TJRN - 0812721-05.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812721-05.2024.8.20.5004 Polo ativo MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA Advogado(s): MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0812721-05.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA RECORRIDO(A): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR: JUIZ JESSÉ ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE QUEDAS DE ENERGIA CAUSARAM DANOS MATERIAIS AO AUTOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO POR PROFISSIONAL TÉCNICO HABILITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (LEI N.º 9.099/95, ART. 51, INCISO II).
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível, alegando o autor que teve seu aparelho de TV queimado em decorrência de quedas de energia, afirmando que pediu ressarcimento junto a requerida, com a utilização de um laudo técnico, contudo, até o presente momento os valores não foram pagos.
Em contestação, a empresa ré afirma que o laudo acostado pelo autor no processo não é o suficiente para tomar como prova pericial, além de que o demandante não seguiu os procedimentos corretos sobre a apresentação de documentos conforme preceitua a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Ressalta ainda que em seus registros não constatou nenhuma oscilação de energia no período citado pelo autor, requerendo ao final o acolhimento de preliminar de incompetência por necessidade de exame pericial e a improcedência total dos pedidos.
Decido.
Analisando os autos, diante dos argumentos tecidos pelas partes e documentos colacionados ao feito, constata-se que é imprescindível a realização de perícia específica na distribuição da rede elétrica.
O autor inseriu um laudo pericial (ID 126678704) atestando que o aparelho de TV foi danificado, entretanto, a empresa ré afirma que não houve nenhuma oscilação de energia na data dita pelo autor.
Logo, restou a dúvida se a oscilação energética ocorreu em alguma parte de propriedade do autor ou na rede de transmissão da empresa ré, já que ambos os casos poderiam ocasionar o dano no aparelho ou até mesmo se a oscilação se deu pela má distribuição da rede elétrica pela empresa.
Ainda, mesmo que o laudo aponte que houve uma oscilação de energia elétrica, não se mostra no documento trazido pelo autor a comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos em função da falha na distribuição da energia elétrica pela empresa ré.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual, podendo resultar inclusive em cerceamento de defesa da ré, uma vez que não lhe será permitido realizar perícia técnica.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA CEB AFASTANDO O NEXO CAUSAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGOS 3º E 51, II DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Havendo controvérsia sobre a matéria de mérito e, em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, fica caracterizado o cerceamento de defesa e afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. (….) 3.
Preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência do Juizado Especial Cível acolhidas.
Sentença cassada, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, 9.099/95. 4.
Sem custas adicionais e sem honorários à falta de recorrente vencido.” (20110112033458ACJ – 0203345-35.2011.8.07.0001 – Res. 65 CNJ).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise de mérito, a teor do que dispõe os arts, 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito”. 2.
Nas razões recursais, a parte recorrente MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA defendeu que não há necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a existência de nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e o dano no aparelho de TV do recorrente.
Assim, alegou que a concessionária tem responsabilidade objetiva.
Ao final, requereu a anulação da sentença determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812721-05.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
01/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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