TJRN - 0800931-55.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800931-55.2024.8.20.5123 Polo ativo ROSINEIDE MARIA DA SILVA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA, DIEGO SAULO SOUZA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0800931-55.2024.8.20.5123 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARELHAS RECORRIDO: ROSINEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO (A): DIEGO SAULO SOUZA COSTA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
LEI COMPLEMENTAR N° 003/1995 C/C LEI COMPLEMENTAR N° 001/1996.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por Rosineide Maria da Silva em face do Município de Parelhas/RN, todos já qualificados.
Alegou a parte autora que é servidora pública municipal, tendo ingressado em seu cargo de agente comunitária de saúde na data de 15.09.2006.
Ainda, assevera que antes de ser aprovada em concurso público, já prestava serviços para a Edilidade, na mesma função, desde 01.09.1997.
Sustentou que, em decorrência do tempo de trabalho, deveria ser enquadrado e receber o conjunto remuneratório referente ao nível de carreira IX, todavia, permanece erroneamente estagnada em nível diverso ao que efetivamente seria direito.
Diante disso, requereu seja enquadrada no nível correto, bem assim pugnou pela condenação do Ente promovido ao pagamento do retroativo desde a data da implementação dos requisitos.
Ainda, requereu o pagamento e reajuste do percentual referente ao ADTS, pagamento da diferença correspondente a gratificação natalina, e pagamento retroativo do auxílio bloqueador/fardamento.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação (Id 124070355).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 124992125). É que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
II.2.
DO MÉRITO II. a) Da progressão funcional Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido, verifico que consta requerimento administrativo pendente de análise, o qual suspende o curso do prazo prescricional, daí porque entendo que o prazo prescricional deverá iniciar com base na data do protocolo do referido requerimento, portanto, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 25.03.2017 estão todas prescritas.
Superado este ponto, destaco a tese firmada pelo STJ em sede julgamento do tema 1075.
Vejamos: Tema nº 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (REsp 1879282 TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).
Deste modo, considerando que a presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
Sabe-se que a progressão funcional dos servidores do município de Parelhas/RN encontra-se disciplinada na Lei Complementar nº 003/1995 e nas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 057/2016.
Conforme se observa nos autos, o referido direito só foi regulamentado em 20 de outubro 1995, quando previu, originalmente, que o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão, definindo progressão como a passagem do servidor de nível para o seguinte dentre da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe.
Ademais, prevê o referido estatuto que a progressão será automática e ocorrerá no primeiro semestre de cada ano (§1º, art. 42), bem como que é de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o interstício para a progressão e a promoção (§2º, art. 42).
Evidencio, ainda, que a LC 057/2016, por sua vez, alterou a previsão do inciso I do art. 42 da LC 003/1995, passando a vigorar nos seguintes termos: “I – progressão é a passagem do servidor do nível para o seguinte dentro da mesma classe, ficando condicionado o servidor a prévia avaliação por comissão de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe”.
Na espécie, verifica-se que, nos termos da legislação municipal em destaque, além do cumprimento do interstício temporal exigido, tem-se ainda como condição a passagem do servidor por uma avaliação prévia de desempenho.
Nos termos do art. 45 da LC 003/1995, tal avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desempenho profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes: I – produtividade; II – iniciativa; III – cooperação; IV – qualidade de trabalho; e V – responsabilidade.
Outrossim, a realização de tal ato caberá ao superior imediato (§2º, art. 45), ocasião em que deverá ser instituída uma comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores de carreira (art. 47).
Ademais, verifica-se que o art. 8º da LC nº 001/96, que instituiu o regime jurídico único e o plano de cargos e vencimentos dos servidores municipais, dispõe que a inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes no Sistema de Carreira será efetuada através de transposição, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade formal exigido para o cargo e apontada um nível para cada três anos de exercício, independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos vencimentos.
Além disso, o art. 13 da respectiva lei assevera que o crescimento de um nível, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 3% (três por cento), acumuladamente, dos salários-bases.
Superado este ponto, consoante se dessume do aparato probatório coligido aos autos, verifico que o pleito exordial merece amparo, pois a parte autora comprovou que encontra-se em exercício pelo menos desde 01.09.1997, configurando mais de 26 anos de serviço público, fato que, nos termos da tabela de progressão dos servidores municipais, o enquadra no Nível VIII da carreira, considerando que a mudança de um nível para o outro deve observar o interstício de 03 anos.
Para ser mais específico, destaco que aos 02.01.2006 a parte autora fazia jus ao nível III da carreira, aos 02.09.2009 fazia jus ao nível IV da carreira, aos 02.09.2012 fazia jus ao nível V da carreira, aos 02.09.2015 fazia jus ao nível VI, aos 02.09.2018 fazia jus ao nível VII e aos 02.09.2021 passou a fazer jus ao nível VIII da carreira.
Outrossim, no caso sub judice, além de a parte autora não estar enquadrada no Nível correto (VIII), não há provas de que as progressões tenham ocorrido nas datas corretas, razão pela qual, nesse particular, entendo que o pleito autoral é procedente em parte.
Vale destacar que, em sede de contestação, o ente municipal alegou a existência de dificuldades orçamentárias, inexistindo qualquer impugnação pontual às alegações autorais.
Ressalte-se que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelos princípios da legalidade e da eficiência, concretizados pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional, em total observância aos ditames legais.
Não faz sentido e não merece ser considerado justo que o servidor público, tendo preenchido os requisitos legais e necessários à progressão na carreira, seja prejudicado pela omissão da Administração Pública Municipal.
Sendo assim, merece amparo a pretensão autoral de progressão funcional horizontal e consequente recebimento da gratificação correspondente.
Faz-se necessário esclarecer que o direito aqui reconhecido não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Sobre o assunto é o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Evidencio, ainda, que o pagamento dos efeitos patrimoniais advindos da Progressão funcional deve retroagir a partir do cumprimento do requisito temporal, com observância do prazo de prescrição quinquenal, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 205/2002.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL SOB A ALEGAÇÃO DA FALTA DE SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER TAL ATO DE SUA COMPETÊNCIA.
AUTOR QUE REÚNE AS CONDIÇÕES LEGAIS NECESSÁRIAS À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.006920-5, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/07/2019).
II. b) Das diferenças de quinquênios Quanto ao adicional por tempo de serviço, o artigo 90 do Estatuto dos Servidores Municipais de Parelhas assim dispõe: Art. 90.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco) por cento de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 65 da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 043 de 2012).
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 043 de 2012).
Nesse sentido, destaco que o referido direito também só foi regulamentado em 20 de outubro 1995, daí porque entendo que a contagem do efetivo exercício dos servidores deste município, para fins de concessão de ADTS, deve ocorrer a partir do momento em que, de fato, a municipalidade regulamentou norma estabelecendo as diretrizes para a progressão funcional, o que só ocorreu efetivamente em 1995 com o Estatuto dos Servidores Municipais de Parelhas.
Desse modo, uma vez que a parte autora encontra-se laborando para o município de Parelhas/RN ininterruptamente desde 01.09.1997, configurando mais de 26 (vinte e seis) anos de serviço público, faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Para ser mais específico, aos 02.01.2006 já fazia jus ao percentual de 5%, aos 02.09.2007 passou a fazer jus ao percentual de 10%, aos 02.09.2012 passou a fazer jus ao percentual de 15%, aos 02.09.2017 passou a fazer jus ao percentual de 20%, e aos 02.09.2022 passou a fazer jus ao percentual de 25%.
No caso sub judice a parte promovente não se encontra recebendo os quinquênios no percentual ao qual efetivamente teria direito, nos termos da legislação de regência, ADEMAIS, não há comprovação de que tenha recebido os valores devidos pretéritos, conforme a implementação de cada lapso temporal, tudo conforme alega a promovente na própria exordial, não havendo provas acostadas pelo Ente requerido em sentido diverso.
II.c) Das diferenças devidas a título de gratificação natalina Quanto ao pedido de pagamento de diferenças referentes ao 13º salário, sabe-se que é direito constitucional assistido a todos os trabalhadores o recebimento da verba salarial e demais cotas trabalhistas a que faça jus: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VII garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sobre este ponto, também são esclarecedores os regramentos da Lei Complementar Municipal nº 003/1995, que, em seu art. 88, prevê o seguinte: Art. 88.
A gratificação de Natal será paga integralmente, anualmente, a todos os servidores municipais, independentemente a que fizer jus. §1º.
A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. §2º.
A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. §2º.
A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, até o dia 20 de dezembro de cada ano. (LEI COMPLEMENTAR 057/2016, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016). §3º.
O pagamento de cada parcela se fará tomado por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Evidencio, ainda, que o cálculo não pode ser feito utilizando-se das médias dos valores pagos nos meses em que as parcelas foram pagas, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.
Em verdade, para a correta aferição do valor da gratificação natalina devida ao servidor do Município de Parelhas, nos termos do §3º do art. 88 da Lei Complementar Municipal nº 003/1995, nos casos em que o pagamento da supra referida gratificação for paga em duas parcelas e em meses distintos, deve o salário bruto de cada mês em que houver o pagamento ser dividido por 02 (salário bruto correspondente ao mês de pagamento ÷ por 2) e o resultado, portanto, corresponderá ao valor da parcela devida a título de 13º naquele mês.
Desta feita, verifica-se dos autos que no ano de 2017 a gratificação natalina foi paga em uma única parcela, no mês de dezembro.
Assim, não há valor a ser complementado; A referida situação, da análise da ficha financeira de Id 122297309, repetiu-se em alguns dos anos seguintes, da seguinte forma: . 2018: as parcelas referentes à gratificação natalina foram pagas nos meses de julho e dezembro, e, nos citados meses, respectivamente, a remuneração bruta da parte promovente foi de R$ 1.703,76 e R$ 1.745,21.
Assim, a primeira parcela paga deveria ter sido no montante de R$ 851,88 e a segunda parcela no montante de R$ 872,60, totalizando R$ 1.724,48 a título de gratificação natalina para aquele ano.
Contudo, uma vez que o Município requerido pagou, a título da referida gratificação, o montante de R$ 1.561,38, resta à parte autora a receber, para aquele ano, a quantia de R$ 163,10; . 2019: as parcelas referentes à gratificação natalina foram pagas nos meses de julho e dezembro, e, nos citados meses, respectivamente, a remuneração bruta da parte promovente foi de R$ 1.972,72 e R$ 2.012,72.
Assim, a primeira parcela paga deveria ter sido no montante de R$ 986,36 e a segunda parcela no montante de R$ 1.006,36, totalizando R$ 1.992,72 a título de gratificação natalina para aquele ano.
Contudo, uma vez que o Município requerido pagou, a título da referida gratificação, o montante de R$ 1.775,68, resta à parte autora a receber, para aquele ano, a quantia de R$ 217,04; . 2020: a gratificação natalina foi paga em uma única parcela, no mês de dezembro.
Assim, não há valor a ser complementado; . 2021: as parcelas referentes à gratificação natalina foram pagas nos meses de junho e dezembro, e, nos citados meses, respectivamente, a remuneração bruta da parte promovente foi de R$ 2.364,70 e R$ 3.967,09.
Assim, a primeira parcela paga deveria ter sido no montante de R$ 1.182,35 e a segunda parcela no montante de R$ 1.983,54, totalizando R$ 3.165,89 a título de gratificação natalina para aquele ano.
Contudo, uma vez que o Município requerido pagou, a título da referida gratificação, o montante de R$ 2.286,54, resta à parte autora a receber, para aquele ano, a quantia de R$ 879,35; . 2022: as parcelas referentes à gratificação natalina foram pagas nos meses de junho e dezembro, e, nos citados meses, respectivamente, a remuneração bruta da parte promovente foi de R$ 2.588,62 e R$ 3.954,54.
Assim, a primeira parcela paga deveria ter sido no montante de R$ 1.294,31 e a segunda parcela no montante de R$ 1.977,27, totalizando R$ 3.271,58 a título de gratificação natalina para aquele ano.
Contudo, uma vez que o Município requerido pagou, a título da referida gratificação, o montante de R$ 3.793,61, nada resta à parte autora a receber; . 2023: as parcelas referentes à gratificação natalina foram pagas nos meses de julho e dezembro, e, nos citados meses, respectivamente, a remuneração bruta da parte promovente foi de R$ 4.292,58 e R$ 7.004,58.
Assim, a primeira parcela paga deveria ter sido no montante de R$ 2.146,29 e a segunda parcela no montante de R$ 3.502,29, totalizando R$ 5.648,58 a título de gratificação natalina para aquele ano.
Contudo, uma vez que o Município requerido pagou, a título da referida gratificação, o montante de R$ 4.131,65, resta à parte autora a receber, para aquele ano, a quantia de R$ 1.516,93.
Advirto que o cálculo acima exemplificado não levou em consideração eventuais reflexos provenientes da progressão funcional e aumentos dos adicionais de quinquênio, o que deverá ser considerado, se for o caso, quando da liquidação da sentença.
Desta feita, não havendo comprovação de que a parte autora tenha recebido os valores devidos pretéritos, não havendo provas acostadas pelo Ente requerido em sentido diverso, nos moldes da distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373 do CPC, tenho que a pretensão autoral é procedente neste particular.
II.d) Do auxílio bloqueador/fardamento Sobre os referidos auxílios, a Lei Municipal nº 2.511/2018 preconiza o seguinte: Art. 1º.
Fica criada a verba de natureza indenizatória, denominada “AUXÍLIO BLOQUEADOR”, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a ser paga mensalmente exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
O auxílio bloqueador, destinado exclusivamente para a aquisição de bloqueadores solar labial e corporal, será pago mensalmente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias que exerçam atividade de campo, com exposição direta aos raios solares.
Art. 2º.
Fica criada a verba de natureza indenizatória, denominada “AUXÍLIO FARDAMENTO”, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser paga exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) do Poder Executivo Municipal. § 1º.
O auxílio fardamento será pago anualmente, em uma única parcela, no mês de fevereiro de cada ano. § 2º.
O auxílio fardamento será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) que estiverem em plena atividade, destinando-se exclusivamente para a aquisição dos seguintes itens: I - um par de calçados, sendo tênis para o Agente Comunitário de Saúde e botas ou sapato de segurança para o Agente de Combate às Endemias; II - duas calças; III - duas camisas, cujo tecido possua fator de proteção solar; IV - um chapéu de aba larga; V - uma mochila de lona nº 10 (dez). § 3º.
Se o auxílio fardamento previsto no caput deste artigo não for utilizado pelo servidor para a aquisição dos itens constantes nos incisos I ao V do §2º deste artigo, fica o Poder Executivo desobrigado de efetuar novo pagamento ao servidor irregular, pelo período de um ano, sem prejuízo de abertura de processo de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do servidor, podendo a Administração descontar da remuneração deste o valor correspondente a quantia que lhe tenha sido paga. § 4º.
Os itens constantes nos incisos I ao V do §2º deste artigo deverão ser devidamente padronizados e conter o nome da Secretaria Municipal de Saúde e a estampa (ou bordado) do timbre oficial do Município de Parelhas/RN. § 5º.
O fardamento e o equipamento de proteção individual específico dos Agentes de Combates as Endemias que trabalhem diretamente com aplicação de inseticida, por meio de borrifadores ou Ultra Baixo Volume (UBV), deverão ser fornecidos diretamente pelo Poder Executivo Municipal, uma vez por ano ou quando houver necessidade.
Feitas tais considerações, na espécie, verifica-se que o diploma legal em espeque entrou em vigor em 27.04.2018 (Id 122300532), ou seja, tão somente a partir daí são exigidas as contraprestações indicadas na legislação.
Dito isto, da análise dos contracheques acostados aos autos, observa-se que em 2018 (a partir de maio/2018) não foram pagos quaisquer valores referentes aos auxílios bloqueador e fardamento.
Em 2019, o auxílio bloqueador somente passou a ser pago no mês de setembro (Id 122297301 – pág. 10) e o auxílio fardamento não foi pago.
Em 2020, o auxílio bloqueador foi pago em todos os meses, sem, contudo, ser pago o auxílio fardamento devido.
Nos anos de 2021 a 2023, os auxílios vêm sendo quitados regularmente.
Assim, devida a condenação do Ente réu ao pagamento das parcelas referentes aos auxílios não quitados tempestivamente.
Em tempo, faço a ressalva de que os valores referentes ao auxílio fardamento deve ser utilizadas para a finalidade do art. 2º, §2º, da lei nº 2.511/2018, ficando autorizada a aplicação das penalidades do §3º do mesmo artigo caso a Edilidade constate a utilização da verba, pelo servidor, para finalidade diversa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 25.03.2017, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada a ENQUADRAR a parte autora no nível VIII da carreira, bem assim a PAGAR os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pelas progressões nos seguintes marcos temporais: aos 02.01.2006 a parte autora fazia jus ao nível III da carreira, aos 02.09.2009 fazia jus ao nível IV da carreira, aos 02.09.2012 fazia jus ao nível V da carreira, aos 02.09.2015 fazia jus ao nível VI, aos 02.09.2018 fazia jus ao nível VII e aos 02.09.2021 passou a fazer jus ao nível VIII da carreira, tudo desde a data da implementação do requisito temporal, com reflexo sobre o 13º, férias, 1/3 de férias e quinquênios, observado o prazo prescricional quinquenal; b) CONDENAR o Município de Parelhas a implantar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) nos proventos da parte autora, a título de quinquênio, observados os lapsos temporais da fundamentação (aos 02.01.2006 já fazia jus ao percentual de 5%, aos 02.09.2007 passou a fazer jus ao percentual de 10%, aos 02.09.2012 passou a fazer jus ao percentual de 15%, aos 02.09.2017 passou a fazer jus ao percentual de 20%, e aos 02.09.2022 passou a fazer jus ao percentual de 25%) bem como a pagar à parte promovente as diferenças entre valores pagos e os valores devidos a título de ADTS (quinquênio) ao longo dos anos de serviços prestados, nos termos da fundamentação, observado o prazo prescricional quinquenal; c) CONDENAR o Município de Parelhas/RN a pagar à parte autora as diferenças devidas entre os valores pagos e os valores devidos a título de gratificação natalina nos anos de 2018, 2019, 2021 e 2023, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de eventuais verbas devidas vencidas no curso da ação, observadas eventuais parcelas prescritas; d) CONDENAR o Município de Parelhas/RN a pagar à parte autora as parcelas e não pagas a título de auxílio bloqueador nos meses de maio a dezembro de 2018, e janeiro a agosto de 2019, BEM ASSIM a pagar os valores devidos e não pagos a título de auxílio fardamento nos anos de 2018, 2019 e 2020, nos termos da fundamentação, observadas eventuais parcelas prescritas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARELHAS defendeu a reforma da sentença para que os retroativos da condenação seja sobrestado, sob o fundamento de que o Município se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores e essa limitação está regulada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800931-55.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
06/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805918-88.2024.8.20.5106
Jaleson Roberto Morais Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 11:23
Processo nº 0805918-88.2024.8.20.5106
Jaleson Roberto Morais Gomes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 18:50
Processo nº 0802357-14.2025.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria Jose de Sousa Maia
Advogado: Maria da Conceicao Rosana Carlos Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 13:15
Processo nº 0101643-63.2016.8.20.0145
Municipio de Nisia Floresta
Margarida Maria de Castro Peixoto
Advogado: Gabriel Queiroga de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 13:49
Processo nº 0815254-09.2025.8.20.5001
Viviane Nobrega de Brito Lira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 19:08