TJRN - 0812885-67.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812885-67.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GESSICA INACIO DE SOUZA RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO GENIAL S.A.
DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812885-67.2024.8.20.5004 Polo ativo GESSICA INACIO DE SOUZA Advogado(s): JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO, PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JACQUES ANTUNES SOARES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RECURSO CÍVEL N.º 0812885-67.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GESSICA INÁCIO DE SOUZA ADVOGADO (A): PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO GENIAL S.A.
ADVOGADO (A): JACQUES ANTUNES SOARES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFETIVOS DE PROTEÇÃO A TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e por maioria, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença condenando os Bancos PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BANCO INTER S/A, solidariamente, no ressarcimento dos valores transferidos de R$ 15.5000 (quinze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do registro da ocorrência junto aos Bancos PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BANCO INTER S/A e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do voto do relator.
Vencido o juiz CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO que votava pela manutenção da sentença.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em face do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – VOTO Nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno de transferência eletrônica não autorizada, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), efetuada pela parte autora após ser vítima de golpe praticado por terceiros via rede social, cujos valores foram enviados a contas bancárias de titularidade diversa por meio das instituições financeiras rés.
No caso em apreço, a autora demonstrou ter sido induzida ao erro mediante fraude veiculada no perfil hackeado de influenciadora digital, o que a levou a realizar transferência de vultosa quantia a prepostos dos fraudadores.
Noticiou ainda ter comunicado a ocorrência às instituições envolvidas imediatamente, requerendo o bloqueio e a devolução dos valores, sem obter êxito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes eletrônicas, como se depreende da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Constata-se que, embora o golpe tenha sido perpetrado por terceiro, a falha na prestação do serviço bancário restou configurada na medida em que os mecanismos de segurança das instituições não foram eficazes para evitar ou mitigar a fraude, especialmente diante da rápida comunicação realizada pela vítima e da ausência de resposta adequada e tempestiva.
Ressalte-se que não se está exigindo das instituições a eliminação de toda e qualquer fraude, mas sim a demonstração de que adotaram todos os meios razoáveis para prevenir e reagir a situações dessa natureza, o que não foi comprovado nos autos.
Ademais, o dever de segurança, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se limita à integridade física ou moral do consumidor, mas também se estende à sua esfera patrimonial.
Assim, é incumbência das instituições financeiras assegurar que as transações realizadas por seus clientes se desenvolvam em ambiente confiável, por meio de mecanismos eficazes de verificação da regularidade e da autenticidade das operações.
Essa obrigação se torna ainda mais rigorosa diante do avanço tecnológico e da facilitação dos meios digitais, devendo os bancos adotar ferramentas que previnam fraudes, independentemente de qualquer ação do consumidor.
Nessa perspectiva, ao permitirem a movimentação de valores expressivos por meio de aplicativos e plataformas digitais, sem implementar filtros mínimos de segurança que identifiquem operações destoantes do perfil financeiro do cliente — como transações com destinatários estranhos, valores vultosos ou comportamento não usual —, as instituições financeiras incorrem em falha na prestação do serviço.
A ausência de mecanismos de validação ou bloqueio para transações atípicas constitui defeito no sistema de segurança, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos moldes do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 479 DO STJ .
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1.
Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3.
Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão.
Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 .
A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito.
Precedentes do STJ .
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Diante disso, entendo que o PicPay Instituição de Pagamento S/A e o Banco Inter S/A devem ser responsabilizados solidariamente pela reparação dos danos materiais sofridos pela autora, no montante de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir do registro da ocorrência e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Não há falar em indenização por danos morais no caso concreto, tendo em vista que a narrativa, embora revele dissabores e transtornos, não evidencia abalo de ordem extrapatrimonial com intensidade suficiente para justificar reparação autônoma por essa via.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de improcedência e condenar os Bancos PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO INTER S/A, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do registro da ocorrência e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812885-67.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812885-67.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800486-95.2023.8.20.5115
Mayara Thalyta Magno de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 13:38
Processo nº 0800132-88.2024.8.20.5130
Francineide da Silva Rodrigues
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 09:44
Processo nº 0801339-10.2024.8.20.5135
Maria Helena Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 15:12
Processo nº 0801339-10.2024.8.20.5135
Maria Helena Vieira
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 17:06
Processo nº 0801879-36.2024.8.20.5110
Jocivan Dantas de Menezes
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 13:29