TJRN - 0800541-38.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800541-38.2023.8.20.5150 Polo ativo VALMIR RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
SUS.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
ELEGIBILIDADE DO PACIENTE AO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR 2 (AD2).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de fornecimento de internação domiciliar (home care).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o dever dos entes públicos recorridos quanto ao fornecimento de internação domiciliar (home care) em favor do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, mas não implica a obrigatoriedade de custeio irrestrito de qualquer tratamento prescrito. 4.
De acordo com a Portaria GM/MS nº 825/2016, que regulamenta os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS o paciente deve ser avaliado por equipe de regulação disponibilizada pela Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h. 5.
No caso concreto, o autor foi avaliado pela Equipe Multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/NAD), cujo relatório concluiu pela elegibilidade do requerente ao serviço de “Atenção Domiciliar 2 (AD2)”. 6.
As Notas Técnicas emitidas pelo NatJus atestam que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e das condições clínicas delicadas apresentadas pelo apelante, é suficiente a assistência pela Atenção Domiciliar na modalidade AD2. 7.
Pelo exame das provas juntadas aos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a subsidiar a internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das normativas que disciplinam a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Atenção Domiciliar é regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, do Ministério da Saúde, que prevê as modalidades de atendimento e os respectivos critérios de indicação. 2.
Havendo elegibilidade do paciente a uma das modalidades disponíveis no SUS, inviável a concessão de internação domiciliar integral 24h (home care). ------ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 19-I; Portaria GM/MS nº 825/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799103/PI, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv 0800023-83.2023.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, ApCiv 0914539-77.2022.8.20.5001, Rel.
Dra. Érika de Paiva, em substituição ao Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 19/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmir Raimundo de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0800541-38.2023.8.20.5150, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Viçosa, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 28235754): “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, consequente, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id 108030161.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, entretanto ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.” Em seu arrazoado (ID 28235759), o apelante alega, em síntese, que: i) Possui 65 anos e é acometido por graves doenças, o que o torna um paciente de alta complexidade, necessitando de internação domiciliar; ii) Recentemente apresentou piora do quadro de saúde, com diagnóstico de sequelas neurológicas de AVC, em uso de sonda enteral, sonda urinária e traqueostomizado, pelo que necessita de acompanhamento diário de Técnicos de Enfermagem; iii) O Estado do Rio Grande do Norte possui orçamento para internação domiciliar, dada a licitação de empresas especializadas para tal finalidade; e iv) Deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de restabelecer a decisão liminar proferida pelo Juízo de origem, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o tratamento de internação domiciliar ao apelante, até o julgamento do presente recurso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente, com a “condenação dos requeridos em fornecer o tratamento de saúde de internação domiciliar”, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte oferecidas ao ID 28235769.
Apesar de regularmente intimado, o Município de Viçosa não se manifestou sobre o recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, estando o feito pronto para julgamento de mérito, mostra-se desnecessária a concessão dos efeitos suspensivo e ativo à Apelação.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o dever dos entes públicos recorridos quanto ao fornecimento de internação domiciliar (home care) em favor do recorrente.
Como é sabido, a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nos autos.
Em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o art. 196 da Constituição da Republica de 1988 (CF/88), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou o direito à saúde como um direito fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo.
Neste ínterim, o direito vindicado demanda prestações positivas do Estado, o que implica alocação de recursos para a sua efetivação.
Contudo, em se considerando que os recursos públicos são limitados, é preciso reconhecer que a efetivação desse direito é tarefa complexa, árdua, difícil, sobretudo num país com tamanhas desigualdades sociais, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível".
A cláusula citada, todavia, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie do seu dever proteção à saúde do cidadão, direito este indissociável do direito à vida.
Assim, deve ser destacado que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pela Administração Pública com o intuito de se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
As limitações orçamentárias, ainda que não possam ser desprezadas, não se prestam a inviabilizar o direito ao acesso universal à saúde.
Ademais, é cediço que a prestação de serviços de saúde pelo SUS à população alcança todos os entes da federação de forma solidária, de modo que qualquer um destes possui responsabilidade com vista ao fornecimento de tratamento de problemas de saúde.
A corroborar, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR.
OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER A MEDICAÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
LITISCONSÓRCIO.
UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA.
AÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA OS ENTES DE MODO CONJUNTO OU ISOLADO.
SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Da análise do recurso especial verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo legal estaria violado quanto as teses de incompetência absoluta da justiça estadual, impossibilidade de fornecimento de medicamento prescrito por médico particular, que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer o medicamento solicitado, além da necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problemas de saúde. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1799103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Acerca da solidariedade entre os entes, esta Corte de Justiça possui a seguinte súmula: “Súmula 34 - A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Tecidas essas considerações, tem-se que o cerne da discussão reside em saber se o autor/apelante faz jus à continuação dos cuidados médicos em ambiente domiciliar.
Acerca do tema, a Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), prevê, em seu art. 19-I, a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente.
Disciplinando a matéria, a Portaria GM/MS nº 825/2016, do Ministério da Saúde, regulamentou os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
No caso dos autos, o demandante foi submetido à avaliação pela Equipe Multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/NAD), cujo relatório concluiu pela elegibilidade do peticionante ao serviço de “Atenção Domiciliar 2 (AD2)” - ID 28235725.
Corroborando tal situação, as Notas Técnicas emitidas pelo NatJus (ID 28234760 e ID 28235703), inclusive a mais recente (ID 28235746), atestam que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e das condições clínicas delicadas apresentadas pelo apelante, é suficiente a assistência pela Atenção Domiciliar na modalidade AD2, concluindo pela ausência de “evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação”.
Importa realçar que o laudo médico acostado pelo apelante, por si só, não tem o condão de afastar as conclusões do relatório de avaliação da SESAP e do Núcleo de Apoio ao Judiciário (NatJus).
Nessa perspectiva, pelo exame das provas colacionadas ao álbum processual, verifica-se que não há elementos hábeis a subsidiar a internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas nos termos das normativas que disciplinam a matéria.
A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800023-83.2023.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “Ementa: Direito Constitucional E Administrativo.
Fornecimento De Tratamento Domiciliar (Home Care).
Responsabilidade Do Estado.
Elegibilidade Para O Serviço.
Inexistência De Prova Da Necessidade De Internação Domiciliar.
Improcedência Do Pedido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e reconhecendo a ausência de comprovação da elegibilidade do autor para o tratamento domiciliar (home care).
O apelante requereu a reforma da sentença para assegurar o tratamento domiciliar conforme laudo médico, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custeio na rede privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos técnicos para a concessão do tratamento domiciliar (home care).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, mas não implica a obrigatoriedade de custeio irrestrito de qualquer tratamento prescrito. 4.
A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) conclui que o quadro clínico do autor, embora exija cuidados contínuos, não atende aos critérios normativos para a concessão do serviço de home care, sendo suficiente o atendimento na modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2). 5.
A jurisprudência da Corte reconhece que a dependência do paciente em razão de seu estado de saúde não equivale, por si só, à necessidade de internação domiciliar, especialmente quando há parecer técnico indicando a suficiência de tratamento ambulatorial com assistência domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0914539-77.2022.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Sob esse enfoque, é de ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), ficando, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800541-38.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
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08/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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