TJRN - 0803515-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803515-30.2025.8.20.5004 Parte autora: ANTONIO SERGIO DA SILVA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Encaminhem-se os autos à instância superior, à qual cabe a realização do juízo de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:44
Processo Reativado
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09/06/2025 10:08
Outras Decisões
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09/06/2025 05:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 05:29
Desentranhado o documento
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09/06/2025 05:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/06/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803515-30.2025.8.20.5004 Parte autora: ANTONIO SERGIO DA SILVA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo, e após análise mais detalhada, verificou que houve a inclusão de prêmios de seguro e tarifa de avaliação sem a sua anuência e sem a informação clara por parte da financeira, constituindo-se em venda casada.
Em sequência, alega que precisou refinanciar a dívida, o que foi feito por atendimento via telefone e nunca lhe foi fornecido o contrato deste refinanciamento para averiguar se houve a inclusão de alguma cobrança indevida, como antes, razão pela qual requer a exibição do documento.
Aduz ainda que houve falha no serviço, no que diz respeito ao dever de informação.
Ao final, requereu a exibição do contrato de refinanciamento, a declaração da nulidade das cláusulas que impõem a contratação dos seguros e tarifas indevidas, a restituição dos valores pagos em dobro, devidamente atualizados e a condenação do réu em indenização por danos morais.
No âmbito de sua contestação, o banco Votorantim arguiu como questão preliminar a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças feitas, sendo portanto, indevida, a restituição dos valores pagos.
Quanto ao seguro, especificamente, alega que é assinado em documento diferente da Cédula de Crédito Bancário e a contratação foi de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor.
Ao replicar a contestação o autor asseverou que não foi comprovada a realização da avaliação do bem apta a justificar a cobrança da tarifa correspondente.
Reafirmou a existência de venda casada, sustentando os pedidos de declaração de nulidade das cobranças, da restituição em dobro dos valores pagos e condenação ao pagamento de danos morais, É o que importa relatar, passo a analisar as questões preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a peça ostenta os requisitos do art. 14 § 1º da Lei 9.099/95, mencionando de forma clara os importes pagos cuja exigibilidade é contestada pelo autor.
No que diz respeito ao mérito, tem-se que a instituição financeira demandada deu ciência satisfatória ao autor acerca dos valores exigidos em razão do negócio pactuado, sendo de fácil compreensão ao homem médio as disposições contratuais com marcação de “sim” ou “não” em campo específico “tarifas”, com descrição da tarifa e do valor da cobrança (Id 144159718-pág1).
A despeito disso, é possível que se reconheça a inexigibilidade dos montantes pagos, acaso estejam em dissonância com a legislação financeira nacional ou sejam considerados abusivos, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A cobrança de tarifa de avaliação de bem em questão, conforme apontado na contestação, está entre as questões decididas no tema Repetitivo 958 do STJ, como colacionado a seguir, em que se confirma a validade da cobrança objeto presente lide. [...]2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Avaliando a documentação apresentada junto à contestação, há o termo de avaliação do veículo (Id 146872395 – pág27), comprovando a efetiva realização do serviço pelo qual houve a cobrança, não estipulada em valor excessivo.
No que tange à venda casada apontada, o ônus da prova de que houve a prática abusiva recai sobre o consumidor que alega ter sido vítima.
O consumidor precisa demonstrar que a aquisição de um produto ou serviço foi condicionada à aquisição de outro, ou seja, que o fornecedor o obrigou a contratar algo que não desejava para obter o que queria.
Tal situação não foi evidenciada, todavia, e não se pode exigir da ré que prove o fato negativo.
No caso em tela, verifica-se que a adesão ao seguro se deu em contrato distinto da Cédula de Crédito Bancário - CCB por meio da qual foi contratado o financiamento.
Diante disso, não configurada a venda casada, posto que não comprovada a imposição da contratação de seguros como condicionante para o financiamento ou refinanciamento do veículo, e demonstrada a avaliação, as cobranças decorrem de disposição contratual válida, anuência do demandante e serviços disponibilizados Logo, não é cabível se falar em restituição simples ou dobrada de valores pagos, não se aplicando aqui, ademais, a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim sendo, ante todo o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito da presente nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios de justiça gratuita (art. 98, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803515-30.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANTONIO SERGIO DA SILVA CPF: *52.***.*28-53 Advogado do(a) AUTOR: ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - RN18764 DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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