TJRN - 0858985-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0858985-26.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): AGEU BEZERRA DIONISIO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 158538470) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 55.157,53 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30/05/2025, conforme ID 153205680.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 162152516), em favor de RUI VERAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n° 38.***.***/0001-14, consonante petição de ID 153203872.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 151173959, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0858985-26.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): AGEU BEZERRA DIONISIO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte e a pessoa física ou jurídica em favor da qual pretende a retenção.
Tratando-se de retenção em favor de pessoa jurídica, o contrato de honorários deverá ser acompanhado da documentação correspondente à constituição da sociedade.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858985-26.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo AGEU BEZERRA DIONISIO Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. “AÇÃO DE COBRANÇA- PECÚLIO PENITENCIÁRIO”.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO TRABALHO EXERCIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESO PARA PROPOR AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 7.210/1984.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por AGEU BEZERRA DIONÍSIO, condenando o ente público ao pagamento dos salários devidos ao autor, em decorrência das atividades laborais realizadas na condição de apenado, no Complexo Penal Estadual Agrícola Dr Mário Negócio, relativos aos meses de novembro de 2018 a dezembro de 2021, janeiro de 2022 a março de 2022 e, por fim, julho de 2022 a outubro de 2022, devendo ser remunerado à base de 3/4 (três quartos) do salário-mínimo.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu a incompetência do Juízo a quo para o deslinde do feito, argumentando que a “competência para tratar pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado é do juízo da execução”, requerendo a extinção do processo sem a análise do mérito.
Aduziu que o caso em comento se trata de “trabalho voluntário do autor, em favor do próprio sistema penitenciário- voltado para comunidade- dando o direito de ele ter remição da pena”, pois não ocupava uma vaga de trabalho remunerado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo sem a análise de mérito.
Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
No que concerne a preliminar arguida pelo ente público recorrente há de ser rejeitada.
Com efeito, “a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas”, de modo que, “tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário” (STJ, RESP 1.372.034/RO, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Julg: 14/11/2017).
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões postas, inclusive a arguição de incompetência do Juízo a quo, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] AGEU BEZERRA DIONISIO, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Cobrança – Pecúlio Penitenciário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Afirma que: a) ingressou na carceragem pela prática de suposto ilícito, tendo inicialmente estado recluso na Penitenciária Estadual de Parnamirim, atualmente conseguiu sua progressão de regime e está cumprindo sua pena no semiaberto; b) no período compreendido entre novembro de 2018 a dezembro de 2022, exerceu atividade laborativa no sistema prisional, conforme planilhas de frequência e transcrições da ficha disciplinar, emitidas e controladas por servidores da unidade; c) apesar das folhas de frequência ao trabalho, o crédito relativo ao período de exercício das respectivas atividades laborativas, referente aos períodos supramencionados, não foram adimplidos até o presente momento; d) foi informado de que não haveria o pagamento pelos dias trabalhados, uma vez que o único direito assegurado seria o da remição, sendo anexada à resposta, declarando o não pagamento da contraprestação ao trabalho exercido pelos presos no sistema prisional e e) é notório o dever do réu em pagar os valores referentes ao crédito do autor, relativo ao exercício de atividade laborativa intramuros.
Requer, assim, a condenação da parte ré a remunerar o autor pelo período de trabalho realizado no sistema prisional, no valor equivalente a ¾ do salário mínimo por cada mês de serviço prestado, inclusive o pecúlio, bem como a aplicação desde a data da citação do réu, reajustes, com juros atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (ID 112384073), através da qual suscita o Estado do RN a preliminar de ilegitimidade ativa do preso para demandas no âmbito dos Juizados Especiais, requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.
No mérito, afirma, em suma, o seguinte: a) descabe cogitar acerca de pagamento de salário, pois o seu trabalho é voltado para a comunidade, nos termos do art. 30, da Lei de Execução Penal; b) o trabalho de preso, dentro do estabelecimento prisional, destinado à manutenção e à conservação do estabelecimento prisional não gera lucro algum para Estado, sendo revestidos de caráter de ressocialização, beneficiando-o tão somente ao tocante à remição, na proporção de três dias trabalhados para um dia a menos de prisão e c) o pagamento de contraprestação pelo trabalho voluntário do apenado não se mostra obrigatório.
Réplica à contestação (ID 112430214). É o que importa relatar.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Primeiramente, com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, sem razão o demandado.
Isto porque, vê-se que o autor não está mais na condição de preso, pois progrediu de regime, conforme noticiado e comprovado pelo autor na réplica, no documento de ID 112430219.
Assim, entendo que houve o afastamento da vedação estatuída no art. 8º da Lei nº 9.099/95.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo apenado/preso está disciplinada no art. 29 da Lei de Execuções Penais (nº 7.210/84), da seguinte forma: Art. 29.
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho desempenhado pelo condenado tem caráter educativo e produtivo e, excetuada a hipótese do art. 30 da citada lei, que prevê o não pagamento pelas tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, deve ser remunerado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a sua pretensão satisfatoriamente, já que anexou folhas individuais de frequência subscritas pelo próprio autor, no período de novembro de 2018 a dezembro de 2021, conforme IDs 108860434 - Pág. 1 a 3, 108860435 - Pág. 1 a 27 e 108860437 - Pág. 1 a 3, janeiro de 2022 a março de 2022 (ID 108860433 - Pág. 1 a 4) e, por fim, julho de 2022 a outubro de 2022 (ID 108860433 - Pág. 1 a 4).
Por sua vez, em contestação, o Estado do RN não trouxe prova em contrário, de que o requerente não laborou no período acima identificado, não se desincumbindo do ônus de desconstituir o direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Dito isto, analisando a questão da relação entre a remuneração e as despesas feitas pelo Estado na manutenção do sentenciado-trabalhador, temos que a LEP autoriza a compensação, conforme estabelece o art. 29 da LEP, acima transcrito.
Assim, conclui-se que a remuneração devida ao preso necessariamente deve atender, pela ordem, indenização pelo crime, assistência à sua família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado das despesas com a sua mantença em custódia.
Desta feita, indiscutível que deve o Autor, também, ressarcir ao Estado.
Eventual pagamento feito ao detento sem que seja realizado esse ressarcimento não só desrespeita a lei como onera sobremaneira a coletividade, vez que essa já suporta o ônus de mantê-los em custódia e do qual já usufruem frutos (remição).
Portanto, entendo pela procedência parcial do pleito autoral, devendo o autor ser ressarcido dos meses que efetivamente comprovou trabalhar na condição de preso, realizadas as atividades laborais enquanto esteve preso, devendo ser compensado do quantum remuneratório devido as despesas de custódia arcadas pelo Estado RN, a serem devidamente discriminadas em sede de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos salários devidos ao autor, em decorrência das atividades laborais realizadas na condição de apenado, no Complexo Penal Estadual Agrícola Dr Mário Negócio, relativos aos meses de novembro de 2018 a dezembro de 2021, janeiro de 2022 a março de 2022 e, por fim, julho de 2022 a outubro de 2022, devendo ser remunerado à base de 3/4 (três quartos) do salário-mínimo.
Sobre tais valores deverão ser abatidas as despesas realizadas pelo Estado do RN com o apenado, quando atendidos todos os outros descontos previstos no art. 29 da Lei de Execuções Penais.
Ainda, superado todos os descontos e havendo valores a serem pagos, esses devem ser depositados em caderneta de poupança em nome do segregado, que ao final do cumprimento da pena terá esses valores disponibilizados.
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09 e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como observado-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. [...].
O trabalho do preso, seja externo ou no interior do estabelecimento prisional, deve ser sempre remunerado, nos termos do art. 39 do Código Penal, dos arts. 34, § 1º, 36, § 2º, e 41, II, da Lei de Execução Penal, do art. 103.1 das “Regras de Mandela”, aprovadas em 2015 pela Organização das Nações Unidas na Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena, e do entendimento firmado pelo STF na ADPF 336/DF, salvo quando se tratar de labor executado como prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 30 da Lei de Execução Penal.
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, registrando-se que a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858985-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
10/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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