TJRN - 0803598-93.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803598-93.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VICENTE GABRIEL FERREIRA NETO Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 7 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803598-93.2023.8.20.5108 Polo ativo VICENTE GABRIEL FERREIRA NETO Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATAÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VENDA CASADA EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CONSTATADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11 DA TUJ.REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VICENTE GABRIEL FERREIRA NETO contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., a qual visava a restituição do valor pago a título de seguro, decorrente de contrato de financiamento.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e alegou que “Compulsando os autos, é inegável que houve venda casada.
Ambos os contratos foram assinados de forma eletrônica, no mesmo dia, possuindo, inclusive, a mesma foto o que se torna até estranho, pois, em contratos digitais é imprescindível que se tire uma selfie para cada concordância/contrato.”.
Aduziu que “Observa-se também que a seguradora é ‘ITAUSEGUROS S/A’ que, não por coincidência, é do mesmo grupo econômico do réu.
Não possuindo o recorrente outra opção de contratação ou até mesmo possibilidade de recusa da oferta.” Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para ser concedida a gratuidade judiciária e para julgar procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça considerou venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972) e, portanto, ilegal, a imposição ao consumidor de contratação de seguro com seguradora previamente determinada.
Nesse sentido, in verbis: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Desta feita, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento restou celebrado entre as partes em 08/04/2021, estando prevista cláusula referente à cobrança de prêmio de seguro, a qual restou impugnada pela parte recorrente.
Assim, apesar de constar nos autos proposta de adesão autônoma, assinada pelo consumidor, nota-se, que no contrato de financiamento há discriminação prévia acerca da seguradora contratada, configurando, portanto, venda casada, visto que o cerceamento do direito de escolha da parte hipossuficiente da relação de consumo restou evidenciado.
Em vista disso, diante da conduta abusiva da parte recorrente, no tocante as cobranças indevidas, incide na hipótese dos autos às disposições da Lei 8.078/90 que, em seu art. 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, considerando a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Logo, deve a sentença ser reformada para declarar a abusividade da cláusula relativa a prêmio de seguro, sendo, portanto, cabível o ressarcimento do valor cobrado a tal título.
No tocante a restituição dos valores, incide a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, a qual aduz que “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no Resp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”, o que afasta eventual pedido de ressarcimento em dobro.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a restituir a parte recorrente o valor de R$ 1.601,25 (um mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos), de forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803598-93.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
01/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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