
Além disso, aplico de forma analógica o art. 4º, da Resolução 17-TJ, de 23 de março de 2022, que permite o parcelamento das custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em 02 (duas) parcelas, devendo ser paga a primeira parcela após o prazo de 10 dias da intimação desta decisão e a segunda parcela após a juntada do Laudo Pericial.
Realizado o pagamento da primeira parcela, INTIME-SE o perito para informar data e hora para realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento, na forma do art. 474, do CPC.
No mesmo prazo, deverá o perito informar os seus dados bancários para o recebimento antecipado de 50% do valor dos honorários periciais.
Cumpra-se nos termos da decisão de id 121207608.
Intime-se as partes e o perito acerca da presente decisão.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:26
Outras Decisões
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801582-52.2021.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: JANE RAFAELA TEIXEIRA DE SOUZA, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que foi determinada a realização de perícia técnica a ser custeada pelo demandado.
Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$2.548,30, a demandada apresentou impugnação, posto considerar o valor excessivo, uma vez que o valor proposto pelo Expert nomeado no presente feito está bem acima dos valores das propostas apresentadas por ele mesmo, para fazer a mesma espécie de perícia, em processo análogo a este, como por exemplo nos autos do processo n.º 0801440-14.2022.8.20.5104, em que os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.480,00.
Na oportunidade, apresentou como contraproposta para realização da perícia determinada por este Juízo a quantia de R$1.480,00.
Intimado o perito nomeado para apresentar justificativa a majoração do valor da proposta de honorários neste processo, informou que a proposta de honorários no valor de R$ 1.480,00 foi elaborada com base no Art. 12, § 2º da Resolução Nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, refletindo uma avaliação anterior dos serviços prestados.
Contudo, em virtude da atualização prevista e considerando a Portaria 504/24 – TJRN, que estabelece a majoração de honorários, foi necessário ajustar o valor para R$ 2.548,30, que corresponde a 5 vezes o valor de R$509,66.
Vieram os autos conclusos.
No que tange à proposta de honorários periciais formulada pelo perito, no importe de R$2.548,30, considerando o tempo necessário ao desenvolvimento da diligência e a complexidade da perícia, bem como a justificativa apresentada ao valor pretendido, entendo pela razoabilidade da proposta apresentada.
Demais disso, a impugnação apresentada pelo demandada contem a alegação isolada de falta de razoabilidade, sem impugnação específica aos parâmetros utilizados na proposta ou indicação de dados comparativos.
Assim, rejeito a impugnação da ré e fixo honorários periciais no valor de R$2.548,30.
Intime-se a demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito do valor dos honorários.
Defiro, desde já, o levantamento antecipado de 50% do valor dos honorários periciais.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:56
Outras Decisões
-
26/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:43
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 12:59
Outras Decisões
-
29/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:22
Juntada de termo
-
17/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:03
Outras Decisões
-
14/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:07
Juntada de termo
-
23/02/2023 14:31
Juntada de termo
-
17/02/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/03/2022 09:18
Audiência conciliação realizada para 10/03/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
10/03/2022 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:01
Audiência conciliação designada para 10/03/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
07/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/09/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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