TJRN - 0802180-29.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802180-29.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO CRISTIANO FILGUEIRA Advogado(s): DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL POR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DO TEA.
DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, DIREITOS E VANTAGENS.
APLICABILIDADE DO TEMA 1097 DO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 98, § 2º E §3º DA LEI 8.112/1990.
NORMATIVA EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia reside na possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público municipal que tem filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem necessidade de compensação e sem prejuízo de seus vencimentos. 2- A jurisprudência pátria tem reconhecido o direito de servidores públicos à jornada especial para acompanhamento de dependentes com deficiência, independentemente de previsão expressa em legislação municipal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a redução da carga horária de servidor público que tem filho ou dependente com deficiência é direito garantido, não podendo haver redução proporcional dos vencimentos. 3- No caso concreto, a sentença recorrida observou os parâmetros estabelecidos pelo STF, bem como os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, de hierarquia constitucional.
A decisão primária garantiu a redução da jornada em uma hora diária, independentemente de compensação, condicionada à apresentação periódica de laudos médicos que atestem a necessidade de acompanhamento. 4- A edição da Lei Complementar Municipal nº 194/2023 não afasta o interesse de agir do recorrido, uma vez que a norma regulamentadora não pode contrariar direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela jurisprudência vinculante do STF. 5- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTONIO CRISTIANO FILGUEIRA, determinando a redução da jornada de trabalho do demandante em uma hora diária, independentemente de compensação, com manutenção integral de seus vencimentos.
O recorrente alega, em síntese, a perda superveniente do objeto da ação em razão da edição da Lei Complementar Municipal nº 194/2023, que regulamenta a concessão de horário especial para servidores que possuem dependentes com deficiência.
Sustenta, ainda, que inexiste direito subjetivo do servidor à redução de carga horária sem compensação, na ausência de previsão expressa em legislação local anterior.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
O Município de Mossoró sustenta a inexistência de hipossuficiência econômica do recorrido, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido na origem.
Alega que o autor aufere remuneração superior à média nacional e que não há comprovação suficiente de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No caso, contudo, a preliminar não deve ser acolhida, pois, conforme dispõe a Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial é isento de custas, e, como não houve recurso por parte da autora, não há que se falar em indeferimento da gratuidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802180-29.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
27/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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