TJRN - 0819519-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819519-79.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA ELISANGELA DE MEDEIROS Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 12:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819519-79.2024.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: MARIA ELISÂNGELA DE MEDEIROS Ré(u): REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por nos quais alega que houve omissão na sentença de embargos de declaração prolatada no ID. 146628293.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No caso em tela, verifica-se que a sentença não possui omissão, uma vez que analisou todas as provas e entendeu este Juízo pela procedência dos pedidos autorais, com base nas provas contidas nos autos.
Desta forma a sentença embargada se mostra adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão a ser esclarecida.
Os argumentos apresentados nos embargos revelam-se, na verdade, como uma tentativa de protelar o andamento processual, buscando indevidamente utilizar os embargos como meio de reforma da sentença — o que, no presente caso, somente poderia ser debatido por meio de Recurso de Apelação ou, tratando-se de Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de PAMELLA MAYARA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PAMELLA MAYARA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819519-79.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA ELISANGELA DE MEDEIROS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO: Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração juntados em ID. 147244601, no prazo legal.
Com o decurso, venham os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819519-79.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISANGELA DE MEDEIROS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Em breve síntese, alega a autora que tomou conhecimento de descontos em sua folha de pagamento no valor de R$ 207,66 (duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos) mensais desde novembro de 2023, relacionado a um contrato de empréstimo firmado em nome de UP Brasil, gerenciado pela AGN POLICARD e que esses descontos foram realizados sem sua consulta ou ciência.
Relata que o referido contrato de empréstimo foi firmado única e exclusivamente por contato telefônico, em ligação e que o valor total do empréstimo foi de R$3.475,00 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) em 70 (setenta) parcelas de R$ R$ 207,66 (duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos) a serem descontadas diretamente na folha de pagamento da autora, que é servidora estadual.
Destaca que nunca realizou esse negócio junto à parte Requerida.
No presente caso, rejeito a alegação de ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a simples apresentação de contestação pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, e vem acompanhada da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I e parágrafo primeiro, do CPC, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório encartado nos autos, tenho que merece ser acolhida a tese autoral.
Isso porque o mesmo áudio que a ré junta aos autos, já havia sido juntado pela própria autora e fica evidente que a voz que contratou o referido empréstimo não é a da autora, mas sim de uma pessoa informando, inclusive, dados errados.
Ademais, o número telefônico da autora não coincide com o número disposto no documento anexado pela demandada.
Desse modo, a autora demonstrou que não possuiu o número dito pela pessoa que utilizou indevidamente os dados dela, qual seja: (84)99939-0369.
Ademais, o “Termo de Aceite” foi assinado utilizando um aparelho SAMSUNG SM-A015M.
Ocorre que, desde o ano de 2021, conforme nota fiscal anexa aos autos, a autora faz uso exclusivo de um aparelho celular SAMSUNG SM-A071 na cor azul, adquirido na Lojas Riachuelo, localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.071, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.025-061.
Por fim, observo que os endereços não coincidem.
Assim, forçosa a declaração da inexistência de débito da autora com a parte demandada.
Em sendo assim, deve-se determinar o cancelamento do contrato e, via de consequência, a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados.
Quanto ao pedido de restituição dos danos materiais, ou seja, dos valores que foram descontados da conta, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, restou incontroverso que foram realizados descontos indevidos no importe de R$ 2.491,92 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) do período de novembro/2023 à outubro/2024, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados, nos termos do aludido dispositivo legal.
Resta a análise do pedido indenizatório.
O acervo dos autos claramente evidencia agiu o banco réu de forma abusiva e em violação a diversas regras insculpidas no CDC.
Tal fato certamente trouxe desequilíbrio financeiro à parte autora – que não contratou o aludido empréstimo É por tudo isso que a conduta do requerido justifica a aplicação de uma resposta punitiva e pedagógica, de forma que esse tipo de procedimento (que, ao que parece, vem sendo realizado repetidamente) seja definitivamente abandonado, pois demonstra tão somente seu apego a práticas que desprezam a boa-fé e a lealdade que devem estar presentes em todas as relações comerciais.
Por tudo isso, sobretudo ressaltando a ilicitude da conduta do banco réu, assim como reconhecendo o prejuízo de órbita moral que foi impingido à parte demandante, devo condená-lo ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) - quantia que não representa enriquecimento para a parte autora e, a meu ver, serve à devida reparação pelo dano causado.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar o imediato cancelamento do empréstimo em questão e, via de consequência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento.
CONDENO, ainda, a ré no ressarcimento em dobro ao autor dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, no importe de R$ 2.491,92 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
CONDENO o a ré a pagar pelos danos morais causados a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 04:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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