TJRN - 0805191-05.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805191-05.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33310943) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805191-05.2024.8.20.5600 Polo ativo FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805191-05.2024.8.20.5600 Apelante: FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS Advogado: DR.
PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDUTOR NÃO HABILITADO.
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que responsabilizou o réu pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com agravantes previstas nos arts. 303, § 1º, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a denúncia, o apelante, não habilitado e sob influência de álcool, conduzia motocicleta em alta velocidade quando colidiu com outra motocicleta que transportava cinco pessoas, causando lesões corporais em duas vítimas adultas.
A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, alegando culpa exclusiva da vítima e insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação do recorrente pelos crimes imputados; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, capaz de afastar a responsabilidade penal do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As provas constantes nos autos — Boletins de Ocorrência, de Atendimento Médico e de Acidente de Trânsito — confirmam a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando que o réu conduzia motocicleta sem habilitação e sob efeito de álcool, quando colidiu com outra motocicleta, causando lesões em duas vítimas.
Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a narrativa da denúncia, especialmente os relatos das vítimas que indicam a velocidade excessiva e a falta de controle do veículo por parte do recorrente, além da ausência de qualquer elemento probatório que sustente a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima.
A ausência de elementos que configurem excludente de ilicitude, de tipicidade ou de culpabilidade impede o acolhimento da tese absolutória, sendo inaplicável ao caso o argumento de culpa concorrente da vítima, que, mesmo que existente, não exime o agente da responsabilidade penal.
A jurisprudência pacífica entende que, na seara penal, não há compensação de culpas entre agente e vítima, prevalecendo a responsabilização daquele cuja conduta se mostra juridicamente relevante para a produção do resultado lesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de provas consistentes sobre a condução de veículo automotor por pessoa não habilitada e sob influência de álcool, com resultado lesivo, justifica a condenação pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
A culpa concorrente ou exclusiva da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente quando não comprovada de forma inequívoca.
Não há insuficiência probatória quando os elementos constantes nos autos corroboram a autoria e a materialidade do delito.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se do Recurso de Apelação Criminal interposto por Francielio Dantas dos Santos (ID 30345145), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari (IDs 30345124 e 30345141), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 303, 2º, da Lei nº 9.503/1997, ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, estipulados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Nas razões do recurso (ID 30840870), a Defesa sustenta que as provas são insuficientes para embasar a condenação nas penas do crime de lesão corporal de natureza culposa, bem como alega atipicidade da conduta, sob o argumento de ter ocorrido culpa exclusiva da condutora da moto, que dirigia em alta velocidade dando causa ao acidente.
Nas contrarrazões (ID 32187106, págs. 1-8), o representante ministerial de primeiro grau refuta os argumentos defensivos, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso para que seja mantida integralmente a sentença condenatória.
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição do recorrente, sob o argumento insuficiência de provas e atipicidade da conduta aduzindo que houve culpa exclusiva da vítima.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 30345047) que: “Em 09 de outubro de 2024, por volta das 7h, nas vias públicas de Carnaúba dos Dantas, nesta Comarca, o denunciado FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS, pessoa não habilitada, praticou lesão corporal na direção de veículo automotor, bem como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. [...] na data dos fatos, as vítimas Francisca Juciana Ferreira e Francisca Maria da Conceição Ferreira Costa, junto aos filhos João Lucas Ferreira, Helena Cecília Ferreira da Costa e Pedro Henrique Ferreira da Costa, todas sobre uma motocicleta conduzida pela primeira, se dirigiam à Escola Municipal Francisca Neusa Dantas, em que os últimos estudam.
Todavia, nas imediações do local conhecido como Clube Paradise, as cinco vítimas foram atingidas pelo denunciado FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS, o qual conduzia uma motocicleta em alta velocidade.
Diante do impacto, todas as vítimas caíram ao chão.
Francisca Juciana Ferreira sofreu uma fratura na costela esquerda, ao passo que Francisca Maria quebrou a clavícula.
Os menores de idade, por sua vez, não foram acometidos de ferimentos e/ou escoriações”.
Pois bem.
A materialidade e autoria estão devidamente demonstradas pelos informativos do APF (ID 30344447), notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ID 30344447, págs. 28-31); Boletim de Atendimento Médico (ID 30344447, págs. 33-36), Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 30345044, págs. 1-5), tudo com ressonância na prova produzida no curso da instrução processual.
Ao ser ouvido em Juízo, o apelante disse que pilotava sua motocicleta quando colidiu com a motocicleta conduzida por uma das vítimas e que não possui Carteira Nacional de Habilitação.
A vítima Francisca Maria da Conceição Ferreira Costa relatou que após subir na moto com seus filhos, em dado momento, sua irmã parou para ver se vinha algum veículo e, não vendo ninguém, seguiu em frente para atravessar a pista, mas o acusado acabou batendo nelas, tendo resultado nela uma fratura na costela, não havendo necessidade de cirurgia.
Por sua vez, a vítima Francisca Juciana Ferreira afirmou que conduzia sua motocicleta; que ia fazer uma conversão para esquerda e o acusado chegou muito rápido; que quando se deu conta já estavam no chão, acrescentando que em decorrência do acidente ela sofreu uma lesão na clavícula, tendo que submeter-se à procedimento cirúrgico.
Conforme bem observado na sentença, (Id. 30345124): “não há dúvidas de que o acusado, na direção da motocicleta, agindo de forma negligente, sem a observância do dever de cuidado objetivo e com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, provocou uma colisão com as vítimas, causando-lhe as lesões corporais descritas no atestado médico referenciado.
Por fim, não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, ilicitude da conduta praticada ou da culpabilidade do réu, este deve suportar as consequências jurídicas de seu ato”.
Em acréscimo, como bem salientado em sede de contrarrazões (pp. 5-6), “como é cediço, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima, não exclui a responsabilidade penal do apelante, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima. [...] Ainda que a culpa concorrente fosse aplicada na esfera penal, não há elementos de prova a apontar que a vítima Francisca Juciana Ferreira possui responsabilidade no acidente de trânsito, uma vez que, em nenhum momento da instrução processual, foram produzidas provas neste sentido”.
Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805191-05.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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18/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:22
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/04/2025 18:11
Juntada de termo de remessa
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de razões finais
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22/04/2025 10:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0805191-05.2024.8.20.5600 Apelante: FRANCIELIO DANTAS DOS SANTOS Advogado: DR.
PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:27
Juntada de termo
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08/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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