TJRN - 0805191-05.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:11
Juntada de despacho
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805191-05.2024.8.20.5600 Apelante: FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS Advogado: DR.
PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0805191-05.2024.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): AUTOR: 93ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ACARI/RN, MPRN - PROMOTORIA ACARI Requerido(a): REU: FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, adequação e tempestividade, recebo as apelações (artigo 593 CPP).
Considerando que os apelantes declararam o desejo de arrazoar na instância superior, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem (artigo 600, § 4º, CPP).
Expeça-se guia de execução provisória.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0805191-05.2024.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): AUTOR: 93ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ACARI/RN, MPRN - PROMOTORIA ACARI Requerido(a): REU: FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCÍELIO DANTAS DOS SANTOS em face da sentença proferida em ID. 143199370, que o condenou, dentre outros, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por haver, supostamente, conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com base no resultado do teste de alcoolemia que teria apontado 0,344 mg/L de álcool por litro de ar alveolar.
Alega o embargante a existência de erro material e consequente contradição na sentença, uma vez que a dosimetria da pena e a condenação pelo crime do art. 306 do CTB teriam sido fundamentadas com base em laudo equivocado.
Sustenta que o valor de 0,344 mg/L, utilizado como prova da materialidade delitiva, corresponde ao resultado de teste de calibração do etilômetro e não ao teste efetivamente realizado no embargante, cujo teor alcoólico aferido foi, na verdade, de 0,26 mg/L – valor abaixo do limite legal de 0,3 mg/L previsto no art. 306, §1º, I, do CTB.
Com vistas dos autos o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
De plano, recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença incorreu em erro material, ao utilizar como fundamento de condenação o suposto resultado de 0,344 mg/L no teste de alcoolemia, que, de fato, corresponde ao laudo de calibração do equipamento, conforme consta nos documentos de ID nº 133197778 - Pág. 15.
O laudo que efetivamente se refere ao exame realizado no embargante indica o valor de 0,26 mg/L, inferior ao limite legal de 0,3 mg/L previsto no art. 306, §1º, I, do CTB.
Nessa hipótese, a jurisprudência majoritária é pacífica no sentido de que a simples constatação do teor alcoólico inferior ao limite legal não é suficiente para configurar o crime tipificado no art. 306 do CTB, salvo quando demonstrada, por outros meios válidos de prova, a alteração da capacidade psicomotora.
Apesar de a materialidade não se restringir exclusivamente ao teste do etilômetro, o que decorre do §2º do art. 306 do CTB, é inegável que a sentença ancorou-se unicamente no dado incorreto de 0,344 mg/L, não havendo menção clara e específica a outros elementos probatórios autônomos capazes de suprir o requisito da materialidade delitiva para o tipo penal em tela.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para sanar o vício de contradição da sentença, reconhecendo-se a inexistência de prova suficiente da materialidade do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Consequentemente, afasta-se a condenação do embargante quanto ao referido delito, mantendo-se, por ora, a condenação pela prática do crime do art. 303, §2º, do CTB, cuja materialidade e autoria restaram comprovadas de forma autônoma, sendo referidas na sentença.
Diante disso, redimensiono a pena imposta ao embargante, excluindo-se a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e a pena acessória de 02 (dois) meses de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, anteriormente atribuídas ao delito de embriaguez ao volante.
Assim, a pena definitiva aplicada passa a ser de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 02 (dois) meses de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantida com fundamento no art. 303, §2º do CTB.
No mais, persistem os demais termos da sentença para fins de cumprimento.
Ressalva-se ao Ministério Público o prazo recursal próprio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 20:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 09:56
Juntada de Ofício
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27/03/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:26
Juntada de diligência
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25/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/02/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Acari.
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30/01/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:46
Juntada de diligência
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28/01/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:23
Juntada de diligência
-
28/01/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:20
Juntada de diligência
-
26/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 14:13
Juntada de diligência
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24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 03/02/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:39
Desentranhado o documento
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20/01/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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20/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/01/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 18:55
Juntada de diligência
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17/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:19
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 20/01/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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19/12/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 22:33
Juntada de diligência
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/12/2024 07:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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12/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:54
Mantida a prisão preventiva
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/12/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 20:40
Juntada de diligência
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02/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de 93ª Delegacia de Polícia Civil Acari/RN em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2024 11:19
Recebida a denúncia contra FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS
-
06/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de denúncia
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06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/10/2024 23:17
Decorrido prazo de FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:26
Decorrido prazo de FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:00
Juntada de Ofício
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19/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:42
Juntada de diligência
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11/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:26
Audiência Custódia realizada para 10/10/2024 11:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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10/10/2024 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 11:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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10/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:42
Audiência Custódia designada para 10/10/2024 11:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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