TJRN - 0808751-79.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS SEC.
 
 UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 – 2º Andar Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 200-U2-AO__Autos_Retornados_da_Turma Processo nº: 0808751-79.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 RECORRIDO: KETELLY ADELIA DA SILVA FONSECA Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 3º, inciso XXIX, no prazo de 10 dias, para ciência das partes, requerendo o que de direito.
 
 Mossoró-RN, 07/05/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 ALBERICO DA COSTA ALVES Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808751-79.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo KETELLY ADELIA DA SILVA FONSECA Advogado(s): VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808751-79.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDA: KETELLY ADELIA DA SILVA FONSECA ADVOGADO: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME DA AUTORA PELA SUA REPRESENTANTE LEGAL.
 
 JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, DOCUMENTOS PESSOAIS, CAPTURA DE IMAGEM DA MÃE DA DEMANDANTE (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO DESTA E O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A GENITORA REALIZASSE TAL CONTRATAÇÃO.
 
 PRÉ-REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.691 DO CPC.
 
 DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 OBRIGAÇÃO QUESTIONADA APÓS MAIORIDADE CIVIL.
 
 IMPEDIMENTO LEGAL.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 CORREÇÃO DE OFÍCIO.
 
 AUTORIZADA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. – Quanto ao pedido do recorrente de restituição simples das parcelas cobradas, constata-se a ausência de interesse recursal, visto que tal pretensão já foi determinada na sentença recorrida. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. - Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes sobre os danos materiais; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora ajuizou a presente ação de anulatória de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que nunca contratou o serviço.
 
 Pugnou pela anulação do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 Em sua defesa, o demandado alegou a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos morais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
 
 Inicialmente, é inegável que a autora, à época da contratação, era menor de idade e recebia um benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
 
 No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que, durante os anos de 2022, a genitora e representante legal da menor contratou, sem autorização judicial, empréstimo consignado, cujas parcelas passaram a ser descontadas no benefício de prestação continuada recebida pela menor, totalizando um desconto mensal de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
 
 Sobre a necessária autorização judicial, o Código Civil disciplina o seguinte: Art. 1.691.
 
 Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
 
 Parágrafo único.
 
 Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.
 
 No caso concreto, em que pese o evidente proveito econômico obtido pelas autoras, verifica-se que o banco demandado não agiu com a devida cautela legal, pois não exigiu a autorização judicial para a contratação dos empréstimos consignados, ocasionando a nulidade dos contratos.
 
 A Jurisprudência pátria adota a seguinte posição: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
 
 REJEITADA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS.
 
 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
 
 IMPRESCINDÍVEL.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 3- Da análise do caso em apreço, nota-se que o Apelante colaborou com a conduta da guardiã ao permitir que fosse efetuado os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre a guardiã e o banco apelante, diretamente nos proventos da pensão da Apelada, sem a devida autorização judicial, ferindo o que dispõe o art. 1691 do Código Civil. 4- Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 5- A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
 
 Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6- Observada as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, entendo que o quantum fixado, na origem, a título de danos morais, com esteio no binômio reparação/prevenção, e ante o princípio da razoabilidade, revela-se proporcional à realidade fática dos autos, nos termos do 5 artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 7- Preliminares rejeitadas.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (TJ-DF 00371035920168070018 DF 0037103-59.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não demonstrada a prévia autorização judicial para fins de contratação de empréstimo consignado, compreendo que o contrato é nulo de pleno direito.
 
 Com relação à compensação dos valores efetivamente creditados pelo demandado na conta bancária das autoras, trata-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade dos contratos após a disponibilização dos respectivos créditos, sendo evidente o proveito econômico obtido pela menor e sua genitora.
 
 Destaco, outrossim, que a apesar da irregularidade da contratação, a iniciativa para contratar os empréstimos partiu da própria genitora da menor, restando comprovado, inclusive, o efetivo recebimento dos créditos.
 
 Assim, ainda que a contratação não tenha observado o arcabouço legal que ampara o incapaz nas relações comerciais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, considerando o evidente proveito econômico obtido pelas autoras, diante das costumeiras contratações.
 
 Portanto, há nítida intenção da parte de beneficiar-se da própria torpeza ao requerer a suspensão dos descontos e a condenação dos demandados em danos morais.
 
 Em que pesem os ponderáveis argumentos apresentados, destaco que o depósito realizado em favor da autora decorre da falha na prestação dos serviços do banco demandado, que deixou de observar os requisitos legais necessários para a validação de empréstimo a ser descontados em benefício previdenciário da autora que na época era menor.
 
 Desse modo, entendo que os valores a serem compensados devem ser corrigidos monetariamente, contudo, sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado no cumprimento de sentença.
 
 Sobre o tema, trago a colação o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CDC.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 CONTRATAÇÃO HÍGIDA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS.
 
 NECESSIDADE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 II - E direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços os quais lhe são disponibilizados, com especificação correta de todas as características, tributos incidentes sobre o serviço contratado, o preço a ser pago, bem como os riscos do negócio, de forma que, da violação desse direito, deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados.
 
 III - Não tendo sido comprovada que a renovação dos empréstimos consignados deram-se a pedido da parte autora, bem como foram concretizados em conformidade com as regras dispostas no CDC, a declaração de sua nulidade é medida impositiva, devendo, pois, a instituição financeira proceder à restituição de todos os valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos.
 
 IV - A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco recorrido, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes.
 
 V - O estabelecimento comercial responde por danos causados ao cliente em razão de sua responsabilidade objetiva, desde que tais prejuízos sejam devidamente comprovados, conforme se extrai da norma do art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 VI - Ausente a referida prova, não há de se falar em pagam ento de indenização por danos morais.
 
 VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0329.16.001305-1/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/ 02/ 2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pleito autoral, reconhecendo a irregularidade pela parte demandada, em não exigir a autorização judicial para pactuação sobre benefício da parte autora e assim DECLARAR nula a contratação realizada pela mãe da autora e a parte ré, especificamente o contrato de nº 010118041238.
 
 Determino à ré imediatamente cancelar de forma definitiva as consignações junto ao órgão pagador do benefício previdenciário da autora, baixando os apontamentos, ratificando a liminar concedida.
 
 Ainda, DETERMINO à instituição financeira proceder à restituição de todos os valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos pelo índice do INPC desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (art. 405 do CC), e a quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida ao banco demandado, atualizada monetariamente, mas sem a cobrança de juros, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes.
 
 Para o cálculo do montante na fase de cumprimento da sentença, a parte autora deverá fazer o somatório de todas as parcelas efetivamente descontadas (cálculo aritmético) até o cumprimento da presente sentença, bem com juntar o extrato bancário com a prova dos descontos.
 
 Para cumprimento voluntário, a parte demandada tem os dados dos valores efetivamente descontados nos seus registros internos (extrato da conta onde o valor é descontado).
 
 O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará multa equivalente a 10%, nos termos do Código de Processo Civil.
 
 Em contrapartida, havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se o competente Alvará.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME DA AUTORA PELA SUA REPRESENTANTE LEGAL.
 
 JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL, DOCUMENTOS PESSOAIS, CAPTURA DE IMAGEM DA MÃE DA DEMANDANTE (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO DESTA E O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A GENITORA REALIZASSE TAL CONTRATAÇÃO.
 
 PRÉ-REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.691 DO CPC.
 
 DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 OBRIGAÇÃO QUESTIONADA APÓS MAIORIDADE CIVIL.
 
 IMPEDIMENTO LEGAL.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 CORREÇÃO DE OFÍCIO.
 
 AUTORIZADA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O poder de administração dos genitores e/ou representantes não lhes concede o direito de contrair obrigações em nome dos menores, salvo mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. – Quanto ao pedido do recorrente de restituição simples das parcelas cobradas, constata-se a ausência de interesse recursal, visto que tal pretensão já foi determinada na sentença recorrida. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem.
 
 Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
 
 A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intime-se.
 
 ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
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                                            02/12/2024 11:37 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 11:37 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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