TJRN - 0806197-89.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806197-89.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RITA DE CASSIA FERREIRA Polo Passivo: RAIANE SANTOS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença veio desacompanhado da memória simples de cálculo aritmético, INTIMO o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para informar os dados faltantes no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524).
CAICÓ, 26 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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26/05/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de RAIANE SANTOS RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIANE SANTOS RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806197-89.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA REU: RAIANE SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido produtos à parte ré.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 1.781,20 (mil setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 141542909), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 145703749), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial.
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 1.781,20 (mil setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 10:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/03/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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31/01/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:04
Juntada de diligência
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29/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/11/2024 14:42
Recebidos os autos.
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20/11/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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29/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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