TJRN - 0815409-85.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0815409-85.2020.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA, PAULO NEVES FONSECA REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, RYANETE MESQUITA CANSANCAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes rés/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação do autor/apelante (ID 147945475), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Procedo ainda à INTIMAÇÃO da parte Autora/apelada, bem como da parte ré/apelada: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação do ré/apelante: RYANETE MESQUITA CANSANÇÃO (ID 147943223), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0815409-85.2020.8.20.5001 Partes: JOSEFA DOS SANTOS PINHEIRO FONSECA x FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por JOSEFA DOS SANTOS PINEHIRO FONSECA e PAULO NEVES FONECA, em face de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA- EPP, IGOR MEDEIROS DE MELO e RYANETE MESQUITA CANSAÇÃO.
Os autores alegam, em resumo, que firmaram com a segunda ré, em 05/12/2015, um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial (contrato de adesão) para a aquisição de um terreno (lote) não edificado no Lote I 10, Quadra I, no condomínio horizontal denominado - Condomínio Natural Ville, pelo valor de R$ 142.589,33, a ser pago em parcelas, tendo a primeira ré como interveniente anuente.
Aduzem o descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
Almejam a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, de condomínio e IPTU, e que as rés se abstenham de negativar o nome dos autores, requerendo, no mérito, a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados, bem como a condenação das rés no pagamento da multa moratória e da multa compensatória, sendo esta equiparada em favor dos autores, nos termos da cláusula 10, do contrato, além de indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Determinada a comprovação dos pressupostos da justiça gratuita, conforme decisão de id 55523389, os autores recolheram as custas processuais, conforme comprovante de id 56953336.
Antecipação da tutela deferia na decisão de id 57616239 declarando a suspensão do contrato litigado, devendo as rés se absterem de promover qualquer restrição de crédito em desfavor dos autores, determinando ainda às rés a quitação das taxas condominiais e do IPTU perante o Condomínio e Município, respectivamente.
A FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP apresentou contestação de id 66872106, arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam, além de a justiça gratuita concedida aos autores, defendendo, no mérito, a responsabilidade pela rescisão contratual foi exclusiva dos autores, que desistiram do negócio sem motivos aparentes, devendo ser retido o valor referente ao sinal e deduzido o percentual previsto no contrato das parcelas pagas, a ausência de abusividade na cláusula 10, do contrato, que prevê a retenção de 30% da parcelas pagas, o adimplemento substancial do contrato, uma vez que o empreendimento foi entregue dentro do prazo previsto, não havendo motivos para a rescisão contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
No petitório de id 67561709, os autores requereram a concessão de tutela provisória para determinar às rés a devolução imediata de 70% dos valores pagos pelos autores.
A decisão de id 68396559 deferiu a antecipação da tutela declarando rescindido o contrato e determinando às requeridas a devolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, do montante de R$ 52.718,72 (cinquenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), corrigido pelo IPCA, em parcela única.
A RYANETE MESQUITA CANSANCAO ofertou contestação de id 69645864, impugnando inicialmente a justiça gratuita concedida aos autores, aduzindo, no mérito, que o imóvel foi entregue dentro do prazo e que os autores desistiram do negócio sem motivos aparentes, destacando que na assinatura do contrato de compra e venda os autores concordaram com a perda integral do sinal, bem como as deduções dos percentuais dos valores pagos até a rescisão, requerendo, ao final, a improcedência do viso autoral.
Réplicas nos identificadores 67295707 e 72234407.
Decisão saneadora no id 93893664.
Intimadas a especificar a provas a produzir, as partes autoras manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento do mérito, conforme petitório de id 96483488, enquanto as rés permaneceram inertes. É o breve relatório.
Decido: Versam os autos sobre pretensão rescisória cumulada com restituição dos valores pagos, declaração de nulidade de cláusula contratual, aplicação equiparada de cláusula penal e indenização moral.
Inicialmente, cumpre-nos destacar a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso dos autos, uma vez que o contrato de id 55493900 foi celebrado em data anterior à referida lei, a qual não retroage para atingir o contrato, sob pena de infringir o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Mister acentuar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver o fornecimento de produto ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Prima o art. 475 do Código Civil a possibilidade de a parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos.
Reza o art. 39 do já citado Compêndio Consumerista ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: "XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Por sua vez dispõe o art. 51, IV: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Neste diapasão, o Juiz pode rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento.
No presente caso, após análise detida do instrumento contratual entabulado pelas partes (id 55493916), constato que o prazo para entrega da unidade residencial adquirida pelos autores não foi previamente estabelecido, pois muito embora haja previsão de entrega no lapso de 36 (trinta e seis) meses, o termo inicial da contagem deste prazo fica condicionado ao lançamento do empreendimento, conforme denuncia o item 6. do quadro resumo, do contrato citado.
Com efeito, a referida cláusula é manifestamente ilegal, posto que vincula o início da contagem do fluxo temporal para entrega do imóvel ao arbítrio da incorporadora, deixando os consumidores sem perspectiva de prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato.
Não há, assim, segundo o contrato, prazo certo para o cumprimento da obrigação da construtora, havendo clara afronta ao mencionado art. 39, XII, do Compêndio Consumerista.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "E abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o inicio da contagem do prazo de entrega do bem a assinatura de contrato de financiamento bancário." (TJ/RN.
SÚMULA 36, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, DJe 04/04/2019) Diante da ilegalidade da aludida norma contratual, cabe a este julgador integrar a avença, posto a nulidade do referido dispositivo não invalida o pacto por completo, nos moldes do art. 51, § 2º, do Código Protetivo ao Consumidor.
Nesse diapasão, fixo como termo inicial para a contagem do prazo para a entrega do imóvel a data de celebração do contrato, qual seja, 26/02/2016, consoante instrumento de id 55493900.
Dessa maneira, considerando o prazo de 36 (trinta e seis) meses somados aos 6 (seis) meses de tolerância, nos termos da cláusula 8.1, do contrato citado, o prazo final para entrega do imóvel findou em 26/08/2019.
Nesse passo, diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora de id 93893664, cabia às rés contrapor o referido documento, comprovando a entrega do imóvel litigado no prazo contratual e sem vícios na iluminação pública, no fornecimento de água e no licenciamento ambiental do empreendimento na data da entrega, entretanto, as requeridas não se desincumbiram do seu ônus, devendo suportar a desvantagem processual decorrente da falta de prova dos fatos determinantes à resolução do mérito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se constatada a mora contratual das rés em razão da entrega do imóvel com vícios na iluminação pública, no fornecimento de água e no licenciamento ambiental, dando ensejo ao pleito rescisório, bem como à reparação pelas perdas e danos, nos termos do art. 475, do Código Civil.
No tangente ao pedido de devolução integral dos valores adimplidos, o mesmo merece acolhimento, posto a extinção da avença foi ocasionada por culpa das demandadas, devendo estas ressarcirem os prejuízos provocados aos autores.
Esta é a lição do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Com efeito, a ficha financeira de id 66872127, emitida pela própria incorporadora ré, conforme timbre constante no documento, demonstra que os autores quitaram as parcelas pactuadas, as quais somadas ao sinal, resultam no importe de R$ 75.312,46 (setenta e cinco mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), sendo este o valor a ser ressarcido aos demandantes.
Fundamental registrar, ademais, a ausência de impugnação ao documento em destaque, o qual se presume autêntico, na forma do art. 411, III, do Código de Processo Civil.
Devo pontificar que, embora o autor especifique na exordial, que pagou o valor de R$ 70.674,32 (setenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), requereu a devolução integral dos valores pagos, inclusive aqueles quitados durante o curso do processo, os quais devem ser considerados inclusos no pedido, nos termos do art. 323, do CPC.
Nesse passo, a ficha financeira de id 66872127 revela que o valor integral adimplido é de R$ 75.312,46 (setenta e cinco mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), este deve ser o valor a ser restituído aos autores, não implicando julgamento ultra petita.
O autor pretende a imposição, de forma equiparada, da multa de correspondente a 30% (trinta por cento) sobre as parcelas pagas, em virtude da inexecução contratual por parte da ré.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.614.721/DF, representativo de demandas repetitivas, firmou entendimento no sentido de que se contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora for omisso no vertente à cláusula penal para o inadimplemento total ou parcial da promitente vendedora, deverá ser considerada a cláusula prevista para o adquirente, para fins de fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido." (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) (grifei) Ressalto, outrossim, a vinculação ao entendimento em tela, por força do art. 927, III, do Diploma Processual Civil.
Na hipótese dos autos, as cláusulas 9.1 e 10.1, alínea “a”, do contrato de id 55493916, preveem a retenção do sinal e a aplicação de multa no percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor das prestações pagas pelo promissário comprador, para o caso de extinção do vínculo contratual por culpa dos compradores, contudo, não há disposição equivalente em favor dos promitentes compradores, motivo pelo qual, tendo em vista o inadimplemento absoluto das rés, a referida cláusula penal deve ser aplicada de forma equiparada em favor dos promitentes compradores por imperativo de equidade, nos termos da jurisprudência citada.
Nesse quadrante, devo pontificar que a inversão da cláusula penal em favor do promitente comprador deve atender sua finalidade indenizatória, não podendo ensejar na aplicação de percentual exorbitante ou desarrazoado ao promitente vendedor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência citada.
Na hipótese dos autos, o percentual de 30% (trinta) por cento sobre o valor das parcelas pagas é manifestamente excessivo, razão pela qual o referido percentual deve ser afastado em redução equitativa da penalidade, nos termos do art. 413, do Código Civil, aplicando-se, portanto, apenas o percentual de 25% (vinte por cento e cinco) do valor efetivamente pago pelo autor.
De outra via, destaco a inaplicabilidade da aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento), uma vez que a hipótese de incidência da referida multa moratória é restrita ao inadimplemento relativo, sendo absoluto o inadimplemento constatado nos autos, a multa a ser aplicada é a compensatória, consoante os arts. 410 e 411, do Código Civil.
Os requerentes postulam, também, a condenação da parte ré no pagamento de reparação pelos danos morais suportados.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
In casu, a inadimplência contratual da ré frustrou a expectativa dos demandantes de usufruir de imóvel próprio, trazendo consequências negativas à sua moral, constituindo prejuízo indenizável.
Nesse sentido, vejamos: " EMENTA : CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEU EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICA MUNDIAL E OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS NA ÁREA DO EMPREENDIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR DESCABIMENTO.
EFEITOS JÁ SUPERADOS PELO TEMPO.
AUSÊNCIA DE MERO DISSABOR EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
Apelação Cível 2012.016287-1.
Julgado em 07/03/2013) "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA DEMANDADA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR LUCROS.
INDEFERIMENTO CORRETO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS DE AMBOS OS LITIGANTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN.
Apelação Cível 2012.012816-1.
Julgado em 24/01/2013) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições sócio-econômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto.
In casu, tendo a inadimplência da ré frustrado o direito à moradia do autor, bem como observando o porte econômico das partes, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Finalizando, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante pediu reparação moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta in casu o pedido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o acolhimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais, além da rescisão contratual, da devolução integral dos valores pagos e da aplicação equiparada da multa compensatória, bem como afastada a multa moratória, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo os demandantes arcarem com 12% (doze por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante às partes acionadas.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo parcialmente procedente o viso autoral, para confirmar a tutela antecipada e declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula 6, do quadro resumo, do contrato litigado, condenando as requeridas no ressarcimento de R$ 75.312,46 (setenta e cinco mil, trezentos e doze reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30/08/2024, a partir de quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Condeno as rés no pagamento de multa compensatória no valor de R$ 18.828,11 (dezoito mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente quitado pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30/08/2024, a partir de quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Condeno as rés, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, a partir de quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Tendo em vista a sucumbência recíproca em razão da redução da cláusula penal, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, imputando 7% (sete por cento) aos autores e 93% (noventa e três por cento) às rés.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 01:28
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 08/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 04:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:02
Outras Decisões
-
13/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:09
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 08:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/08/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:22
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/08/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:02
Decorrido prazo de RYANETE MESQUITA CANSANCAO em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2020 20:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2020 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/10/2020 10:24
Audiência conciliação não-realizada para 19/10/2020 11:00.
-
15/07/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 07:33
Audiência conciliação designada para 19/10/2020 11:00.
-
15/07/2020 07:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/07/2020 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
17/06/2020 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 07:12
Outras Decisões
-
04/05/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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