TJRN - 0817397-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0817397-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE ARAUJO LOURENCO REU: BANCO SANTANDER , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Natal, 23 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0817397-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE ARAUJO LOURENCO REU: BANCO SANTANDER INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO SANTANDER, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 26 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817397-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE ARAUJO LOURENCO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ELIENE DE ARAUJO LOURENCO em desfavor de BANCO SANTANDER, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte demandante está sofrendo com descontos em sua aposentadoria, em relação a débito que reputa desconhecer, relacionados a empréstimos não autorizados.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 149011876). É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada, mormente por se tratar de desconto relacionado à contrapartida oferecida pela empresa ré - empréstimo bancário.
Demais disso, o extrato de consignados de Id. 146257467, pág. 04, indica que a operação ajuizada é decorrente de migração dos contratos 198744084 e 197891890, CBC: 955, padecendo de melhor instrução e averiguação no que se refere à tese de não autorização da negociação.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, não há comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da parte requerente no caso de continuidade dos descontos contratado, em particular porque vêm ocorrendo desde, pelo menos, 06/2020 - Id. 146257468, pág, 04.
Além disso, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à restituição dos valores descontados.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 05:44
Conclusos para decisão
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21/04/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817397-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE ARAUJO LOURENCO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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22/03/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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