TJRN - 0852280-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852280-12.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE MELO Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO N.º 0852280-12.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE MELO ADVOGADOS: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA E OUTROS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO DECISUM.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV, DA CF/88.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. 2.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. 3.
Ao analisar os autos, verifico que não há possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste contradição ou erro material passível de correção na presente via ou que poderia gerar dúvidas no julgado. 4.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 5.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. 6.
Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente em sede de Recurso Inominado. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0852280-12.2023.8.20.5001, que manteve a sentença de improcedência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, Maria das Graças Queiroz de Melo.
Nas razões recursais (Id.
TR 31294350), o embargante alega a existência de erro material e contradição no julgado, sustentando que a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente foi realizada sem fundamentação suficiente quanto à comprovação da hipossuficiência financeira.
Ao final, requer a reforma do acórdão para revogar a concessão da justiça gratuita A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que a concessão da justiça gratuita à Embargada encontra amparo legal e fático, não havendo qualquer vício no acórdão que justifique a sua alteração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0852280-12.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,22 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852280-12.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE MELO Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (GE).
GTNS.
LEI Nº 6.371/73 E SUAS ALTERAÇÕES.
MODIFICAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 203/2001.
GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LCE Nº 432/2010.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
AUSÊNCIA DE PROVA DO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Analisando os autos, verifica-se que sentença não merece reparos.
No caso, conforme mencionado na sentença, com a edição da Lei Complementar nº 203/2001, que embora não tenha revogado os dispositivos legais que estabeleciam a gratificação, transformou o percentual incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores estaduais beneficiados em valor pecuniário equivalente àquele recebido a esse título no mês imediatamente anterior ao da vigência da referida lei, a teor do art. 1º. 2.
Assim, a parte autora de fato faria jus a gratificação especial, porém não em percentual, mas na forma de parcela pecuniária equivalente ao valor nominal da gratificação do mês de setembro de 2001. 3.
Outro ponto a se considerar, na hipótese ora em comento, é que a gratificação pleiteada foi extinta com o advento da Lei Complementar nº 432, de 01 de julho de 2010, no entanto deveria ter sido incorporada ao vencimento básico dos servidores como vantagem pessoal, consoante se pode observar do seu art. 36. 4.
Demais disso, a Corte de Justiça do nosso Estado editou a Súmula nº 04, na qual restou enunciado que: “Os Servidores Públicos do Poder Executivo integrantes da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte possuem direito ao recebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior – GTNS, em valor fixo correspondente a 100 e 80 por cento, respectivamente, do vencimento básico vigente em setembro de 2001, conforme previsto na Lei Complementar 203/01, sendo, a partir de mencionada data, a referida vantagem transformada em parcela pecuniária nominalmente identificada, até o advento de sua extinção, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 432/10.” 5.
Ocorre que, a concessão da VPNI prevista no art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 depende da demonstração de que houve redução da remuneração percebida anteriormente à reestruturação, o que deve ser comprovado por documentos que evidenciem o valor recebido antes e depois da vigência da nova lei.
A parte autora não junta aos autos documentos que comprovem o valor nominal da GTNS anteriormente percebida ou o valor exato do vencimento básico de setembro de 2001, base de cálculo da gratificação, tampouco demonstra de forma objetiva a existência de decesso remuneratório. 6.
Dessa forma, os documentos juntados pela autora são insuficientes para embasar o alegado, não se prestando a demonstrar de forma clara e objetiva o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. 7.
Não bastasse isso, a lei Complementar nº 598/2017 transformou a gratificação criada pela Lei nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Com base na aludida norma que se encontra em vigor, em especial ao art. 2º, não há como prosperar o pleito da parte autora, justamente porque a VPNI foi absorvida totalmente pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico. 8.
Ressalto que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, confirmando a sentença recorrida por outros fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data constante no sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE MELO contra a r. sentença de ID.
TR 25858159, proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedente a pretensão autoral, que buscava implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “O cerne desta lide, cinge-se à análise da possibilidade de obrigar o ente requerido a reimplantar nos vencimentos da postulante o valor máximo da GTNS, ou seja, 100%, com a justificativa de adaptação ao disposto na LC 203/2001.
Inicialmente, a GTNS foi assegurada pela Lei Estadual n.º 6.371/1993 para os servidores públicos da Administração Direta, que ocupassem o cargo de técnico de nível superior ou equivalente, inicialmente fixada no patamar de 30%, senão vejamos: "Art. 4º.
Os Técnicos de Nível Superior e equivalentes, da Administração Direta, perceberão gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico".
Originalmente prevista apenas para os servidores da Administração Direta, conforme determinação expressa contida no art. 4 da Lei 6371/93, o direito ao percebimento da GTNS foi ampliada também para os servidores da Administração Indireta, conforme comando impositivo do art. 18 da Lei 6.790/95, como é o caso dos autos, bem como posteriormente foi elevado o valor da referida gratificação para 80%, nos moldes estabelecidos pela Lei 6.568/94.
Posteriormente, foi conferido o direito a percepção máxima de 100% no valor da gratificação.
Continuando o histórico legislativo da Gratificação de Técnico de Nível Superior, importa mencionar que após a entrada em vigor da LC 203/2001, todas as gratificações e adicionais, que antes eram calculadas sobre o vencimento, passaram, com o advento da novel legislação, a serem adimplidos por parcela fixa, dotada de autonomia, senão vejamos: Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.
Nesse contexto, as verbas referentes as gratificações, como é o caso da GTNS, desvincularam-se do vencimento básico para se tornar parcela fixa, com autonomia, sendo, nesse aspecto, modificável ao longo do tempo.
Ora, não há mais como discutir a aplicação da GTNS em valores percentuais, como pleiteia o postulante, tendo em vista que a própria LC 203/2001 expressamente extinguiu essa forma de cálculo, não sendo possível aplicar o percentual de 100% sobre o vencimento básico.
Dessa forma, caso a parte autora tenha aumento em seu vencimento básico, não significa, por óbvio, que o aumento da GTNS deverá acompanhar.
Com efeito, lembre-se que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico ad eterno pelo servidor público, mormente quando se trata da composição da remuneração do agente público.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM INCORPORADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 676860 GO; Rel Min.
RiCARDO LEWANDOWSKI; 22 de Abril de 2014); Acrescente-se, nessa senda, que o parâmetro a ser utilizado para a composição da remuneração do servidor público, conforme sedimento pelo STF, é justamente o devido respeito a irredutibilidade de vencimento, pois é sobre esse rendimento que a Constituição da República confere proteção total contra qualquer espécie de redução.
No caso em tela, é coeso admitir que não houve qualquer ofensa a irredutibilidade do vencimento básico da postulante, tendo em vista que não houve redução no próprio vencimento básico da demandante.
Note-se, ainda, que o percebimento da gratificação exigida no patamar de 100% sobre o vencimento básico é deveras desproporcional, mormente na atual crise financeira que assola o Estado do RN, tendo em vista que tem o condão de fornecer ao servidor a oportunidade de receber pela contraprestação do serviço um "duplo salário".
Nesse cenário, o percebimento de gratificação no patamar pleiteado pelo autor configura disfarçado aumento remuneratório, não sendo justificável atualmente, como já foi na origem da criação da referida gratificação.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que jamais teve a GTNS incorporada em seus proventos e, embora tenha recebido parcelas da gratificação entre 23/03/2007 e 01/07/2010, não houve implantação de VPNI capaz de promover os acréscimos remuneratórios devidos.
Sustenta que a LCE nº 432/2010, ao extinguir a GTNS, deveria ter garantido a incorporação da vantagem como forma de evitar decesso pecuniário, o que não ocorreu no seu caso.
Argumenta que a ausência de incorporação gerou ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a reestruturação da lei resultou em valor inferior ao que antes percebia.
Defende que, enquanto o total das vantagens recebidas não corresponder ao valor anterior, a diferença deve continuar sendo paga como vantagem precária.
Pede a reforma da sentença e o reconhecimento do direito à VPNI e às diferenças retroativas.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido autoral, para determinar a correspondente implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), além de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852280-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 07-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 07/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852280-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
16/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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