TJRN - 0819519-79.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819519-79.2024.8.20.5004 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA ELISANGELA DE MEDEIROS Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0819519-79.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO (A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO (A): MARIA ELISANGELA DE MEDEIROS ADVOGADO (A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO e outros RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS EM FOLHA.
PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO VIA TELEFÔNICA NÃO FOI REALIZADA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECADÊNCIA SUSCITADA PELO RÉU-RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL MENSALMENTE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 929 STJ, SEM MODULAÇÃO.
DESCONTOS INICIADOS POSTERIORMENTE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra a r. sentença de Id. 31029751, proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Em breve síntese, alega a autora que tomou conhecimento de descontos em sua folha de pagamento no valor de R$ 207,66 (duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos) mensais desde novembro de 2023, relacionado a um contrato de empréstimo firmado em nome de UP Brasil, gerenciado pela AGN POLICARD e que esses descontos foram realizados sem sua consulta ou ciência.
Relata que o referido contrato de empréstimo foi firmado única e exclusivamente por contato telefônico, em ligação e que o valor total do empréstimo foi de R$3.475,00 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) em 70 (setenta) parcelas de R$ R$ 207,66 (duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos) a serem descontadas diretamente na folha de pagamento da autora, que é servidora estadual.
Destaca que nunca realizou esse negócio junto à parte Requerida.
No presente caso, rejeito a alegação de ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a simples apresentação de contestação pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, e vem acompanhada da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I e parágrafo primeiro, do CPC, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório encartado nos autos, tenho que merece ser acolhida a tese autoral.
Isso porque o mesmo áudio que a ré junta aos autos, já havia sido juntado pela própria autora e fica evidente que a voz que contratou o referido empréstimo não é a da autora, mas sim de uma pessoa informando, inclusive, dados errados.
Ademais, o número telefônico da autora não coincide com o número disposto no documento anexado pela demandada.
Desse modo, a autora demonstrou que não possuiu o número dito pela pessoa que utilizou indevidamente os dados dela, qual seja: (84)99939-0369.
Ademais, o “Termo de Aceite” foi assinado utilizando um aparelho SAMSUNG SM-A015M.
Ocorre que, desde o ano de 2021, conforme nota fiscal anexa aos autos, a autora faz uso exclusivo de um aparelho celular SAMSUNG SM-A071 na cor azul, adquirido na Lojas Riachuelo, localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.071, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.025-061.
Por fim, observo que os endereços não coincidem.
Assim, forçosa a declaração da inexistência de débito da autora com a parte demandada.
Em sendo assim, deve-se determinar o cancelamento do contrato e, via de consequência, a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados.
Quanto ao pedido de restituição dos danos materiais, ou seja, dos valores que foram descontados da conta, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, restou incontroverso que foram realizados descontos indevidos no importe de R$ 2.491,92 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) do período de novembro/2023 à outubro/2024, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados, nos termos do aludido dispositivo legal.
Resta a análise do pedido indenizatório.
O acervo dos autos claramente evidencia agiu o banco réu de forma abusiva e em violação a diversas regras insculpidas no CDC.
Tal fato certamente trouxe desequilíbrio financeiro à parte autora – que não contratou o aludido empréstimo É por tudo isso que a conduta do requerido justifica a aplicação de uma resposta punitiva e pedagógica, de forma que esse tipo de procedimento (que, ao que parece, vem sendo realizado repetidamente) seja definitivamente abandonado, pois demonstra tão somente seu apego a práticas que desprezam a boa-fé e a lealdade que devem estar presentes em todas as relações comerciais.
Por tudo isso, sobretudo ressaltando a ilicitude da conduta do banco réu, assim como reconhecendo o prejuízo de órbita moral que foi impingido à parte demandante, devo condená-lo ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) - quantia que não representa enriquecimento para a parte autora e, a meu ver, serve à devida reparação pelo dano causado.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar o imediato cancelamento do empréstimo em questão e, via de consequência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento.
CONDENO, ainda, a ré no ressarcimento em dobro ao autor dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, no importe de R$ 2.491,92 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
CONDENO o a ré a pagar pelos danos morais causados a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).[...] Nas razões recursais (Id. 31029764), a parte recorrente sustentou inicialmente, a anulação da sentença sob alegação de ausência de fundamentação adequada, utilização de modelo padronizado, incompetência do Juizado Especial diante da complexidade da causa e ausência de pressuposto processual por não ter sido determinada a emenda da inicial.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da decadência do direito da autora, a validade do contrato firmado, a legalidade dos juros e da capitalização mensal, o afastamento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, ou, alternativamente, a sua modulação a partir de março de 2021, bem como a possibilidade de compensação de valores.
Contrarrazões apresentadas em Id. 31029769, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à Ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois atende aos requisitos do art. 489 do CPC.
No que tange à alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, também não assiste razão à recorrente.
A controvérsia não envolve revisão de cláusulas contratuais ou necessidade de prova técnica especializada, mas sim a demonstração da inexistência do vínculo obrigacional.
A autora instruiu adequadamente sua petição inicial com documentos suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária produção de prova pericial ou liquidação complexa.
Assim, não se verifica qualquer hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial Cível, nos moldes do art. 3º e do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Alegou ainda a recorrente a existência de vício processual, por suposta ausência de determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
Tal alegação igualmente não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos legais e apresenta causa de pedir e pedidos determinados, estando acompanhada dos documentos essenciais à compreensão da lide.
A rejeição da preliminar de inépcia na sentença se deu de forma correta, não havendo vício a justificar a anulação pretendida.
Quanto à tese de decadência, verifica-se que não se aplica ao caso concreto.
A autora não pretende a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim o reconhecimento da inexistência de relação contratual, fundada em fraude.
Trata-se, portanto, de vício absoluto, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
Ainda que se aplicasse prazo prescricional, conforme art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, não haveria sua configuração, pois os descontos indevidos ocorreram a partir de novembro de 2023.
No mérito, a argumentação da parte recorrente também não se sustenta.
Os documentos apresentados demonstram de forma clara que a contratação não foi realizada pela autora, tendo sido utilizados dados de terceiros, inclusive número telefônico e aparelho celular distintos daqueles de sua titularidade.
A parte ré não demonstrou diligência mínima na verificação da identidade da contratante, o que reforça a ocorrência de fraude e, por conseguinte, a inexistência da obrigação.
No que diz respeito à aplicabilidade do art. 42 do CDC, a cobrança indevida, não decorrente de erro justificável, importa na restituição em dobro, em especial quando a parte requerida insiste em manter descontos reiterados (na conta bancária da autora) e ausentes de qualquer contratação prévia com o consumidor lesado.
Desse modo, devido o reembolso aplicável na forma do TEMA 929 do STJ, nos termos do dispositivo sentencial.
Reforce-se, nesse sentido, a inaplicabilidade da modulação ocorrida no julgamento do TEMA 929 STJ, tendo em vista que todos os descontos aqui reclamados são posteriores a 30 de março de 2021.
O dano moral decorre, pois, da falha na prestação dos serviços que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, já que a indiferença do réu para com demanda legítima do autor causou-lhe sentimento de desamparo e impotência.
Frise-se, nesse particular, que os valores descontados gozam de natureza alimentar, presumidamente essenciais à manutenção da vida.
Por fim, quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente e adequado ao cumprimento das funções reparatória e punitiva do instituto, bem como, está de acordo com a capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819519-79.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
09/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819519-79.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA ELISANGELA DE MEDEIROS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO: Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração juntados em ID. 147244601, no prazo legal.
Com o decurso, venham os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819519-79.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISANGELA DE MEDEIROS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Em breve síntese, alega a autora que tomou conhecimento de descontos em sua folha de pagamento no valor de R$ 207,66 (duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos) mensais desde novembro de 2023, relacionado a um contrato de empréstimo firmado em nome de UP Brasil, gerenciado pela AGN POLICARD e que esses descontos foram realizados sem sua consulta ou ciência.
Relata que o referido contrato de empréstimo foi firmado única e exclusivamente por contato telefônico, em ligação e que o valor total do empréstimo foi de R$3.475,00 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) em 70 (setenta) parcelas de R$ R$ 207,66 (duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos) a serem descontadas diretamente na folha de pagamento da autora, que é servidora estadual.
Destaca que nunca realizou esse negócio junto à parte Requerida.
No presente caso, rejeito a alegação de ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a simples apresentação de contestação pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, e vem acompanhada da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I e parágrafo primeiro, do CPC, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório encartado nos autos, tenho que merece ser acolhida a tese autoral.
Isso porque o mesmo áudio que a ré junta aos autos, já havia sido juntado pela própria autora e fica evidente que a voz que contratou o referido empréstimo não é a da autora, mas sim de uma pessoa informando, inclusive, dados errados.
Ademais, o número telefônico da autora não coincide com o número disposto no documento anexado pela demandada.
Desse modo, a autora demonstrou que não possuiu o número dito pela pessoa que utilizou indevidamente os dados dela, qual seja: (84)99939-0369.
Ademais, o “Termo de Aceite” foi assinado utilizando um aparelho SAMSUNG SM-A015M.
Ocorre que, desde o ano de 2021, conforme nota fiscal anexa aos autos, a autora faz uso exclusivo de um aparelho celular SAMSUNG SM-A071 na cor azul, adquirido na Lojas Riachuelo, localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.071, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.025-061.
Por fim, observo que os endereços não coincidem.
Assim, forçosa a declaração da inexistência de débito da autora com a parte demandada.
Em sendo assim, deve-se determinar o cancelamento do contrato e, via de consequência, a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados.
Quanto ao pedido de restituição dos danos materiais, ou seja, dos valores que foram descontados da conta, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, restou incontroverso que foram realizados descontos indevidos no importe de R$ 2.491,92 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) do período de novembro/2023 à outubro/2024, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados, nos termos do aludido dispositivo legal.
Resta a análise do pedido indenizatório.
O acervo dos autos claramente evidencia agiu o banco réu de forma abusiva e em violação a diversas regras insculpidas no CDC.
Tal fato certamente trouxe desequilíbrio financeiro à parte autora – que não contratou o aludido empréstimo É por tudo isso que a conduta do requerido justifica a aplicação de uma resposta punitiva e pedagógica, de forma que esse tipo de procedimento (que, ao que parece, vem sendo realizado repetidamente) seja definitivamente abandonado, pois demonstra tão somente seu apego a práticas que desprezam a boa-fé e a lealdade que devem estar presentes em todas as relações comerciais.
Por tudo isso, sobretudo ressaltando a ilicitude da conduta do banco réu, assim como reconhecendo o prejuízo de órbita moral que foi impingido à parte demandante, devo condená-lo ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) - quantia que não representa enriquecimento para a parte autora e, a meu ver, serve à devida reparação pelo dano causado.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para determinar o imediato cancelamento do empréstimo em questão e, via de consequência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento.
CONDENO, ainda, a ré no ressarcimento em dobro ao autor dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, no importe de R$ 2.491,92 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
CONDENO o a ré a pagar pelos danos morais causados a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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