TJRN - 0800319-28.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800319-28.2021.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os valores pagos no id. 155809780, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800319-28.2021.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO TAVARES DE ALMEIDA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição juntada no ID 155809780, pelo Banco C6 Consignado S.A, INTIMO a parte autora, para, querendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 4 de julho de 2025.
CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-28.2021.8.20.5122 Polo ativo JOAO TAVARES DE ALMEIDA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato feito por fraude.
Dano moral.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferindo este.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que não condenou a parte demandada a indenizar a parte autora por danos morais foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora comprovou a inexistência da relação jurídica, conforme laudo pericial que atestou que a assinatura no contrato não era sua. 4.
Não comprovada a relação jurídica, os descontos foram indevidos, sendo cabível o dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A parte autora comprovou a inexistência da relação jurídica, conforme laudo pericial. 2.
A condenação por danos morais é devida quando inexiste prova da relação jurídica, em conformidade com a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros." ______________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 479, STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801107-02.2021.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 25/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO TAVARES DE ALMEIDA em face de sentença proferida no ID 29535342, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, em sede de ação anulatória de inexistência de débito c/c indenização por si movida em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a inexistência de contrato, indeferindo o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção, fixando os ônus de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 29535349, a parte apelante afirma que restou comprovado pela perícia grafotécnica que não assinou o contrato.
Aduz ser cabível o dano moral.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29535353), nas quais impugna a concessão da gratuidade judiciária.
Alterca que o contrato é válido, não tendo praticado qualquer ato ilícito, não cabendo o dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a justiça gratuita.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência do dano moral reclamado pela parte autora.
A inexistência de contrato foi reconhecida na sentença e não objeto de recurso por qualquer das partes.
Restou comprovado pelo laudo pericial de ID 29535329 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora, de forma que inexiste prova da relação jurídica, causando a parte demandada diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser reformada a sentença para reconhecer o dano moral.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL, 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA, QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A DEDUÇÃO.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DO AUTOR SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
FRAUDE CONSTATADA.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO VERDICTO SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801107-02.2021.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 25/10/2022 – Realce proposital).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma da sentença, os mesmos devem recair exclusivamente na parte demandada, de forma que o percentual de honorários advocatícios estabelecido na sentença deve incidir sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado na forma da lei, determinando que os ônus de sucumbência recaiam exclusivamente na parte demandada, devendo o percentual de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800319-28.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
21/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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