TJRN - 0800950-50.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800950-50.2024.8.20.5159 Ré(a): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
A parte executada apresentou manifestação (Id. 154146379) requerendo a suspensão do processo por motivos de força maior.
Em suma, alegou que após determinação do Governo Federal suspendendo todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, suas atividades restarem prejudicadas, ocasionando grave impacto financeiro. É o relatório.
Decido.
A suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC, pressupõe a ocorrência de fato imprevisível e irresistível que impeça o regular desenvolvimento do feito.
No presente caso, a alegada suspensão de convênios pelo INSS e a ausência de repasses à executada não se revestem da excepcionalidade necessária a justificar a paralisação do processo, tampouco caracterizam força maior que impeça o adimplemento de obrigação de pagar já reconhecida judicialmente e transitada em julgado.
A ausência de recursos financeiros por parte da executada, ainda que verificada, não é causa legítima para a suspensão da execução.
Trata-se de ônus do devedor arcar com os efeitos de sua condenação, e não se pode permitir que a parte hipossuficiente e vencedora na demanda seja prejudicada pela mora injustificada da executada, mormente diante da gravidade dos atos reconhecidos na sentença, como o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.
Em seguida, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) advogado(s), se já habilitado(s), ou pessoalmente, caso não exista(m) advogado(s) habilitado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos de expropriação.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, extinto o processo, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:58
Outras Decisões
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09/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROCESSO Nº 0800950-50.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 153251878, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV).
Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15).
Umarizal/RN, 2 de junho de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:44
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:31
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:40
Outras Decisões
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19/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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