TJRN - 0801402-35.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801402-35.2024.8.20.5135 Polo ativo JOSE ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alegava desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento.
A sentença também impôs multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O recurso pretende a anulação do negócio e a exclusão da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento ou abusividade no contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha do valor mínimo da fatura; e (ii) analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé, inclusive quanto ao seu percentual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada por meio de termo de adesão com cláusula autorizativa de desconto em folha, não havendo demonstração de vício de consentimento ou ausência de informação ao consumidor. 4.
Nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, a validade do contrato está assegurada diante da transparência das cláusulas contratuais e da ciência do consumidor quanto ao funcionamento do produto financeiro. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da sistemática de pagamento mínimo de fatura via desconto em folha, inexistindo prática abusiva ou conduta discriminatória, inclusive em relação a consumidores idosos (REsp 1358057/PR). 6.
A divergência quanto à numeração do contrato não invalida a contratação, sendo explicado nos autos que o número referido pelo autor corresponde ao código de reserva de margem e não ao número do contrato. 7.
A conduta do autor se enquadra nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter vantagem indevida, restando caracterizada a litigância de má-fé. 8.
A jurisprudência local é pacífica quanto à manutenção da multa por má-fé em hipóteses de tentativa de revisão de dívida regularmente contraída com base em alegações infundadas. 9.
Diante da condição econômica do autor, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, justifica-se a redução da multa por litigância de má-fé de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 8º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com cláusula de desconto em folha do valor mínimo da fatura, desde que comprovada a ciência e anuência do consumidor. 2.
A divergência entre número do contrato e código de reserva de margem não configura vício invalidante do negócio jurídico. 3.
Configura litigância de má-fé a conduta de autor que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, autorizando a aplicação de multa, cujo valor pode ser reduzido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, arts. 8º e 80, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; TJRN, ApCiv 0800305-14.2022.8.20.5153, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.03.2024; TJRN, ApCiv 0800163-64.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 06.06.2023; TJRN, ApCiv 0855444-63.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 06.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Antonio de Souza, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos nº 0801402-35.2024.8.20.5135, em ação ordinária movida pelo apelante contra Banco BMG S/A.
A decisão recorrida julgou improcedente a demanda, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 33158565), o apelante sustenta: (a) inexistência de contratação do cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando que o contrato apresentado pelo banco réu não corresponde ao número indicado na inicial (9240713), mas sim a outro contrato (39819821), o que configuraria fraude; (b) ausência de prova da regularidade da contratação por parte do banco réu, que não teria apresentado o contrato assinado pelo autor; (c) ocorrência de danos materiais, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (d) ocorrência de danos morais, em razão da diminuição de sua renda mensal e dos transtornos causados pelos descontos indevidos, pleiteando indenização compatível com o prejuízo sofrido; (e) reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 33158569), o Banco BMG S/A pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor.
A matéria não incita maior debate.
A relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, embora negado pelo autor.
Ora, o recorrido apresentou em sede de contestação (Id 33158544) o contrato firmado entre as partes (Id 33158545), no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (Id 33158545).
Ainda impende salientar que consta do documento de Id 33158545 a informação de dedução mensal em remuneração da requerente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão, bem como comprovante de valores debitados em favor do demandante (Id 33158546).
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Noutros termos, é inconteste que o negócio objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou.
Ora, na medida em que a apelante somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e recebeu valor em sua conta corrente, por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido.
Sobre a licitude da cláusula contratual objeto da ação, vê-se existir pronunciamento oriundo do STJ em oposição ao que fora consignado na origem, como resta evidenciado a seguir (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitésansgrief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Com efeito, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Ademais, a suposta divergência de numeração não é hábil a desconstituir o negócio jurídico, uma vez que, consoante elucidado pelo recorrido: (…) após a formalização de contrato de cartão de crédito consignado em convênio com o INSS, há a averbação da reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte contratante, sob um número de registro gerado pelo próprio INSS.
No entanto, esse código de reserva não se confunde com o número de adesão do instrumento contratual.
Assim, a numeração que consta no extrato de empréstimo consignado colacionado aos autos pela parte autora como sendo o número do registro do contrato, em verdade diz respeito ao código de reserva de margem Em resumo, o número 9240713, indicado pelo autor como sendo o número do contrato, corresponde, em verdade, ao código de reserva de margem, averbada após a assinatura do contrato de adesão nº 39819821, cuja regularidade restou comprovada pela instituição financeira.
Sobeja investigar o acerto do juízo singular quando da condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Na hipótese vertente, evidencia-se que a conduta da parte autora configura ofensa ao dever de cooperação e boa-fé, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme se depreende do feito, a parte apelante trouxe em sua ingressiva a narrativa de que não lhe fora informado, no ato da contratação, as informações de taxa de juros mensal e anual.
Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação e a inexistência de vício de informação.
Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou o demandante a revisão de dívida regularmente contraída, imputando à parte adversa conduta antijurídica.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça (realces acrescentados): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-14.2022.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO DA TESE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS E FUNDAMENTOS DO DIREITO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a inexistência do débito que originou a negativação, notadamente porque o autor não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato e da dívida. - Restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-64.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS TESES DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONSTANDO A ASSINATURA DA CONTRATANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE POSSUI OUTROS 10 (DEZ) MÚTUOS FORMALIZADOS.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE IGNORÂNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
SEMIANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO INCONTESTÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide, j. 06/06/2022) Destarte, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, viável a condenação fixada na sentença.
No que se refere ao valor da multa a ser arbitrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 8º, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Na hipótese vertente, tem-se que a parte recorrente aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (Id 33158530) junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sob essa perspectiva, buscando harmonizar a base principiológica estatuída no Códex Processual vigente, entendo por bem reduzir o valor da multa fixada na origem ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para reduzir o valor da multa fixada na origem ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801402-35.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
19/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801402-35.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE ANTONIO DE SOUZA Parte demandada: Banco BMG S/A DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte demandada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado, dando-o como verdadeiro.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado e não impugnado pela parte promovente.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801402-35.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE ANTONIO DE SOUZA Parte demandada: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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