TJRN - 0808282-67.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808282-67.2023.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS COSTA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA É DEVIDO DESDE O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO RETROATIVO REALIZADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA MÁ-FÉ EVIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte demandada, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Sem condenação da recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO O recorrente, Estado do Rio Grande do Norte, interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança de abono de permanência proposta pelo autor/recorrido, com o objetivo de obter o pagamento de valores retroativos relativos ao abono de permanência.
Em suas razões recursais, alega que o autor/recorrido já recebeu as verbas retroativas pleiteadas, conforme consta em sua ficha financeira e no processo administrativo, e que o pagamento foi realizado.
Destaca, ainda, que a cobrança é indevida, invocando a aplicação do artigo 940 do Código Civil, com base na alegação de má-fé por parte do autor, que teria ciência da quitação das verbas.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões merecem provimento parcial.
Explico.
A questão trazida a julgamento diz respeito ao pagamento de abono de permanência, com a alegação de que o autor/recorrido já teria recebido as verbas pleiteadas desde a competência de 2006, com pagamento retroativo, conforme demonstrado pelas fichas financeiras e processo administrativo anexados pelo autor.
De fato, a ação deve ser julgada improcedente, pois as parcelas relativas ao abono já foram quitadas ao autor, conforme fichas financeiras anexas no id 22767438, que demonstram que em dezembro/2006 iniciou o pagamento regular do abono de permanência, inclusive com pagamento retroativo a janeiro de 2004 (vide páginas 53, 56, 57 e 67 – id. 22767438).
Já com relação a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil faz-se necessaria a demonstração de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso.
A autora, embora tenha pleiteado valores que já haviam sido pagos em sua ficha financeira, não demonstrou intenção maliciosa ou dolo em sua demanda, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da penalidade prevista no referido artigo.
Na espécie, não se enxerga dolo ou malícia por parte da autora, mesmo porque a própria parte autora instruiu a petição inicial com fichas financeiras com a especificação dos valores pagos administrativamente.
Com isso, não se evidencia que a demandante tivesse a intenção de causar prejuízo à Administração Pública.
Assim, ausente qualquer tentativa de ocultação maliciosa dos valores recebidos administrativamente, não há como imputar à demandante a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 622, fixou a tese jurídica de que para a aplicação da sanção prevista no art. 940 é imprescindível a demonstração da má-fé do credor, vide: STJ.
REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.
Portanto, diante da constatação de que a autor já recebeu os valores pleiteados, é de ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, com a consequente rejeição dos pedidos autorais.
De todo o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de primeira instância para julgar totalmente improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808282-67.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
18/12/2023 09:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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