TJRN - 0805396-70.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Nicodemos Victor Dantas da Cunha em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805396-70.2024.8.20.5103 Requerente: JOAO MARIA ARAUJO Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de supostos atrasados salariais, em que a parte autora afirma ser servidor(a) público(a) da Prefeitura Municipal de Currais Novos, ente demandado.
Narra que, na qualidade de servidor(a) público(a), faz jus à implantação do plano de cargos e salários previsto na Lei Municipal nº 1.164/90, não implantado administrativamente até o presente momento.
Informa que a lei foi objeto de Mandado de Segurança Coletivo, da autoria do Sindicado de Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Currais Novos – SINTSERPUM, julgado procedente, porém, foi objeto de ação rescisória que desconstituiu a sentença, por ilegitimidade ativa do sindicato.
O ente público demandado, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente: carência da ação, uma vez que a Lei Municipal nº 1.164/90 teria sido revogada pela Lei Complementar nº 007/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Currais Novos; prescrição do direito autoral, pois o marco inicial para implementar o plano de cargos seria com o início da vigência da LC nº 007/2006; e prescrição quinquenal para exigir valores vencidos há mais de cinco anos.
No mérito, reitera que a legislação mencionada pela parte autora foi revogada e que o pedido formulado inicialmente é genérico, não especificando qual o enquadramento da parte no plano de cargos que pretende implementar.
Manifesta-se pela total improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e requerendo a procedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, no tocante à preliminar de carência da ação, em razão da suposta revogação da Lei Municipal nº 1.164/90 pela Lei Complementar nº 007/2006, verifico que a matéria se confunde com o mérito, motivo pelo qual deixo de apreciá-la neste momento.
Igualmente, no que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
II - DO MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito e, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares, cingem-se as questões de mérito em analisar se a parte autora, enquanto servidor(a) público(a) vinculado(a) ao Município de Currais Novos, faz jus à implementação de plano de cargos previsto na Lei Municipal nº 1.164/90, com a consequente progressão salarial, a ser implementada nos meses futuros, e ao pagamento dos valores devidos retroativamente.
Pois bem.
O regime jurídico único corresponde ao conjunto de normas que regulam a relação entre o servidor público e a entidade da administração pública empregadora.
A redação original da Constituição Federal, no artigo 39, determinava expressamente que os entes federativos deveriam adotar um regime de trabalho unificado para os servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados.
Essa previsão sugeria a adoção de um modelo estatutário, já que esses servidores estão sujeitos a regras específicas previstas nos artigos 37 a 41 da Carta Magna.
Segue a transcrição do artigo 39 da Constituição na sua forma original: Constituição Federal de 1988 (versão original): Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135) Atualmente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 — conhecida como reforma administrativa — o caput do artigo 39 foi modificado.
Essa nova redação deu margem à interpretação de que a exigência de um único regime jurídico deixou de ser obrigatória.
Vejamos: Constituição Federal de 1988 (com a redação da EC 19/98): Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional 19/98) (Vide ADI 2.135) Conforme explica Meirelles (HELY LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, 28ª ed., São Paulo; Malheiros, 2003, p. 392-393) a referida emenda eliminou a obrigatoriedade de adoção de um único regime jurídico para todos os servidores públicos.
Assim, passou-se a admitir que a administração pública pudesse adotar diferentes regimes de contratação: o estatutário, o celetista (regido pela CLT) e o regime especial para contratações por prazo determinado, conforme autoriza o artigo 37, inciso IX, da Constituição.
Nesses termos, importa destacar, no que se refere ao processo objeto de julgamento, que o Município de Currais Novos optou por instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, por meio da publicação das seguintes leis: 1) Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990 (institui o Sistema de Carreira do Servidor Municipal, fixa as suas diretrizes e dá outras providências); 2) Lei Complementar nº 001, de 03 de outubro de 1991 (institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais) e; 3) Lei Complementar nº 007 de 15 de dezembro de 2006 (dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais).
Assim, existindo três leis tratando da mesma matéria ao longo do tempo, nos anos de 1990, 1991 e 2006, respectivamente, a celeuma principal é saber se aos servidores públicos municipais são devidos os pagamentos de seus vencimentos de acordo com a mais benéfica ou mesmo qual seria a legislação aplicável, diante das revogações das mais antigas pelas mais recentes.
Ressalto, por oportuno, que o Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Currais Novos (SINTSERPUM), que tramitou no Juízo Cível de Currais Novos, sob o nº 0002977-66.2010.8.20.0103 (após o ajuizamento de ação rescisória o TJRN declarou a nulidade do julgado proferido em MSC), apenas declarou que a Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990 foi publicada e, portanto, era considerada válida, não tendo, dessa forma, no referido mandado de segurança, sido examinado se as publicações das leis complementares que entraram em vigor posteriormente à lei de 1990 revogaram o disposto na lei usada pelo(a)(s) autor(a)(s) na inicial como fundamento de seu(s) pedido(s).
Feitos os necessários esclarecimentos, passo a examinar se a parte autora, enquanto servidor(a) público(a) vinculado(a) ao Município de Currais Novos, detém direito à revisão de seus vencimentos, inclusive com pagamento de eventuais valores em atraso, de acordo com a Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990 e, consequentemente, a analisar se a referida legislação foi revogada por leis posteriores.
A Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, dispõe o seguinte: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. [...] Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
In casu, ao analisar a Lei nº 1.164, de 21 de junho de 1990, alegada pelo(a) autor(a) como base de seus direitos, observo que o legislador estabeleceu não só um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para o município em referência, como defende a parte autora, mas, na verdade, instituiu um sistema de carreira para o servidor público municipal, tratando, além do PCCS, de matérias relativas ao regime jurídico estatutário destes profissionais, vejamos trechos da mencionada lei: DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 12 – O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de que trata o art. 2º será organizado de acordo com as diretrizes desta lei e deverão compreender: I – os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, anexo I; II – os cargos de provimento efetivo, anexo II, III – as funções de coordenação e direção, anexo III.
DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Art. 13 – No enquadramento do pessoal ocupante de cargos no atual sistema de classificação para o que é objeto desta lei, levar-se-á em conta: I – tempo de serviço na função e na Prefeitura Municipal de Currais Novos; II – funções efetivamente desempenhadas; III – salário base de seu cargo atual; §1º – A correlação de cargos em função do disposto no caput é a prevista no anexo IV. §2º – Acompanha a presente Lei, as tabelas de remuneração dos cargos em comissão, provimento efetivo e de funções gratificadas, anexos I, II, III, IV, V e VI.
Com o exame do diploma legal referido acima, resta claro que o Município de Currais Novos, usando da prerrogativa constitucional prevista no art. 39, instituiu, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública.
Da mesma forma o fez ao publicar a Lei Complementar nº 001, de 03 de outubro de 1991, vejamos enxertos do mencionado diploma normativo abaixo: Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender. § 1º – As carreiras compreendem classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso. §2º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. §3º – As classes serão desdobradas em padrões, que correspondem aos respectivos vencimentos. […] Adiante, o texto superveniente trazido com o advento da Lei Complementar nº 007, de 03 de dezembro de 2006, expressamente revogou as leis que disciplinavam os critérios de progressão, classes e padrões remuneratórios vindicados na exordial.
A propósito, confira-se excertos do mencionado diploma normativo abaixo: Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender. § 1º – As carreiras compreendem classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso. § 2º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. §3º – As classes serão desdobradas em padrões, que correspondem aos respectivos vencimentos.
Por fim, dispôs ainda: Art. 216 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 217 - Fica revogada a Lei Complementar nº. 01 de 03 de outubro de 1991 Prefeitura Municipal de Currais Novos - Palácio “Prefeito Raul Macedo”, em de 15 de dezembro de 2006.
Nesse desiderato, da simples leitura dos dispositivos legais, denota-se que, de fato, a pretensão do(a) servidor(a) não comporta acolhimento diante da nítida ausência de direito vislumbrado em leis anteriores que sequer se encontram no mundo jurídico, tendo em vista a expressa revogação pelo Poder Executivo.
Assim, ao tratar do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública em 3 de outubro de 1991 (Lei Complementar nº 001/1991), o Município de Currais Novos revogou expressamente a matéria tratada na Lei de 21 de junho de 1990 (Lei Municipal nº 1.164/1990).
Ato contínuo, com a edição da Lei Complementar nº 007, de 03 de dezembro de 2006, revogou-se expressamente a Lei Complementar nº 001, de 03 de outubro de 1991.
Demais disto, pontuo que não existe direito adquirido a regime jurídico administrativo, de modo que o que se preserva são as situações jurídicas consolidadas, não sendo este o caso trazido à lume, haja vista que a pretensão do(a) demandante resta fundamentada em direito expressamente revogado, notando-se, portanto, a incongruência do pleito com o próprio princípio da legalidade capitulado no art. 37 da Constituição da República.
Neste particular, transcreve-se precedente do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA.
Os fundamentos do acórdão do Tribunal local relativos à isonomia, com base no artigo 5º, caput da Lei Maior, entre servidores inativos e ativos, bem como os referentes ao artigo 40, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, não são por si suficientes, pois perdem relevo diante do entendimento consagrado nesta Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Embargos de declaração recebidos em parte, tão-somente para esclarecer que os recorridos, ora embargantes, são servidores da ativa e não aposentados. (RE 255.328-ED, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 8.11.2002).
Desta feita, existindo nova lei tratando da mesma matéria de lei anterior, não existem dúvidas de que a anterior está revogada, ainda mais no caso de Currais Novos em que lei mais nova, ainda, foi publicada em 2006, com dispositivo expresso no sentido de que todas as disposições anteriores estão revogadas, como se observou ao longo deste decisum.
Ressalto, outrossim, que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 001, de 03 de outubro de 1991, já seria fundamento para o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, destacando, também, que o art. 216, da Lei Complementar nº 007 de 15 de dezembro de 2006, atualmente em vigor, é expresso no sentido de que “esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente, revogando-se as disposições em contrário”, o que também é fundamento para o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, isso considerando que a Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990, é totalmente incompatível com a Lei Complementar de 2006, tendo em vista que se existisse conveniência e oportunidade o Município de Currais Novos teria sido expresso no sentido de estabelecer parâmetros para o plano de carreiras dos servidores públicos municipais em 2006, nos termos do art. 39 da Constituição da República.
Este entendimento foi confirmado pela 3º Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90.
REVOGAÇÃO COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2006.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TESE PACIFICADA NO STF E NO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801447-77.2020.8.20.5103, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90.
REVOGAÇÃO COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2006.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TESE PACIFICADA NO STF E NO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801446-92.2020.8.20.5103, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 12/07/2023) (grifo nosso) Por fim, em casos idênticos aos dos autos, as Câmaras Cíveis deste TJRN, confirmando o entendimento das varas comuns desta Comarca de Currais Novos/RN, aos quais se filia agora este juízo, proferiram os seguintes julgados, entendendo pela improcedência dos pedidos iniciais, em decorrência da expressa revogação da Lei Municipal nº 1.164/90 pela Lei Complementar Municipal nº 007/2006: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN.
PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE Nº 1.164/90.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADOS COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SOBREDITO ENTE FEDERATIVO (LEI COMPLEMENTAR LOCAL DE Nº 07/12/2006).
SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO NA CARREIRA REIVINDICADO TARDIAMENTE PELA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
TESE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO É MERECEDOR DE REPAROS.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801881-66.2020.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (grifo nosso) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS- RN.
PRETENSÃO INAUGURAL VOLTADA À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE Nº 1.164/90.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADOS COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SOBREDITO ENTE FEDERATIVO (LEI COMPLEMENTAR LOCAL DE Nº 07/12/2006).
SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO NA CARREIRA REIVINDICADO TARDIAMENTE PELA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO-LINDB.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
TESE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CASA DE JUSTIÇA.
VEREDICTO A QUO QUE NÃO É MERECEDOR DE REPAROS.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-87.2020.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) (grifo nosso) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
INTENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA LOCALIDADE COM SUPEDÂNEO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/91.
ULTERIOR AB-ROGAÇÃO PELO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DAQUELE ENTE FEDERATIVO IMPLANTADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800634-16.2021.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 08/10/2022) (grifo nosso) Nesse caminhar, não pode o Poder Judiciário, por estrita obediência ao disposto nos arts. 2º e 39 da Constituição da República, declarar critérios a serem observados na carreira dos servidores públicos municipais, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea (art. 60, §4º, III, da Constituição Federal), impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que mais dos autos consta, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do Município de Currais Novos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Nicodemos Victor Dantas da Cunha em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Nicodemos Victor Dantas da Cunha em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805396-70.2024.8.20.5103 Requerente: JOAO MARIA ARAUJO Requerido: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
12/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE DANTAS DA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE DANTAS DA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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