TJRN - 0801253-39.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 08:56
Juntada de termo
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08/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte requerente, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 14/07/2025, conforme se vê no ID nº 157508068.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 15 de julho de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 15 de julho de 2025.
LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário -
15/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801253-39.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EURIDES DA SILVA Parte demandada: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela antecipada c/c repetição do indébito e danos morais, promovida por MARIA EURIDES DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é cliente do banco demandado, utilizando da conta bancária nº 0003302-2 e agência nº. 5894 parar o recebimento de seus rendimentos.
Tendo sido surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos de sua conta referentes a uma mensalidade de seguro sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em valores que variam entre R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 67,69 (sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
A parte autora afirma não ter contratado/aderido ao serviço.
Juntou extratos bancários (Id. 135227129 e Id. 135227130).
Diante disso, liminarmente, requereu a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 135263649 deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A parte demandada apresentou contestação (Id. 137547148), apontando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu pela regularidade na contratação do seguro em questão, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica à contestação (Id. 140919572).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma pela ausência de pretensão resistida, vez que não houve qualquer contato prévio para resolução do conflito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
II.2 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao contrato de seguro sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PRVIDENCIA S/A”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
A demandada limitou-se a juntar aos autos Termos Gerais do Seguro de Acidentes Pessoas (Id. 137547149) sem a devida assinatura da parte autora ou qualquer instrumento hábil a comprovar a contratação do referido.
Quanto à contratação de seguros, conforme preconizado o Decreto-Lei nº 73/66, em seus artigos 9º e 10º: Art. 9º.
Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte: Art. 10º. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II. 3 Do dano moral.
Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de prova da formalização da relação jurídica, e, de outro, pelo indevido desconto em conta bancária.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna. (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) No entanto, o caso oferece algumas peculiaridades que não podem passar despercebidas.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
A saber, os descontos sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, materializam-se no valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme extratos bancários (Id. 135227129 e 135227130).
Em que pese sustentar a parte autora que os descontos ocorreram em valores superiores, R$ 67,69 (sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,17 (cinquenta e oito reais e dezessete centavos), e em vários meses por apenas R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), estes não ostentam a rubrica supramencionada, conforme os extratos bancários colecionados, objeto da presente lide.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam ao total, em vários meses, a 10% (dez por cento) dos vencimentos da parte autora, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora, razão pela qual concluo pela salta de suporte jurídico para acolher a pretensão indenizatória por dano moral.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido de indenizatório de danos morais; Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801253-39.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EURIDES DA SILVA Parte demandada: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EURIDES DA SILVA.
-
04/11/2024 08:13
Outras Decisões
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01/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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