TJRN - 0801412-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801412-93.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ALDENIZA GURGEL BATISTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,23 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801412-93.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ALDENIZA GURGEL BATISTA SOUZA Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA RECURSO CÍVEL N° 0801412-93.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: ALDENIZA GURGEL B SOUZA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
NÃO PROVIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE SE DÁ COM O MANEJO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART 165, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ART. 168, I, DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise acerca da incidência de imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória. - A restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e o nascimento da pretensão restitutória ocorre, somente, com o pagamento indevido, na forma do art. 168, I, do CTN. - Os juros de mora e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso de diferenças remuneratórias não compõem a base de cálculo de imposto de renda, em razão de, no caso dos autos, haver nítido caráter indenizatório, não se configurando como remuneração ou ganhos habituais que não integram a formação aritmética da base tributável. - Diante disso, a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA ALDENIZA GURGEL BATISTA SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em síntese, restituição do Imposto de Renda incidente sobre o pagamento de verba indenizatória nos autos do precatório judicial de Processo nº 0807828-97.2023.8.20.9500, no valor de R$ 20.555,27 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco Reais e vinte e sete centavos), com o acréscimo de correção monetária e juros, respeitada (se for o caso) a prescrição quinquenal.
Os entes demandados, citados, apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN sob o fundamento de que foi o Estado do Rio Grande do Norte que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda, assim como arguiram a hipótese de inadequação da via eleita, sustentando que, uma vez tratando de um processo cujo trânsito em julgado já ocorreu, o meio correto de rediscutir a questão seria em ação rescisória.
Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita já que se trata de controvérsia surgida apenas com a expedição do precatório, sem relação com o julgamento que deu origem ao crédito executado, como já restou definido em caso similar, no Conflito Negativo de Competência nº 0811275-12.2022.8.20.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
De outra banda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária estadual haja vista que não há repasse de recolhimento do Imposto de Renda para o IPERN.
Tais valores não constituem fonte de receita da autarquia, segundo o art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Ultrapassados tais pontos, cabe destacar que, em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda ajuizada depois de 09/06/2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que alterou o art. 168, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel.
Min.
Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
No caso dos autos, a parte autora recebeu o precatório no ano de 2023 (id 113240915) e, de outro lado, a presente ação foi ajuizada em 10 de janeiro de 2024, não ocorrendo, assim, o prazo prescricional para cobrança da repetição do indébito tributário.
No mérito, pretende a parte autora a devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda em razão do pagamento por meio de RPV/Precatório decorrente de condenação em ação de cobrança anterior.
Ocorre que a verba que foi reconhecida em seu favor decorreu de atraso na aposentadoria, tratando-se, portanto, de verba indenizatória, isenta de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Diante disso, faz jus a demandante ao ressarcimento dos valores que foram descontados indevidamente a título de imposto de renda no processo de nº 0807828-97.2023.8.20.9500 (id 113240913).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nessa parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na repetição do indébito correspondente aos valores que foram descontados a título de imposto de renda (R$ 20.555,27) no Precatório de nº 0807828-97.2023.8.20.9500.
Sobre o valor, desde a data em que houve pagamento do precatório, deverá incidir, a título de juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, por se tratar de repetição de indébito tributário.
Tratando-se de crédito indenizatório, não incidirão tributos.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Eventual pedido de isenção tributária de sociedade de advogado deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 30 de julho de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito” 2.
Em suas razões (Id 28305704), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN alegam a ocorrência da preclusão quanto à ausência de impugnação oportuna acerca dos cálculos.
Pugnaram pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso interposto (Id 28305706). 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801412-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
28/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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