TJRN - 0800339-66.2025.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VERDE FORTE AGRO FLORESTAL LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:23
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:19
Juntada de diligência
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07/08/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800339-66.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: VERDE FORTE AGRO FLORESTAL LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em desfavor de VERDE FORTE AGRO FLORESTAL LTDA e CAMILO PEREIRA CARNEIRO, todos qualificados.
A parte autora narra na peça inicial que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo que obteve a Resolução Autorizativa nº 15.832 (ID. 145218250), de 04 de fevereiro de 2025, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para fins de instituição de servidão administrativa em seu favor, necessária à passagem da Linha de Transmissão Boa Cica - Gostoso, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 24,94 Km (vinte e quatro vírgula noventa e quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Boa Cica à Subestação São Miguel do Gostoso, localizada nos municípios de Touros e São Miguel do Gostoso, no estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que a parte ré é proprietária de uma propriedade rural denominada “Fazenda Belém”, localizada em Touros/RN, onde passará a linha de transmissão, que ocupará 0,6802ha do aludido imóvel.
Aduz que a continuidade de toda a obra da rede de transmissão de energia depende do deferimento do pedido de imissão provisória na posse, havendo, assim, grande interesse público envolvido.
Ressaltou, por fim, que o laudo técnico anexo, elaborado por empresa especializada contratada pela autora para realizar a avaliação da propriedade da parte ré, concluiu que o justo valor indenizatório para a parcela atingida pela servidão administrativa seria de R$ 10.541,74 (dez mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), o que fez considerando todas as especificidades do imóvel e obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes.
Laudo técnico atribuindo o valor da justa indenização no Id. 145218254.
Notificação extrajudicial em Id. 145218256.
Custas processuais no Id. 146472057. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Do pedido de Tutela De Urgência Considerando os termos da inicial, bem como os princípios processuais da fungibilidade, economia e efetividade, recebo a pretensão veiculada pela parte autora como pedido de tutela de urgência antecipada.
No que pertine à tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Vejamos o que dispõe o artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Sobre o caso em tela, necessário destacar os termos do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
Já o art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851/54, concede às concessionárias de serviços públicos o direito de instituir servidões administrativas, permanentes ou temporárias, necessárias para a transmissão e distribuição de energia elétrica.
A Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.825/2023 declarou de utilidade pública, para fins de servidão administrativa em favor da autora, a faixa de terra necessária para instalação da linha de distribuição citada. É o que se extrai dos arts. 1º e 2º, da referida resolução, in verbis: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CNPJ nº 08.***.***/0001-81, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 008/1997- ANEEL, a área de terra de 15 metros (Quinze) de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Mossoró IV - Gangorra, circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 12,11 (Doze virgula onze) km de extensão, que interligará a Subestação Mossoró IV à Subestação Gangorra, localizada no município de Tibau, estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.
A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.008177/2022-63, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
No caso em apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte a autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência, consistente na imissão provisória na posse.
A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, demonstrando a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora, de área cuja propriedade pertence ao requerido (Id. 145218250).
Quanto ao perigo da demora, este se encontra presente, pois em não havendo a imissão na posse em área pertencente ao demandado, restarão impossibilitadas a continuidade e a conclusão das obras da linha de transmissão de energia, acarretando prejuízo à autora, que poderá sofrer sanções administrativas, e ao interesse público, na medida em que a produção e distribuição de energia elétrica é uma necessidade ao desenvolvimento do país.
Além disso, é bom ressaltar o teor do art. 3º, da mencionada Resolução Autorizativa nº 8.205/2019, o qual dispõe: Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, é dispensável a intimação prévia da parte ré, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto, in verbis: AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR PERITO JUDICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A teor do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, independente da citação do réu, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório.
A identificação imediata da parte requerida não é essencial para a concessão da liminar e o normal prosseguimento do feito por enquanto, pois a norma de regência permite a citação por edital do citando que não for conhecido, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 80217180420208050000, Relatora: Lisbete Maria Teixeira Almeida C.
Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021 – grifos acrescidos) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO POSTERGANDO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA APÓS A AVALIAÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
O artigo 15, do decreto-lei n. 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem, em desapropriação direta, desde que demonstrada a urgência pelo poder público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado.
O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o "quantum" indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide, após a perícia avaliatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018037-15.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgamento em 19/10/21 - grifei).
Destaque-se que o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o pagamento do valor da avaliação prévia, não acarretará prejuízo aos réus, tendo em vista que tal valor poderá sofrer modificação ao longo da demanda, inclusive por perícias que poderão ser realizadas.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO a tutela de urgência formulada na inicial, condicionada ao depósito judicial prévio no valor de R$ 10.541,74 (dez mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) no prazo de 5 (cinco) dias, para conceder em favor da parte autora a imissão provisória na posse na propriedade denominada “Fazenda Belém”, localizada em Touros/RN, que ocupará 0,6802ha.
Saliente-se que o descumprimento acarretará multa pessoal diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao responsável pela obstrução, devendo garantir o acesso à faixa de servidão para que a parte autora possa fazer todas as instalações necessárias às obras. À Secretaria: 1) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do depósito judicial do valor da indenização prévia apurado na Laudo de Avaliação disposto no ID 142153774; 1.1) Comprovado nos autos o depósito, expeça-se o mandado de imissão provisória; 1.2) Resultando positiva a imissão, notifique-se o cartório competente para os fins do § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41; 2) Nos termos dos artigos 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido no endereço indicado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação proposta, devendo igualmente ser procedida a citação por edital, com prazo de trinta (30) dias dos interessados.
Se os requeridos não tiverem como domicílio o Município de Touros/RN, proceda-se com a citação por meio de carta precatória (art. 17 do Decreto-Lei nº 3.365/41). 3) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 4) Decorrido o prazo do item 2: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. 5) Dê-se vista ao Representante do Ministério Público para emitir parecer.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800339-66.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.541,74 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 RÉU: VERDE FORTE AGRO FLORESTAL LTDA - ME e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: João Loyo de Meira Lins Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 145320523 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800339-66.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: VERDE FORTE AGRO FLORESTAL LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/03/2025 15:35:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 145320523 25031315354979600000135510391 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800339-66.2025.8.20.5158 -
13/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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