TJRN - 0803744-86.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803744-86.2023.8.20.5124 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo ALEX LARANJEIRA DA CRUZ Advogado(s): ITHALO QUEIROZ CARVALHO RECURSO CÍVEL N° 0803744-86.2023.8.20.5124 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA RECORRIDO: ALEX LARANJEIRA DA CRUZ RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E RELATIVO A INTERESSES PATRIMONIAIS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, homologar o acordo entabulado pelas partes (Id. 23180216), resolvendo o mérito da demanda, consoante disposição do art. 487, III, b, do CPC, e julgar prejudicado o recurso diante da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Trata-se de ação proposta por ALEX LARANJEIRA DA CRUZ, através de advogado, em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A.
Foi indeferido o pedido liminar de retirada do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito (ID. 96892269).
Fundamento e decido.
Aduz o autor, no caso em apreço, que é aluno do curso de Engenharia Civil na instituição demandada, sendo beneficiário do FIES.
Diz que não logrou êxito no Trabalho de Conclusão de Curso, de modo que pagou o valor atinente à rematrícula, porém, não foi ofertada a disciplina.
Afirma, outrossim, que além de não ter disponibilizado o componente, a ré ainda efetuou a cobrança do valor de todas as mensalidades do semestre em curso e negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu, por isso, a declaração de nulidade das dívidas lançadas referentes ao semestre 2022.2, bem como a declaração de ilegalidade e retirada da restrição junto ao SERASA.
Requereu, ainda, que a demandada seja compelida a ofertar a disciplina e pagar indenização pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID. 100277273), a ré alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustentou, ademais, que agiu no exercício regular de direito, vez que existe carga horária pendente de integralização para além da disciplina de TCC.
Arguiu, por fim, que o autor não realizou o aditamento do FIES para 2022.2, de modo que os valores cobrados são devidos.
Pois bem, a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, em casos nos quais o consumidor é hipossuficiente ou são verossímeis os fatos alegados, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz.
No caso, entendo pertinente a aplicação do instituto, porquanto presentes os requisitos legais.
Como se vê, o cerne da lide cinge-se à análise da legalidade da cobrança feita pela instituição de ensino em face do discente, conduta que ensejou, também, a imposição de negativação ao promovente.
Aprecia-se, ademais, a obrigação de oferta de disciplina.
Para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou: captura de tela do portal do aluno com cobrança do semestre 2022.2 inteiro (ID. 96847309); comprovante de pagamento da rematrícula na disciplina questionada (ID. 96847311); mensagens atinentes aos protocolos de reclamação administrativa (ID. 96847312); além de cópia do histórico escolar (ID. 96847313).
Do exame do histórico do aluno, percebo que, diferentemente do alegado pela requerida, a carga horária obrigatória pendente de integralização é de apenas 33 (trinta e três) horas, que corresponde justamente à disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, conforme narrado pelo autor.
A outra parte faltante, as 152 (cento e cinquenta e duas) horas, refere-se às atividades complementares, que são extracurriculares, e, salvo prova em contrário – o que não se verifica in casu – são desenvolvidas externamente, fora do âmbito da instituição.
Assim, não pode a universidade cobrar o valor integral de mensalidade se ele matriculou-se apenas em uma disciplina. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade de cobrança da quantia integral da semestralidade quando o discente cursa apenas alguma(s) disciplina(s).
Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012, grifos acrescidos) Dessa forma, qualquer cláusula contratual que disponha em sentido diverso revela-se completamente abusiva, pois, além de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, configura enriquecimento sem causa, uma vez que receberia por um serviço que não foi efetivamente prestado.
Ademais disso, há comprovação de que o valor da rematrícula na disciplina foi pago (ID. 96847311) e, também, que o aluno formalizou pedido de oferta/matrícula no componente curricular (ID. 96847312).
A resposta emitida à solicitação informou, meses depois, que a disciplina não seria ofertada para o semestre requerido (ID. 96847312).
Ora, se houve orientação para que o discente realizasse o pagamento do valor da rematrícula, deveria a ré ter ofertado o componente de modo a permitir o ingresso por parte do interessado.
Até porque, frise-se, o TCC é obrigatório à conclusão dos cursos de graduação, não apenas o do autor, com efeito, aguarda-se oferta regular em cada semestre.
No tocante à alegada quebra de financiamento para o semestre 2022.2, vejo que foi juntada apenas uma tela sistêmica no corpo da contestação (ID. 100277273 – Pág. 6), a qual teria o condão de comprovar que não houve o aditamento.
Ocorre que o documento, por si só, não atribui robustez capaz de evidenciar que a renovação não foi feita.
Aliás, até se justificaria o não aditamento para o referido semestre, tendo em vista que o discente não estava vinculado a nenhum componente.
A respeito da indenização pedida, imperioso mencionar: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de indenização moral, diante da presença de todos os requisitos legais, cabendo ainda consignar que a responsabilidade é objetiva, em razão da relação de consumo.
Nesse arcabouço, a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos usuários em geral, além de mitigar o mal sofrido.
No tocante à base legal para a procedência do pedido de indenização por danos morais (arts. 186 e 927, do Código Civil c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), houve falha na prestação do serviço, o que causou efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulas as dívidas lançadas no portal do aluno referentes ao semestre letivo 2022.2; b) CONDENAR a demandada APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A. a retirar a negativação imposta ao autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida objeto da lide; c) CONDENAR a ré a matricular o demandante na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, podendo dele exigir apenas o pagamento das mensalidades pelo serviço efetivamente prestado; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data de arbitramento1.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, expeça alvará em favor da parte autora.
De outro modo, caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, se nada fora requerido, arquive-se.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença por parte da autora, intime-se a parte para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) 1No julgamento do Recurso Especial nº 903258/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto da Ministra Maria Isabel Galloti, inaugurou novo entendimento na Corte, determinando que o termo inicial dos juros de mora em reparação por danos morais deve ser a partir da fixação do valor da indenização.” 2.
Embargos de declaração rejeitados (Id 23180221). 3.
Em suas razões recursais (Id. 23180223), a APEC –SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, sustenta a necessidade da reforma da sentença em razão de inexistir conduta ilícita e dano moral indenizável, pelo que não haveria que se falar em responsabilidade civil. 4.
Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso (Id 23180232). 5.
Sobreveio acordo entabulado extra autos (Id 28014302), havendo prova do adimplemento da obrigação firmada (Id 28229903). 6. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 7.
Compulsando os autos, a análise do recurso resta prejudicada.
Explico. 8.
Conforme se evidencia dos autos, após o recebimento do presente recurso, as partes envolvidas na demanda chegaram a um consenso extra autos, por meio dos advogados habilitados. 9.
Nesse cenário, não vejo óbice ao deferimento do pleito, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. 10.
Outrossim, não há termo final para a tentativa de conciliação, podendo ocorrer a qualquer tempo, uma vez que é um dos meios adequados a alcançar a pacificação social. 11.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes no curso do processo, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC, e julgar prejudicado o recurso interposto por ausência de interesse superveniente, conforme fundamentação supra. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 13.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 14.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 15. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803744-86.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
25/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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