TJRN - 0813027-90.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
02/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
25/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813027-90.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA Parte Ré: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - ACRN0000881S, Advogado do(a) AUTOR MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN018861 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, alegou o réu que a parte autora não está realizando o pagamento do valor incontroverso do débito, restando, portanto, inepta a inicial, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, posto que, embora o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida.
Com efeito, a norma contida no art. 330, §2º, do CPC, não pode ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
Sendo assim, tendo em vista que o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, encontram-se satisfeitas as condições para acatamento da petição inicial. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Impugnação ao valor da causa Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Assim, verifica-se não assistir razão à parte ré, posto que, no caso dos autos, o autor alega que o valor cobrado a maior perfaz R$ 10.746,24, que, em razão do pedido de repetição de indébito, perfaz R$ 24.753, 04, montante este atribuído pelo demandante na inicial.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 19/03/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813027-90.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA Parte Ré: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - ACRN0000881S, Advogado do(a) AUTOR MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN018861 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, alegou o réu que a parte autora não está realizando o pagamento do valor incontroverso do débito, restando, portanto, inepta a inicial, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, posto que, embora o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida.
Com efeito, a norma contida no art. 330, §2º, do CPC, não pode ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
Sendo assim, tendo em vista que o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, encontram-se satisfeitas as condições para acatamento da petição inicial. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Impugnação ao valor da causa Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Assim, verifica-se não assistir razão à parte ré, posto que, no caso dos autos, o autor alega que o valor cobrado a maior perfaz R$ 10.746,24, que, em razão do pedido de repetição de indébito, perfaz R$ 24.753, 04, montante este atribuído pelo demandante na inicial.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 29/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813027-90.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA Parte Ré: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE – ACRN0000881S Advogado do(a) AUTOR MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN018861 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
24/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/10/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
13/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813027-90.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Parte Ré: REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104948980 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104948980.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 12:46
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:30
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:12
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813027-90.2023.8.20.5106 - [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Tarifas] AUTOR: SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada pela autora nominada em epígrafe, em desfavor da já nominada parte ré, mediante a qual requer, liminarmente: (...) 1.
Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que: a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 176,83 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora,vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. d) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. (...) Argumenta que os encargos financeiros são abusivos e que, especialmente, a taxa de juros mensal por ser superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
A concessão da tutela provisória de urgência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e; c) quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2015514, proferiu a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a cobrança de juros em valor superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária instrução processual para análise do caso concreto, o que impede a concessão da liminar.
POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO EXMº JUIZ DE DIREITO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
14/07/2023 16:39
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA.
-
11/07/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813027-90.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Polo passivo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 92.***.***/0001-02 , Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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