TJRN - 0804593-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 15:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 09:23 Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA CABRAL JÚNIOR e JHONATAS DE SOUZA MAGALHÃES em 01/07/2025. 
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                                            08/07/2025 09:21 Decorrido prazo de MOSSORÓ CLÍNICA ODONTOLOGIA LTDA em 30/06/2025. 
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                                            08/07/2025 00:45 Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 05:35 Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA CABRAL JUNIOR em 01/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 05:35 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/07/2025 05:35 Decorrido prazo de JHONATAS DE SOUZA MAGALHAES em 01/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 05:35 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/07/2025 00:29 Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:29 Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:45 Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 16:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2025 16:10 Juntada de diligência 
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                                            24/06/2025 05:44 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 11:05 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 08:29 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            16/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804593-59.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: LEONARDO ZAGO GERVASIO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, JHONATAS DE SOUZA MAGALHAES, LUIZ MOREIRA CABRAL JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO, o qual alega ter adquirido, de forma legítima e de boa-fé, o veículo BMW/320I Active Flex, placa QGW1B22, em janeiro de 2024, ou seja, antes da imposição da restrição judicial atualmente incidente sobre o bem, que determinou a indisponibilidade de sua transferência.
 
 Sustenta que a negociação foi regularmente formalizada e que não tinha conhecimento de qualquer demanda que pudesse afetar a titularidade do veículo, e ao final, requer a procedência dos embargos, com o consequente levantamento da restrição sobre o bem.
 
 Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação.
 
 Passo a decidir, fundamentando.
 
 De acordo com o ENUNCIADO 155 do FONAJE: Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
 
 No caso em análise, constata-se que o embargante apresentou contrato de compra e venda datado de 24 de janeiro de 2024, devidamente assinado, além de comprovantes de pagamento efetuados diretamente ao executado Jhonatas de Souza Magalhães, elementos que evidenciam a boa-fé e a legitimidade na aquisição do veículo.
 
 Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência de negócio jurídico válido, anterior à constrição judicial, e revelam a boa-fé do adquirente, que não participou da relação processual originária e tampouco tinha conhecimento da existência de eventual demanda judicial que pudesse recair sobre o bem.
 
 Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, ou seja, são cabíveis para resguardar a posse de bem adquirido por quem não integra o polo passivo da execução, como forma de proteger o direito de propriedade ou de posse legítima.
 
 Ressalte-se que boa-fé do terceiro adquirente é presumida, sendo afastada apenas por prova inequívoca de má-fé, o que não ocorreu no presente caso, já que o embargado sequer apresentou manifestação.
 
 Logo, a retirada da restrição judicial é medida que se impõe, uma vez que o bem foi adquirido antes da constrição judicial, mediante negócio regular, e com provas suficientes nos autos.
 
 Manter a restrição, nessas circunstâncias, implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, punindo indevidamente terceiro que, de forma legítima, adquiriu o bem sem qualquer indício de fraude ou má-fé.
 
 Ademais, é notório que todos os executados foram devidamente intimados para o pagamento da dívida – Jhonatas de Souza Magalhães em 25/03/25, Mossoró Clínica Odontológica em 28/03/25 e Luiz Moreira Cabral Júnior em 03/04/25, tendo todos deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou pagamento, razão pela qual foi determinado o bloqueio judicial do valor.
 
 Quando do bloqueio, o valor executado (R$ 3.557,69) foi localizado e transferido para a conta judicial na seguinte proporção: R$ 1.425,22 das contas do executado Luiz Moreira Cabral Júnior; R$ 721,71 das contas do executado Jhonatas de Souza Magalhães; R$ 1.410,76 das contas do executado Mossoró Clínica Odontológica; Os executados Jhonatas de Souza Magalhães e Mossoró Clínica Odontológica foram devidamente intimados em 12/05/2025 para apresentarem embargos à execução (defesa), sob pena de reversão dos valores bloqueados ao exequente, tendo o prazo decorrido em 03/06/2025 sem qualquer manifestação.
 
 Assim, os valores bloqueados de suas contas (total de R$ 2.132,47) devem ser transferidos ao exequente mediante expedição de alvará.
 
 Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
 
 Quanto ao executado Luiz Moreira Cabral Júnior, o AR foi devolvido sem cumprimento.
 
 Contudo, verifica-se que ele já havia sido citado anteriormente por meio do aplicativo WhatsApp, através do número (84) 9 9668-4225.
 
 Dessa forma, renove-se a intimação pelo mesmo meio, para que tome ciência do bloqueio judicial e apresente embargos à execução, no prazo legal, sob pena de o valor penhorado ser revertido ao exequente.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO, para determinar o levantamento definitivo da restrição judicial incidente sobre o veículo BMW/320i Active Flex, placa QGW1B22, excluindo-o da constrição imposta nos autos, diante da comprovação da aquisição legítima e de boa-fé anterior à constrição judicial.
 
 Ademais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial no valor de R$ 2.132,47 (dois mil cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos valores bloqueados nas contas dos executados Jhonatas de Souza Magalhães (R$ 721,71) e Mossoró Clínica Odontológica (R$ 1.410,76), os quais foram intimados e não apresentaram embargos à execução no prazo legal; Por fim, renove-se a intimação do executado Luiz Moreira Cabral Júnior, via aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo número (84) 9 9668-4225, para que tome ciência do bloqueio judicial realizado em suas contas (R$ 1.425,22) e, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal, sob pena de conversão do valor bloqueado em favor do exequente, mediante nova expedição de alvará.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            12/06/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 08:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 12:46 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 12:45 Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:21 Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 02:22 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            03/06/2025 00:24 Decorrido prazo de JHONATAS DE SOUZA MAGALHAES em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:23 Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 01:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/05/2025 08:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 01:08 Decorrido prazo de MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 12:48 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            08/05/2025 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2025 10:06 Juntada de diligência 
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                                            07/05/2025 08:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/05/2025 08:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/05/2025 08:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2025 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 05:09 Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA CABRAL JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:25 Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA CABRAL JUNIOR em 07/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 01:08 Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:16 Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 16:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 16:42 Juntada de diligência 
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                                            29/03/2025 01:50 Decorrido prazo de JHONATAS DE SOUZA MAGALHAES em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            29/03/2025 00:17 Decorrido prazo de JHONATAS DE SOUZA MAGALHAES em 28/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804593-59.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: LEONARDO ZAGO GERVASIO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MOSSORO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, JHONATAS DE SOUZA MAGALHAES, LUIZ MOREIRA CABRAL JUNIOR DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo por 6 (seis) meses, até o integral cumprimento do acordado pelas partes.
 
 Não há necessidade de suspensão do processo, além de não ser aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95, por contrariar seus princípios.
 
 No caso em tela, homologado o acordo o processo é arquivado e a qualquer momento, antes do prazo prescricional de 5 anos, poderá requerer o desarquivamento e o cumprimento – execução.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e intimo a parte demandante para no prazo de 5 dias juntar o acordo devidamente assinado pelas partes, de modo a possibilitar sua homologação.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 26 de março de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            26/03/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:21 Outras Decisões 
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                                            26/03/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 19:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2025 19:13 Juntada de diligência 
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                                            19/03/2025 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2025 19:02 Outras Decisões 
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                                            18/03/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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